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2 DE JUNHO DE 1978

836 -(25)

2 — Por conveniência de serviço, o provimento pode fazer-se em comarcas diferentes das referidas no número anterior.

ARTIGO 210.°

(Provimento de juízes de direito em lugares de delegado do procurador da República]

Até 31 de Dezembro de 1980 os juízes de direito podem requerer o ingresso na magistratura do Ministério Público, por integração no quadro de delegados do procurador da República.

ARTIGO 211°

(Primeiro provimento em lugares das categorias superiores)

1 — Sem prejuízo dos requisitos previstos nos artigos 105.° a 115.°, o primeiro provimento em lugares das categorias superiores da magistratura do Ministério Público faz-se de entre magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público nos termos seguintes:

a) Os ajudantes do procurador-geral da República têm preferência na nomeação para lugares da categoria de procurador-geral--adjunto e para os lugares de procurador da República a que se refere o n.° 2 do artigo 60.°, desde que tenham, pelo menos, dez anos de antiguidade na magistratura;

6) Os adjuntos do procurador da República têm preferência na nomeação para lugares da categoria de procurador da República nos círculos judiciais & comarcas sede de distrito judicial, desde que tenham, pelo menos, seis anos de antiguidade na magistratura;

c) Nos casos em que não devam intervir os factores de preferência referidos nas alíneas anteriores ou quando se trate de mais de um magistrado com igual direito, atender--se-á à antiguidade.

2 — Os magistrados interessados apresentarão os seus requerimentos no prazo de noventa dias, contados da entrada em vigor desta lei, ou, tratando-se de magistrados judiciais em comissão de serviço no Ministério Público, até ao termo da respectiva comissão de serviço.

3 — Os requerimentos são válidos para provimento nas vagas que ocorrerem até 31 de Dezembro de 1980.

ARTIGO 212.º

(Ajudantes do procurador-geral da República e adjuntos do procurador da República)

Os magistrados judiciais que à data da entrada em vigor desta lei exercerem as funções de ajudante do procurador-geral da República ou de adjunto do procurador da República podem manter-se em exercício, no mesmo lugar ou em lugar da mesma categoria, até ao termo da respectiva comissão de serviço, considerando-se transitoriamente providos nas categorias de, respectivamente, procurador-geral-adjunto e procurador da República.

ARTIGO 213° (Vice-procurador-geral da República)

0 vice-procurador-geral da República em funções à data da entrada em vigor desta lei considera-se, desde a data da nomeação, em comissão de serviço referida ao cargo anteriormente exercido.

ARTIGO 214.° (Conselho Superior do Ministério Público)

1 — Em resultado da reformulação de categorias operada pela presente lei, observar-se-ão as seguintes alterações na estrutura do Conselho Superior do Ministério Público:

a) Os delegados do procurador da República mantêm-se em exercício, integrados em idêntica categoria do respectivo quadro;

6) Os procuradores da República junto dos tribunais de Relação mantêm-se em exercício, na categoria de procurador-geral--adjunto, até à tomada de posse dos magistrados que eventualmente lhes sucedam no cargo;

c) Os restantes ajudantes do procurador-geral da República e os adjuntos do procurador da República mantêm-se em exercício, nas categorias de procurador-geral-adjunto e procurador da República, respectivamente, até à data da eleição a que se refere o número seguinte.

2 —A eleição prevista nas alíneas c) e d) do n.° 2 do artigo 14.° deve realizar-se nos primeiros quinze dias que se sigam à data da entrada em vigor desta lei; os magistrados eleitos exercerão os respectivos cargas até ao termo da duração do cargo em que se encontravam investidos os primitivos titulares.

ARTIGO 215° (Procuradores-gerais-adjuntos)

No prazo de noventa dias, contados da data da entrada em vigor desta lei, e pela forma estabelecida nos artigos 113.° e 114.°, o Conselho Superior do Ministério Público procederá à designação dos procuradores-gerais-adjuntos, que exercerão funções no Supremo Tribunal de Justiça, na Comissão Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas, no Conselho Consultivo da Procuradoria--Geral da República e nos distritos judiciais.

ARTIGO 216.° (Transferência)

Nos dois anos subsequentes à entrada em vigor desta lei, a primeira transferência de magistrados do Ministério Público não está sujeita aos requisitos enunciados no n.° 3 do artigo 121.º