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2 DE JUNHO DE 1978

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ARTIGO 185.º (Carácter confidencial do processo disciplinar)

1 — O processo disciplinar é de natureza confidencial.

2 — É permitida a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido, quando destinadas à defesa de interesses legítimos.

ARTIGO 186.° (Prazo de instrução)

1 — A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de trinta dias.

2 — O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em casos justificados e mediante assentimento do Conselho Superior do Ministério Público.

3 — Os instrutores devem dar conhecimento da data em que iniciam a instrução do processo.

ARTIGO 187.º (Número de testemunhas em fase de instrução)

1 —Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.

2 — O instrutor pode, porém, indeferir o pedido de audição de testemunhas ou declarantes quando julgar suficiente a prova produzida.

ARTIGO 188.° (Suspensão do arguido)

1 — O magistrado arguido em processo disciplinar pode, sob proposta do instrutor, ser preventivamente suspenso das funções, desde que se presuma que à infracção caberá, pelo menos, a pena de suspensão e se considere que a continuação na efectividade de serviço é prejudicial à instrução do processo ou à dignidade e decoro da função.

2 — A suspensão preventiva não pode exceder noventa dias e não tem os efeitos consignados no artigo 164.°

ARTIGO 189.° (Acusação)

1 — Se o instrutor, concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, entender que os factos constantes dos autos constituem infracção disciplinar, deduzirá acusação, no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos de cada infracção que repute provada e indicando os preceitos legais que os qualificam e prevêem a pena.

2 — Serão igualmente articulados os factos que integrem circunstâncias agravantes e atenuantes.

ARTIGO 190.° (Notificação do arguido)

1 — Será entregue ao arguido, ou remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre dez e vinte dias para apresentação da defesa.

2 — Se não for conhecido o paradeiro do arguido, proceder-se-á à sua notificação edital.

ARTIGO 191.° (Nomeação de defensor)

1 — Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o instrutor nomearlhe-á defensor.

2 — Quando o defensor for nomeado em data posterior à notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para defesa com a sua notificação.

ARTIGO 192.° (Exame do processo)

Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido ou o seu mandatário constituído podem examinar o processo no local onde se encontrar depositado.

ARTIGO 193° (Defesa do arguido)

1 —Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar ou requerer quaisquer diligências.

2 — Não podem ser inquiridas mais de três testemunhas a cada facto.

ARTIGO 194.º (Relatório)

Terminada a produção de prova, o instrutor elabora, no prazo de quinze dias, um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação e a pena aplicável.

ARTIGO 195° (Notificação da decisão)

A decisão final é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 190.°

ARTIGO 196.° (Nulidade e irregularidades)

1 — Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido.

2 — As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa, ou no prazo de cinco dias, contados da data do seu conhecimento, se ocorrerem posteriormente.

SUBSECÇÃO II Abandono de lugar

ARTIGO 197.° (Falta de assiduidade ao serviço)

Quando um magistrado deixe de comparecer durante dez dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante trinta dias úteis seguidos, será levantado auto por abandono de lugar.