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II SÉRIE — NÚMERO 80

ARTIGO 172.° (Aplicação da pena de multa)

A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou incompreensão dos deveres profissionais.

ARTIGO 173.º (Aplicação das penas de suspensão e de inactividade)

As penas de suspensão e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando os magistrados forem condenados em pena de prisão, salvo se a condenação envolv&r a aplicação da pena de demissão.

ARTIGO 174.º

(Aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão)

1 — As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando os magistrados:

a) Revelem definitiva impossibilidade de adapta-

ção às exigências da função;

b) Revelem falta de honestidade, grave insubor-

dinação ou conduta imoral ou desonrosa;

c) Revelem inaptidão profissional;

d) Tenham sido condenados por crime praticado

com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.

2 — Ao abandono de lugar correspondente sempre a pena de demissão.

ARTIGO 175.° (Medida da pena)

1 — Na aplicação das penas atende-se ao grau de culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que militam contra si ou a seu favor.

2 — Pode ser atenuada especialmente a pena, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias que diminuam substancialmente a culpa do arguido.

ARTIGO 176.º (Circunstâncias agravantes)

São circunstâncias agravantes a reincidência e a acumulação de infracções.

ARTIGO 177° (Reincidência)

Verifica-se a reincidência quando a infracção for cometida antes de decorrido um ano sobre a data em que o magistrado tiver findado o cumprimento da pena imposita em virtude de infracção anterior ou em que aquela tenha sido aplicada, conforme os casos.

ARTIGO 178.º (Acumulação de infracções)

1 — Verifica-se a acumulação de infracções quando o magistrado comete uma infracção antes de se tornar irrecorrível a condenação por infracção anterior.

2 — Na acumulação de infracções aplica-se uma única pena; quando às infracções correspondam penas diferentes, aplicar-se-á a de maior gravidade.

ARTIGO 179.º (Circunstâncias atenuantes)

São circunstâncias atenuantes as que diminuam a culpabilidade do arguido.

ARTIGO 180.° (Substituição de penas aplicadas a aposentados)

Para os magistrados aposentados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora da actividade, as penas de multa, suspensão ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza, pelo tempo correspondente.

Subsecção IV Execução e prescrição das penas

ARTIGO 181.° (Execução das penas)

A execução das penas só tem lugar depois de a decisão se tornar irrecorrível.

ARTIGO 182.° (Prescrição das penas)

As penas disciplinares prescrevem decorridos dez anos sobre a data em que a decisão se tornou irrecorrível.

Secção III Processo disciplinar

Subsecção I Normas processuais

ARTIGO 183.° (Processo disciplinar)

1 — O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.

2 — O processo disciplinar é sumário e não depende de formalidades especiais, salvo a audiência do arguido.

3 — O instrutor deve recusar as diligências inúteis ou dilatórias.

ARTIGO 184.° (Impedimentos e suspeições)

É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.