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II Série — número 100
Quarta-feira, 23 de Agosto de 1978
DIARIO
da Assembleia da República
1 LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)
SESSÃO SUPLEMENTAR
SUMARIO
Projectos de lei:
N.° 124/I — Sobre a Comissão Nacional das Eleições
(apresentado pelo PCP). N.° 125/I — Sobre capacidade eleitoral (apresentado pelo
PCP).
N.° 126/I — Sobre o sistema eleitoral (apresentado pelo PCP).
N.° 127/I — Lei eleitoral para a Assembleia da República (apresentado pelo PSD).
PROJECTO DE LEI N.° 124/I
SOBRE A COMISSÃO NACIONAL DAS ELEIÇÕES
Torna-se necessário rever o regime legal da Comissão Nacional das Eleições, nomeadamente no que toca à composição e designação dos seus membros e duração do respectivo mandato.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.º (Comissão Nacional das Eleições)
É criada a Comissão Nacional das Eleições, que exercerá a sua competência relativamente a todos os actos de recenseamento e eleitorais que venham a realizar-se.
ARTIGO 2.°
(Composição e designação dos membros)
A Comissão Nacional das Eleições será composta por:
a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de
Justiça, que será o presidente, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
b) Um representante do Conselho da Revolução,
por este designado;
c) Um representante dos departamentos governa-
mentais responsáveis pela Administração
Interna, Negócios Estrangeiros e Comunicação Social; d) Quatro juristas de reconhecida idoneidade, designados pela Assembleia da República.
ARTIGO 3.° (Duração)
1 — A Comissão Nacional das Eleições tomará posse perante o Presidente da Assembleia da República nos quinze dias posteriores à publicação da presente lei e exercerá funções pelo período da legislatura.
2 — A primeira Comissão Nacional das Eleições constituída nos termos da presente lei cessará funções em 14 de Outubro de 1980.
ARTIGO 4.º (Competência) Compete à Comissão Nacional das Eleições:
a) Assegurar a informação objectiva dos cida-
dãos, através dos meios de comunicação social, acerca do processo eleitoral;
b) Assegurar e fiscalizar, por meios informais e
expeditos, a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos de recenseamento eleitoral, bem como a liberdade e
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igualdade de funcionamento das entidades recenseadoras, tendo em vista a seriedade de todas as operações;
c) Tomar conhecimento das coligações e frentes
de partidos para fins eleitorais;
d) Assegurar a igualdade efectiva de oportuni-
dades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais;
e) Registar a declaração de cada órgão de im-
prensa relativamente à posição que assume perante as campanhas eleitorais; f) Designar delegados em qualquer ponto do território onde o julgue necessário;
g) Propor ao Governo a distribuição dos tempos
de emissão na rádio e televisão entre os diferentes partidos;
h) Decidir os recursos que os mandatários das
listas e os partidos interpuserem das decisões do governador civil ou do Ministro da República, no caso das regiões autónomas, relativas à utilização das salas de espectáculos e recintos públicos;
i) Apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais;
f) Elaborar os mapas dos resultados nacionais das eleições.
ARTIGO 5.º (Ligação com a Administração)
No exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo anterior, a Comissão Nacional das Eleições terá sobre os órgãos e agentes da Administração os poderes necessários ao cumprimento das suas funções.
ARTIGO 6.º (Funcionamento)
1 — A Comissão Nacional das Eleições funcionará em plenário e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, sendo exigível um quórum mínimo de 50 %, tendo o presidente voto de qualidade.
2 — A Comissão Nacional das Eleições poderá elaborar o seu próprio regimento, bem como propor ao Governo a legislação adequada ao desempenho das suas funções.
ARTIGO 7.º (Estatuto dos membros da Comissão)
1 — Os membros da Comissão Nacional das Eleições serão inamovíveis e independentes no exercício das suas funções.
2 — Os membros da Comissão não poderão ser candidatos a Deputados à Assembleia da República.
