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4 — Na parte não contrariada pelo presente diploma mantém-se em vigor o disposto nos Decretos--Leis n.os 402/75, de 25 de Julho, e 205/77, de 25 de Maio.

ARTIGO 225° (Magistrados em licença ilimitada)

1 — As situações de licença ilimitada existentes à data da entrada em vigor desta lei são reportadas às categorias correspondentes aos cargos anteriormente exercidos.

2 — O regresso à actividade por parte de magistrados que se encontrem na situação de licença ilimitada depende da verificação dos requisitos exigidos para provimento em cada categoria.

ARTIGO 226 °

(Organização e funcionamento do Ministério Público junto dos tribunais não integrados na ordem judiciária)

Com ressalva do disposto no n.º 1 do artigo 10.° e no n.° 2 do artigo 11.°, mantém-se em vigor a legislação especial relativa à organização e funcionamento do Ministério Público junto de tribunais não integrados na ordem judiciária.

ARTIGO 227.º (Vencimentos e subsídios)

1 — A partir de 1 de Janeiro de 1978 estabelecem-se os seguintes vencimentos e subsídios para os magistrados do Ministério Público:

a) Procurador-geral da República e vice-procura-

dor-geral da República: os fixados nos artigos 89.° e 90.° para idênticas categorias;

b) Ajudante do procurador-geral da República:

o fixado no artigo 89.° para a categoria de procurador-geral-adjunto;

c) Adjunto do procurador da República: o fixado

no artigo 89.° para a categoria de procurador da República;

d) Delegado do procurador da República: o

fixado no artigo 89.° para idêntica categoria.

ARTIGO 228.° (Secretaria da Procuradoria-Geral da República)

O primeiro provimento nos lugares do quadro da secretaria da Procuradoria-Geral da República criados pela presente lei poderá fazer-se, mediante lista nominativa visada pelo Tribunal de Contas, de entre pessoal que nela preste, a qualquer título, serviço, desde que possua as habilitações legalmente exigíveis.

ARTIGO 229 ° (Execução da lei)

O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

ARTIGO 230.° (Entrada em vigor) Esta lei entra em vigor:

1 —No dia imediato ao da sua publicação, quanto às disposições previstas nos artigos 91.°. 92.°, 96.°, 99.°, n.° 2 do artigo 208.° e 227.°

2 — No dia 31 de Julho de 1978, quanto às restantes disposições.

Quadro a que se refere o n.° 2 do artigo 11.°

Procuradores-gerais-adjuntos — 6.

Quadro a que se refere o n.° 2 do artigo 31.º

Inspectores — 4.

Secretários de inspecção — 4.

Ouadro a que se refere o n.° 2 do artigo 33.°

Procuradores-gerais-adjuntos — 9.

Ouadro a que se refere o artigo 56.°

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Palácio de S. Bento, 1 de Junho de 1978. — Os Relatores: Herculano Pires — Martins Canaverde — José Meneres Pimentel — Lino Lima.

O Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Artur Videira Pinto da Cunha Leal