O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE JUNHO DE 1918

836-(13)

ARTIGO 85.º (Prisão preventiva)

1—Os magistrados do Ministério Público não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.

2— Em caso de prisão, o magistrado será imediatamente apresentado ao juiz competente.

ARTIGO 86.° (Foro e processo especial)

1 — Os magistrados do Ministério Público têm direito a foro e processo especial nas causas criminais e nas acções de responsabilidade civil por causa do exercício das suas funções.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, os procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e junto dos Ministérios ou departamentos equivalentes são equiparados a juízes de Relação.

ARTIGO 87.° (Exercício de advocacia)

Os magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria, na do seu cônjuge ou na de algum ascendente ou descendente incapaz, independentemente da sua inscrição na Ordem dos Advogados.

ARTIGO 88.° (Relações entre magistrados)

Os magistrados do Ministério Público de igual categoria guardarão entre si precedência segundo a antiguidade.

ARTIGO 89° (Vencimentos)

1 — O vencimento do procurador-geral da República e do vice-procurador-geral da República é fixado em 35 000$ e será revisto sempre que se verifique revisão geral dos vencimentos da função pública.

2 — Os vencimentos dos procuradores-gerais-adjuntos e dos procuradores da República são fixados, respectivamente, cm 90% e 80% do vencimento fixado para o procurador-geral da República.

3 — O vencimento dos delegados do procurador da República é fixado em 55 % do vencimento fixado para o procurador-geral da República.

4 — Por cada cinco anos de serviço efectivo os delegados do procurador da República receberão uma diuturnidade correspondente a 10 % do vencimento ilíquido, até ao limite de quatro diuturnidades. As diuturnidades consideram-se, para todos os efeitos, incorporadas no vencimento.

5 — Não é extensivo aos magistrados do Ministério Público o regime de diuturnidades previsto para a função pública.

ARTIGO 90.º (Subsidio para despesas de representação)

0 procurador-geral da República tem direito a um subsídio correspondente a 10% do vencimento a título de despesas de representação.

ARTIGO 91.° (Despesas de deslocação)

1 — Quando promovidos, transferidos ou colocados, os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso das despesas ocasionadas com a deslocação em viatura própria ou em 1.ª classe de qualquer transporte público.

2 — O reembolso é extensivo às despesas com a deslocação e transporte do agregado familiar e bagagem.

3 — Não é devido o reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:

a) Quando se trate de deslocação entre o conti-

nente, as regiões autónomas e Macau;

b) Quando, no caso de transferência a pedido,

se verifiquem as situações previstas no artigo 73.º e n.° 5 do artigo 121.°

4 — Os magistrados que se desloquem entre o continente, as regiões autónomas ou Macau podem optar pelo recebimento adiantado das importâncias necessárias.

ARTIGO 92.º

(Ajudas de custo)

São devidas ajudas de custo sempre que o magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.

ARTIGO 93.° (Direito a casa mobilada)

1 — Os magistrados do Ministério Público têm direito a casa mobilidade para sua habitação, na sede do tribunal ou serviço, fornecida pelo Estado, mediante o pagamento de renda que não deve exceder um oitavo dos vencimentos orçamentados.

2 — Os encargos com casas fornecidas pelos municípios serão suportados pelo Estado logo que tenha lugar a transferência para este da respectiva propriedade.

3 — Quando não haja casas destinadas a habitação dos magistrados do Ministério Público, ser-lhes-á atribuído um subsídio de compensação de montante que, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, o Ministro da Justiça fixará, tendo em conta os preços correntes do mercado local de habitação.

4 — O subsídio referido no número anterior constitui encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

ARTIGO 94.º

(Responsabilidade pelo pagamento da renda)

As rendas são devidas desde a data da publicação da deliberação de nomeação até à data em que for