3 — As vagas que ocorrerem na Comissão, por morte ou outra impossibilidade permanente, serão preenchidas de acordo com os critérios de designação definidos no artigo 2.°
ARTIGO 8.º (Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Carlos Brito — Veiga de Oliveira — José Manuel Maia Nunes de Almeida— Vital Moreira — Zita Seabra— Domingos Abrantes — Jorge Leite — José Vitoriano— Jaime Serra — Maria Alda Nogueira — Se-veriano Falcão.
PROJECTO DE LEI N.º 125/I
SOBRE CAPACIDADE ELEITORAL
A definição do regime legal da capacidade eleitoral, garantindo a sua plena conformidade com a Constituição, representa um inadiável imperativo democrático.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte propecto de lei:
CAPITULO I Capacidade eleitoral activa
Secção I
Princípios gerais
ARTIGO 1.° (Capacidade eleitoral activa)
1 — São eleitores da Assembleia da República os portugueses de ambos os sexos maiores de 18 anos, completados até ao termo do prazo fixado para a
actualização do recenseamento, residentes no território eleitoral ou os que, residindo no estrangeiro, obedeçam ainda às condições estabelecidas no artigo 4.°, e bem assim os residentes em Macau.
2 — Considera-se território eleitoral o do continente e o das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
ARTIGO 2.° (Portugueses plurinacionais)
Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a qualidade de cidadãos eleitores.
ARTIGO 3.º (Incapacidades eleitorais)
Não são cidadãos eleitores:
a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como demen-
tes, ainda que não estejam interditos por
sentença, quando internados em estabeleci-
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mento psiquiátrico, ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c) Os definitivamente condenados a pena de pri-
são por crime doloso infamante, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos;
d) Os abrangidos pelos artigos 1.º e 2.° do De-
creto-Lei n.° 621-B/74, de 15 de Novembro, salvaguardado o disposto nos artigos 3.° e 4.º do mesmo diploma.
Secção II Regras especiais
ARTIGO 4.º (Portugueses residentes no estrangeiro)
Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro são cidadãos eleitores, desde que preencham alguma das seguintes condições:
1) Estarem inscritos no recenseamento anterior;
2) Terem feito, até oito dias antes do fim do
recenseamento eleitoral, a sua inscrição consular no consulado da área do seu domicílio no país em que se encontrem a residir;
3) Residirem fora do território eleitoral em vir-
tude de missão de Estado ou de serviço público reconhecido como tal pela autoridade competente, ou serem cônjuges ou filhos de quem se encontre nessa situação e com eles residam.
CAPÍTULO II Capacidade eleitoral passiva
ARTIGO 5.º (Capacidade eleitoral passiva)
l - São elegíveis para a Assembleia da República todos os cidadãos eleitores, salvo o disposto nos artigos seguintes.
2 — Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não precisam de autorização para se candidatarem a Deputados à Assembleia da República.
ARTIGO 6.º (Inelegibilidades gerais)
São inelegíveis para a Assembleia da República:
a) Os que tenham adquirido, por naturalização, cidadania portuguesa há menos de dez anos
e os que a tenham readquirido há menos de cinco;
b) Os que não residam no território eleitoral ou
em Macau, salvo os que se encontrem fora dele em virtude de missão de Estado ou de serviço público reconhecido como tal pela autoridade competente;
c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Pú-
blico em efectividade de serviço;
d) Os militares e os elementos das forças mili-
tarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
e) Os abrangidos pelos artigos 1.° e 2.º do De-
creto-Lei n.° 621-B/74, de 15 de Novembro, salvaguardado o disposto nos artigos 3.° e 4.° do mesmo diploma; D Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço.
