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2 DE JUNHO DE 1978

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do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados no Diário da República para valerem como interpretação oficial perante os respectivos serviços das matérias que se destinam a esclarecer.

2 — Se o objecto da consulta interessar a dois ou mais Ministérios que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, esta compete ao Primeiro--Ministro.

Secção V Auditores jurídicos

ARTIGO 41.° (Auditores jurídicos)

1 — Junto de cada Ministério ou departamento equivalente pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico.

2 — O procurador-geral da República tem a faculdade de distribuir aos auditores jurídicos serviços da Procuradoria-Geral da República que por esta lei não pertençam a órgãos próprios.

3 — Os encargos com os auditores jurídicos são suportados por verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça.

ARTIGO 42° (Competência)

1 —Os auditores jurídicos exercem funções de consulta jurídica a solicitação dos membros do Governo ou chefes dos departamentos junto dos quais funcionem.

2 — Os auditores jurídicos devem propor ao procurador-geral da República que sejam submetidos ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas, cuja complexidade justifique a discussão em conferência, ou em que esteja em causa matéria respeitante a mais de um Ministério.

3 — Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas sobre a doutrina por eles defendida, podem as entidades consulentes submeter o assunto à apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

4 _ Tratando-se de discutir consultas provenientes dos Ministérios ou departamentos equivalentes em que exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República com direito de voto.

Secção VI Secretaria da Procuradoria-Geral da República

ARTIGO 43.º (Estrutura)

1 — A secretaria da Procuradoria-Geral da República é um departamento de planeamento, coordenação e apoio técnico-administrativo.

2 — A secretaria da Procuradoria-Geral da República compreende:

a) Serviços administrativos;

b) Serviços de documentação e apoio técnico.

ARTIGO 44.º (Competência)

Compete à secretaria da Procuradoria-Geral da República:

a) Programar e aplicar, no âmbito da Procura-

doria-Geral da República, as providências tendentes a promover o aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos respectivos serviços;

b) Prestar ao procurador-geral da República, ao

Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e aos auditores jurídicos a assistência de carácter técnico e administrativo necessária ao bom exercício das respectivas funções;

c) Assegurar o secretariado e o expediente do

Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Consultivo da Procuradoria--Geral da República e executar as respectivas deliberações;

d) Guardar e conservar as instalações e o equi-

pamento utilizados pela Procuradoria-Geral da República;

e) Exercer as demais funções conferidas por lei.

ARTIGO 45.° (Secretário)

A secretaria da Procuradoria-Geral da República funciona sob a orientação directa de um secretário.

ARTIGO 46.º (Competência do secretário)

1 — Compete ao secretário da Procuradoria-Geral da República superintender em todos os serviços da secretaria, com observância do regulamento interno a que se refere a alínea b) do artigo 24.°

2 — Compete especialmente ao secretário da Procuradoria-Geral da República:

a) Fiscalizar o funcionamento dos serviços, no-

meadamente em matéria de horários, faltas e licenças;

b) Elaborar ordens de execução permanente;

c) Assistir às sessões do Conselho Superior do Mi-

nistério Público e do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, lavrando e assinando as actas;

d) Acompanhar o processo eleitoral a que se re-

ferem os artigos 15.° e seguintes;

e) Coligir os despachos, as resoluções e os pare-

ceres do procurador-geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e dos auditores jurídicos.