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II SÉRIE — NÚMERO 80

ARTIGO 198.º (Presunção da intenção de abandono)

1 — A ausência injustificada do lugar durante trinta dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.

2 — A presunção referida no número anterior pode ser ilidida por qualquer meio de prova.

SECÇÃO IV Revisão de decisões disciplinares

ARTIGO 199.º (Revisão)

As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas com base nos fundamentos previstos para a revisão em processo penal.

ARTIGO 200.º (Processo)

1 — A revisão é requerida ao Conselho Superior do Ministério Público pelo interessado.

2 — O requerimento é processado por apenso ao processo disciplinar e deve conter fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova que se pretende produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.

ARTIGO 201.º

(Instrutor para o processo de revisão)

Para a instrução do processo será nomeado novo instrutor.

ARTIGO 202.º (Procedência de revisão)

1 — Se o pedido de revisão for julgado procedente, revogar-se-á ou alterar-se-á a decisão proferida no processo revisto.

2 — Sem prejuízo de outros direitos previstos na lei, o interessado será indemnizado das remunerações que deixou de receber em virtude da decisão revista.

Capítulo IX Inquéritos e sindicâncias

ARTIGO 203 ° (Inquéritos e sindicâncias)

1 — Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados.

2 — As sindicâncias têm lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do fundamento dos serviços.

ARTIGO 204.º (Instrução)

São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e sindicância as disposições relativas à instrução dos processos disciplinares.

ARTIGO 205 ° (Relatório)

Terminada a instrução, será elaborado pelo inquiridor ou sindicante relatório em que proponha o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar, conforme os casos.

ARTIGO 206° (Conversão em processo disciplinar)

Se se apurar a existência de infracção, o processo de inquérito ou de sindicância constitui a parte instrutória do processo disciplinar.

Capítulo X Órgãos auxiliares

ARTIGO 207.º (Secretarias e funcionários)

1 — Enquanto não forem criados serviços privativos do Ministério Público, os magistrados do Ministério Público são coadjuvados, nos tribunais, pelos funcionários das respectivas repartições e secretarias.

2 — Os magistrados do Ministério Público podem requisitar ao Ministério da Justiça, por intermédio do procurador-geral da República, o destacamento de funcionários de justiça para serviços privativos do Ministério Público.

Capítulo XI Disposições finais e transitórias

ARTIGO 208.º

(Recrutamento e formação de delegados do procurador da República)

1 — Até à entrada em funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, o recrutamento e formação de delegado do procurador da República são regulados pelo Decreto-Lei n.° 102/77, de 21 de Março, e normas complementares, com a ressalva constante do número seguinte.

2 — Os estagiários têm direito a 80% do vencimento fixado para a categoria de delegado do procurador da República.

ARTIGO 209.º

(Primeiro provimento em lugares de delegado do procurador da República)

1 — Os delegados do procurador da República são nomeados para lugares de idêntica categoria do quadro das comarcas onde se encontrem colocados, sem necessidade de quaisquer formalidades, a não ser o visto do Tribunal de Contas e a publicação; se excederem o número de lugares, e enquanto tal suceder, ficam na situação de supranumerários.