ARTIGO 7.º (Inelegibilidades locais)
Não podem candidatar-se pelo círculo onde exerçam a sua actividade: governadores civis, administradores de bairro, presidentes das câmaras ou de comissões administrativas municipais e seus substitutos, directores e chefes de repartição de finanças e ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
ARTIGO 8.°
(Incompatibilidade com o exercício de funções públicas e privadas)
1 — Desde a data da apresentação das candidaturas até ao dia da eleição, os candidatos têm direito à dispensa do exerccio das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.
2 — O direito previsto no número anterior é reconhecido aos funcionários do Estado, de outras pessoas colectivas públicas e de empresas nacionalizadas durante o exercício do mandato, sem prejuízo da opção que fizerem quanto a vencimentos.
ARTIGO 9.º (Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Carlos Brito — Veiga de Oliveira — José Manuel Maia Nunes de Almeida— Vital Moreira — Zita Seabra — Domingos Abrantes — Jorge Leite — Jaime Serra — Maria Alda Nogueira — José Vitoriano — Severicno Falcão.
PROJECTO DE LEI N.° 126/I
SOBRE O SISTEMA ELEITORAL
A plena garantia da estabilidade e do regular funcionamento das instituições democráticas no nosso país exigem que, no mais curto prazo, a Assembleia da República obvie à falta de uma lei eleitoral em vigor e de um recenseamento actualizado.
Encontrando-se já em adiantado estado de elaboração a lei relativa à revisão das disposições referentes à actualização do recenseamento, importa concluir urgentemente o respectivo processo legislativo e, do mesmo passo, introduzir no nosso direito eleitoral,
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elaborado ao longo do processo de construção do regime democrático, as alterações que se revelem necessárias à sua rápida e estrita adequação ao que sobre tal matéria dispõe a Constituição da República.
Fundamentalmente correcta quanto à estruturação, princípios e objectivos, rigorosa no que toca à generalidade das formulações e inequivocamente democrática quanto à sua natureza, a legislação eleitoral a rever não dificulta a tarefa que agora se coloca a todos os Deputados empenhados em asegurar a continuidade do regime democrático.
Acolhendo, como acolhe, as lições da experiência dos actos eleitorais realizados no Portugal de Abril, não contendo outras inovações que as constitucionais, o texto que agora se propõe à Assembleia da República é um contributo para que tal tarefa se cumpra com a correcção, celeridade e operacionalidade necessárias.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
TÍTULO í Sistema eleitoral
CAPÍTULO I Organização do colégio eleitoral
ARTIGO 1.º (Círculos eleitorais)
1 — O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos Deputados à Assembleia da República, em círculos eleitorais.
2— Os círculos eleitorais do continente coincidem com as áreas dos distritos administrativos, são designados pelo mesmo nome e têm por sede as suas capitais.
3 — Haverá ainda um círculo eleitoral na Região Autónoma da Madeira e um círculo eleitoral na Região Autónoma dos Açores, que serão designados pelo mesmo nome e terão por sede Funchal e Ponta Delgada, respectivamente.
4 — Os cidadãos eleitores residentes no estrangeiro serão agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus, outro englobando todos os demais países dos restantes continentes, e ambos terão a sede em Lisboa.
ARTIGO 2.º (Número e distribuição dos Deputados)
1 — O número de Deputados dos círculos eleitorais do território nacional será de 246, sendo distribuídos pelos círculos eleitorais proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo e utilizando o método de média mais alta de Hondt.
2 — Aos círculos eleitorais fora do território corresponderá, em cada um deles, um Deputado se o número de eleitores inscritos não atingir 37 500, e dois, se esse número for igualado ou excedido.
3 — O Governo publicará, até sessenta dias antes da eleição, o mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos eleitorais.
ARTIGO 3°
(Colégios eleitorais)
A cada círculo eleitoral corresponde um colégio eleitoral.
ARTIGO 4.°
(Natureza do mandato dos Deputados)
Os Deputados à Assembleia da República representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.
