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II SÉRIE — NÚMERO 80

2— Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

d) O procurador-geral da República;

b) Os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos

judiciais;

c) Um procurador-geral-adjunto eleito de entre e

pelos procuradores-gerais-adjuntos não referidos na alínea anterior;

d) Dois procuradores da República eleitos de en-

tre e pelos procuradores da República;

e) Um delegado do procurador da República por

cada distrito judicial eleito de entre os magistrados da respectiva categoria; f) Três personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça.

ARTIGO 15° (Princípios eleitorais)

1 — A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.° 2 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, com base em recenseamento organizado oficiosamente pela Procuradoria--Geral da República.

2 — Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência.

ARTIGO 16.° (Capacidade eleitoral activa e passiva)

São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efectivo de funções do Ministério Público.

ARTIGO 17.º (Data das eleições)

1 — As eleições têm lugar dentro dos trinta dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros sessenta posteriores à ocorrência de vacatura.

2 — O procurador-geral da República anunciará a data da eleição, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, por aviso publicado no Diário da República.

ARTIGO 18.º (Forma especial de eleição)

1 —Os magistrados referidos na alínea e) do n.° 2 do artigo 14.º são eleitos mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados do Ministério Público ou por um mínimo de quinze eleitores.

2 — As listas devem incluir igual número de efectivos e suplentes.

3 — Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre lista organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

ARTIGO 19.º (Comissão de eleições)

1 — A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.

2 — Constituem a comissão de eleições os membros referidos nas alíneas a), b) e f) do n.° 2 do artigo 14.°

3 — As funções de presidente são exercidas pelo procurador-geral da República, e as deliberações, tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

ARTIGO 20.º (Competência da comissão de eleições)

Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.

ARTIGO 21° (Contencioso eleitoral)

Os recursos contenciosos dos actos eleitorais são interpostos, no prazo de vinte e quatro horas, para o Supremo Tribunal Administrativo e decididos, por todos os juízes da 1.º secção deste Tribunal, nas quarenta e oito horas seguintes à sua admissão.

ARTIGO 22° (Disposições regulamentares)

Os trâmites do processo eleitoral não constantes dos artigos anteriores serão estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.

ARTIGO 23.° (Exercício dos cargos)

1 — O cargo dos membros eleitos é exercido por três anos e não é imediatamente renovável.

2 — Sempre que durante o exercício do cargo um magistrado deixe de pertencer à categoria ou grau hierárquico de origem ou se encontre impedido, será chamado o respectivo suplente. Na falta deste, far--se-á declaração de vacatura e proceder-se-á a nova eleição, nos termos dos artigos anteriores.

3 — Os suplentes e os membros subsequentemente eleitos exercem os respectivos cargos até ao termo da duração do cargo em que se encontrava investido o primitivo titular.

4 — O cargo dos membros designados pelo Ministro da Justiça caduca com a tomada de posse de novo Ministro, devendo este confirmá-los ou proceder a nova designação.

5 — Não obstante a cessação dos respectivos cargos, os membros eleitos ou designados mantêm-se em exercício até à entrada em funções dos que os vierem substituir.

ARTIGO 24° (Competência)

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respei-