CAPÍTULO II Regime da eleição
ARTIGO 5.º
(Modo de eleição)
Os Deputados à Assembleia da República serão eleitos por listas plurinominais apresentadas por cada colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
ARTIGO 6.º (Organização das listas)
1 — As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral e de candidatos suplantes em número não inferior a dois nem superior a cinco.
2 — Os candidatos de cada lista considerar-se-ão ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.
ARTIGO 7.º
(Critério de eleição)
A conversão dos votos em mandatos far-se-á em obediência às seguintes regras (método de representação proporcional de Hondt):
1.ª Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoral respectivo;
2.ª O número de votos apurado por cada lista será dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc, e alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respectivo;
3.° Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo calda uma das listas tantos mandatos qua,ntos são os seus termos na série;
4.° No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.
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Exemplo prático: supomha-se que os mandatos a distribuir no cológio eleitoral são sete e que o número de votos obtido pelas listas A, B, C e D é, respectivamente, 12 000, 7500, 4500 e 3000.
1) Pela aplicação da 2.a regra:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
2) Pela aplicação da 3.ª regra:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Portanto:
Lista A — 1.°, 3.° e 5.° .mandatos; Lista B — 2.° e 6.° mandatos; Lista C — 4.° mandato.
3) Pela aplicação da 4.ª regra: o 7.° mandato pertence ao termo da série com o valor de 3000, mas há duas listas (A e D) a que o mesmo termo corresponde. Pela 4.a regra o 7.° mandato atribui-se à lista D.
ARTIGO 8.º (Distribuição dos lugares dentro das listas)
1 —Dentro de cada lista, os mandatos serão conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.
2— No caso de morte do candidato ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por uma função incompatível com a de Deputado, o mandato será conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
3 — No caso de o candidato eleito ter optado pelas funções de membro do Governo e finda a incompatibilidade por cessação destas funções, tomará assento na Assembleia da República, cessando o mandato do Deputado da mesma lista que figura em último lugar na ordem de precedência constante da declaração de candidatura.
ARTIGO 9.º (Vagas ocorridas na Assembleia]
1 — As vagas ocorridas na Assembleia da República serão preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
2 — Não haverá lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
TÍTULO II Organização do processo eleitoral
CAPÍTULO I Marcação da data de eleição
ARTIGO 10.º (Marcação da eleição)
O Presidente da República marcará a data da eleição dos Deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de sessenta dias.
ARTIGO 11.º (Dia da eleição)
O dia da eleição será o mesmo dentro e fora do território eleitoral.
CAPÍTULO II Apresentação de candidaturas
Secção I
Propositura das candidaturas
ARTIGO 12° (Poder de apresentação de candidaturas)
1 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2 — Nenhum partido poderá apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.
ARTIGO 13.°
(Coligações ou frentes de partidos para fins eleitorais)
1 — É permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao início do prazo referido no n.° 2 do artigo 15.°
2 — As coligações ou frentes para fins eleitorais não carecem de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, devendo, porém, ser sempre comunicadas até ao início do período da campanha eleitoral à Comissão Nacional das Eleições.
3 — As referidas coligações ou frentes deixam imediatamente de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, salvo se forem transformadas em coligação ou frentes de partidos políticos mediante o preenchimento das condições estabelecidas no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.
4 — É aplicável às coligações ou frentes de partidos, para fins eleitorais, o disposto no n.° 3 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.
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ARTIGO 14.º (Proibição de candidatura «plurima»)
Ninguém pode ser candidato a Deputado por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
ARTIGO 15.° (Apresentação de candidaturas)
1 — A apresentação das candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2 — A apresentação far-se-á até cinquenta dias antes da data prevista para a eleição, perante o ju¡.7. de direito do círculo judicial com sede na capital de distrito e, nos círculos eleitorais de Lisboa e Porto, perante o juiz de direito da 1.ª Vara Cível que para tal efeito serão designados pelo Conselho Superior da Magistratura.
3 — Terminado o prazo para apresentação das listas o juiz de direito a que se refere o número anterior mandará afixar cópias das mesmas à porta do edifício do tribunal.
ARTIGO 16.º (Requisitos formais da apresentação)
1 — A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e a declaração prevista no n.° 5.
2 — Cada lista será ainda instruída com documentos que façam prova bastante da existência legal do partido proponente e da capacidade eletioral dos candidatos, toem como, em relação ao mandatário, dos elementos constantes do n.° 2 do artigo 18.°
3 — No caso de a lista ser apresentada por uma coligação ou frente devem os partidos proponentes fazer prova bastante dos requisitos exigidos no n.° 1 do artigo 13.°
4 — Para os efeitos do disposto no n.° 1, devem entender-se por demais elementos de identificação os seguintes: idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência.
5 — Para os efeitos da prova da capacidade eleitoral passiva e da aceitação da candidatura, ilidível a todo o tempo, deverá ser apresentada declaração assinada por todos os candidatos, conjunta ou separadamente, da qual conste que:
a) São maiores de 18 anos;
b) Não estão abrangidos nem pelas inelegibilida-
des gerais, nem pelas locais, nem pelas incapacidades cívicas previstas no Decreto-Lei n.° 621-B/74, de 15 de Novembro, salvaguardado o disposto nos artigos 3.° e 4.° do mesmo diploma;
c) Não se candidatam por qualquer outro círculo
eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
d) Aceitam a candidatura.
6 — Para a prova da existência legal do partido proponente juntar-se-á certidão ou pública-forma de certidão do Supremo Tribunal de Justiça comprovativa de que o partido se encontra legalizado.
7— É necessária também a apresentação de certidão de inscrição no recenseamento passada pela competente entidade recenseadora, identificado o requerente em função dos elementos referidos no n.° 4 deste artigo.
ARTIGO 17.º (Denominação, siglas e símbolos)
1 — Cada partido utilizará sempre, durante a campanha eleitoral, a sua denominação, sigla e símbolo.
2 - Em caso de coligação ou frente, poderão sei utilizadas as denominações, siglas e símbolos dos partidos associados ou adoptadas novas denominações, siglas e símbolos.
3 — A denominação, sigla e símbolo das coligações ou frentes deverão obedecer aos requisitos do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.
ARTIGO 18.º (Mandatários das listas)
1 — Os candidatos de cada lista designarão, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo, um mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 — A morada do mandatário será sempre indicada no processo de candidatura, e, quando ele não residir na sede do círculo, escolherá ali domicílio para efeito de ser notificado.
ARTIGO 19.º (Recepção das candidaturas)
Findo o prazo para a apresentação das listas, o juiz de direito competente, sem prejuízo do disposto no artigo 15.°, n.° 3, verificará, dentro dos dois dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
ARTIGO 20.° (Irregularidades processuais)
Verificando-se irregularidades processuais, o juiz mandará notificar imediatamente o mandatário da üsta para as suprir no prazo de três dias.
ARTIGO 21. ° (Rejeição de candidaturas)
1 — Serão rejeitados os candidatos inelegíveis.
2 — O mandatário da lista será imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deverá completá-la no prazo de três dias, igualmente sob pena de rejeição de toda a lista.
4 — Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em vinte e quatro horas, fará operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários e fará afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas.
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ARTIGO 22.º (Reclamação)
1 — Das decisões relativas à apresentação das candidaturas poderão reclamar, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o próprio juiz, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.
2 — O juiz deverá decidir no prazo de quarenta e oito horas.
3 — Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz mandará afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
4 — Ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, será enviada cópia das referidas listas.
ARTIGO 23° (Sorteio das listas apresentadas)
1 — Findo o prazo do n.° 2 do artigo 16.° e nas vinte e quatro horas seguintes o juiz procederá ao sorteio das listas que tenham sido apresentadas à eleição, na presença dos candidatos ou seus mandatários, para efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto.
2 — A realização do sorteio não implica a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos dos artigos 21.°, 22.°, 23.° e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.
ARTIGO 24.º (Auto do sorteio)
1 — Lavrar-se-á auto da operação referida no artigo anterior.
2 — À Comissão Nacional das Eleições e ao tribunal da relação do distrito judicial respectivo serão enviadas cópias do auto.
ARTIGO 25.º (Publicação das listas)
1 — As listas definitivamente admitidas serão imediatamente enviadas, por cópia, ao governador civil, ou nas regiões autónomas ao Ministro da República, que as publicará, no prazo de cinco dias, por editais afixados à porta dos edifícios do tribunal, do governo civil e de todas as câmaras municipais do círculo.
2 — No dia da eleição as listas sujeitas a sufrágio serão novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente elas serão enviadas pelo governador civil, ou pelo Ministro da República nas regiões autónomas, juntamente com os boletins de voto.
ARTIGO 26.º (Imunidades dos candidatos)
1 — Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de crime punível com pena maior e em flagrante delito.
2 — Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá seguir após a proclamação dos resultados da eleição.
Secção II
Contencioso da apresentação das candidaturas
artigo 27.º (Recurso para o tribunal da relação)
1 — Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o tribunal da relação do distrito judicial respectivo.
2 — O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito noras, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.° 3 do artigo 22.°
3 — No caso de recursos relativos aos círculos judi-diciais das regiões autónomas, a sua interposição perante o Tribunal da Relação de Lisboa poderá ser feita por via telegráfica, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova referidos no artigo 29.°
ARTIGO 28.° (Legitimidade)
Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.
ARTIGO 29.º (Requerimento de interposição do recurso)
O requerimento da interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no competente tribunal da relação, acompanhado de todos os elementos de prova.
ARTIGO 30.º (Decisão)
O tribunal da relação, em plenário, decidirá definitivamente no prazo de quarenta e oito horas, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz competente.
Secção III
Substituição e insistência de candidaturas
ARTIGO 31.º (Substituição de candidatos)
1 — Apenas haverá lugar à substituição de candidatos nos seguintes casos:
a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo
de recurso fundado em inelegibilidade ou desistência do candidato até quinze dias antes do dia da eleição;
b) Doença que determine impossibilidade física
ou psíquica;
c) Falecimento até quinze dias antes do dia desig-
nado para a eleição.
2 — A substituição é obrigatória nos casos das alíneas a) e b) do número anterior e deverá efectuar-se no prazo de três dias.
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ARTIGO 32° (Nova publicação das listas)
Proceder-se-á a nova publicação das listas de- candidatos havendo substituição de candidatos ou anulação de decisão de rejeição de qualquer lista.
ARTIGO 33.° (Desistência)
1 — É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia da eleição.
2 — A desistência deverá ser comunicada pelo partido proponente ao juiz de direito, o qual, por sua vez, a comunicará ao governador civil.
3 — É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato até quinze dias antes da data das eleições, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante notário.
CAPITULO III
Constituição das assembleias de voto
ARTIGO 34.° (Assembleias de voto)
1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 — As assembleias de voto das freguesias com mais de quinhentos eleitores serão divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.
3 — Desde que a comodidade dos eleitores não seja seriamente prejudicada, poderão ser anexadas as assembleias de voto de freguesias vizinhas se o número de eleitores de cada uma for inferior a quinhentos e a soma deles não ultrapassar sensivelmente esse número.
4 — Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal fixar até ao 25.° dia anterior ao dia da eleição os desdobramentos e anexações previstos nos números anteriores, comuni-cando-os imediatamente às juntas de freguesia interessadas. Da decisão podem estas, ou dez eleitores, pelo menos, de qualquer das assembleias de voto, recorrer no prazo de dois dias para o governador civil, ou Ministro da República no caso das regiões autónomas, o qual decidirá definitivamente em igual prazo.
ARTIGO 35.° (Dia e hora das assembleias de voto)
As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território eleitoral.
ARTIGO 36°
(Local das assembleias de voto)
1 — As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia, que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e
acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a um edifício particular requisitado para o efeito.
2 — Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal determinar os locais em que funcionarão as assembleias eleitorais.
ARTIGO 37.° (Editais sobre as assembleias de voto)
1 —Até ao 15.° dia anterior ao dia da eleição os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais, por editais afixados nos lugares de estilo, anunciarão o dia, hora e locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.
2 — No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, constará igualmente dos editais a indicação dos cidadãos que deverão votar em cada assembleia.
ARTIGO 38.° (Mesas das assembleias de voto)
1 — Em cada assembleia de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.
2 — A mesa será composta por um presidente, e respectivo suplente, e três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
3 — Os membros da mesa deverão saber ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.° 3 do artigo 41.°, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.
4 — Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia de voto.
ARTIGO 39.° (Delegados das listas)
1 — Em cada assembleia de voto haverá um delegado, e respectivo suplente, de cada lista de candidatos proposta à eleição.
2 — Os delegados das listas poderão não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia de voto em que deverão exercer as suas funções.
ARTIGO 40.°
(Designação dos delegados das listas)
1 — Até ao 20.° dia anterior ao dia da eleição os candidatos, ou os mandatários, das diferentes listas indicarão, por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.
2 — A cada delegado e respectivo suplente será antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo partido, coligação ou frente, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior quando da indicação nesse número exigida.
3 — Não é lícito aos partidos impugnar a eleição nas secções de voto com base em falta de qualquer delegado.
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ARTIGO 41.º (Designação dos membros da mesa)
1 — Do 19.° dia até ao 17.° dia anteriores ao designado para a eleição deverão os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia para procederem à escolha dos membros da mesa das secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal. Quando haja sido desdobrada a assembleia de voto, estará presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários de diferentes listas.
2— Na falta de acordo, o delegado de cada lista proporá, no 16.º ou 15.° dia anterior ao designado para a eleição, por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, competirá ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.
3 — Nas assembleias de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas das secções de voto seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais dos respectivos concelhos nomear, de entre os cidadãos residentes na área do concelho, preferentemente na área da respecttiva freguesia, os membros em falta. Para tal, os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais requererão à entidade recenseadora em que o cidadão se encontra inscrito a passagem em duplicado de uma certidão de eleitor, cujo original a entidade recenseadora enviará à secção de voto do destino até cinco dias antes da eleição, para aditamento do nome ao caderno eleitoral, sendo a cópia remetida, simultaneamente, ao requerente.
4 — Os nomes dos membros da mesa, escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores, constarão de edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.
5 — Aquela autoridade decidirá da reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procederá imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.
6 — Até cinco dias antes da eleição, o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal lavrará o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações ao governador civil e às juntas de freguesia competentes.
ARTIGO 42.º (Constituição da mesa)
1 — A mesa da assembleia de voto não poderá constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia, nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar e da eleição.
2 — Após a constituição da mesa, será logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto deverão estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.
ARTIGO 43.º (Permanência da mesa)
1 —Constituída a mesa, ela não poderá ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões será dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.
2 — Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.
ARTIGO 44.º (Poderes dos delegados das listas) Os delegados das listas terão os seguintes poderes:
a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, por
forma que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais;
b) Ser ouvidos em todas as questões que se sus-
citarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;
c) Assinar a acta, rubricar, selar e lacrar todos
os documentos respeitantes às operações eleitorais;
d) Não ser detidos durante o funcionamento da
assembleia de voto, a não ser em flagrante delito de crime punível com pena maior;
e) Obter todas as certidões que requererem sobre
as operações de votação e apuramento.
ARTIGO 45.º (Cadernos eleitorais)
1 — Logo que definidas as assembleias de voto e designados os membros das respectivas mesas, cada uma destas deverá obter duas cópias exactas ou fotocópias dos cadernos de recenseamento, destinadas aos escrutinadores.
Os delegados das listas poderão também requerer cópia ou fotocópia dos cadernos.
2 — Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
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3 — As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores deverão ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.
ARTIGO 46° (Outros elementos de trabalho da mesa)
1 — O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal entregará a cada presidente da assembleia de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas a folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
2 — As entidades referidas no número anterior entregarão também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto que lhes foram remetidos pelo governador civil ou pelo Ministro da República, nas regiões autónomas.
TÍTULO III Campanha eleitoral
CAPITULO I Princípios gerais
ARTIGO 47.° (Início e termo da campanha eleitoral)
O período da campanha eleitoral inicia-se no vigé-gimo primeiro dia anterior ao dia designado para a eleição e finda na antevéspera do dia marcado para a eleição.
ARTIGO 48.º [Promoção e realização da campanha eleitoral)
A promoção e realização da campanha eleitoral caberá sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos na campanha.
ARTIGO 49.º (Liberdade de propaganda)
Será plenamente assegurada a qualquer candidato ou partido político a possibilidade de livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território eleitoral.
ARTIGO 50.º
(Igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas)
Os candidatos, os partidos políticos e as frentes ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.
ARTIGO 51.°
(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)
Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas e das sociedades de economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade não poderão intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.
ARTIGO 52° (Aplicação de sanções)
Durante o período da campanha eleitoral não poderão ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, por actos integrados na campanha, quaisquer sanções, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efectivada após o dia da eleição.
ARTIGO 53° (Liberdade de reunião)
A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:
a) O aviso a que refere o n.° 2 do artigo 2.° do
Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser feito pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;
b) Os cortejos e desfiles poderão ter lugar em
qualquer dia e a qualquer hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;
c) O auto a que alude o n.° 2 do artigo 5.° do
Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional das Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;
d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles
será dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional das Eleições;
e) A utilização dos lugares públicos a que se re-
fere o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo em que se situarem;
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f) A pres&nça de agentes de autoridade a reuniões organizadas por qualquer partido político apenas poderá ser solicitada pelo órgão competente do partido que as organizar, ficando esses órgãos responsáveis pela manutenção da ondem quando não façam tal solicitação;
g) O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto--Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, será alargado até às 2 horas da madrugada durante a campanha eleitoral.
ARTIGO 54.º (Proibição de divulgação de sondagens)
Desde a data da marcação de eleições e até ao dia imediato ao da eleição é proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes à eleição.
CAPÍTULO II Propaganda eleitoral
ARTIGO 55.° (Propaganda eleitoral)
Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
ARTIGO 56° (Direito de antena)
1 — Os partidos políticos terão direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio públicas e privadas.
2 — Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e a televisão reservarão aos partidos políticos os seguintes tempos de emissão:
a) A Radiotelevisão Portuguesa:
De segunda-feira a sexta-feira — dez minutos por período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 ho; s e 15 minutos e trinta minutos no período entre as 20 e as 23 horas, estes últimos imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Aos sábados — dez minutos no período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15 minutos e quarenta minutos no período entre as 20 e as 23 horas, estes últimos imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Aos domingos — trinta minutos das 20 horas às 20 horas e 30 minutos;
b) A Radiodifusão Portuguesa (onda média e fre-
quência modulada) ligada a todos os seus
emissores regionais — noventa minutos diários, dos quais sessenta minutos entre as 18 e as 20 horas;
c) Os emissores regionais da Radiodifusão Portu-
guesa — trinta minutos diários;
d) As estações privadas (onda média e frequência
modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem — noventa minutos diários, dos quais sessenta entre as 20 e as 24 horas.
3 — Até vinte e quatro horas antes da abertura da campanha, as estações devem indicar à Comissão Nacional das Eleições o horário previsto para as emissões.
ARTIGO 57.° (Distribuição dos tempos reservados)
1 — Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa ligada a todos os seus emissores e pelas estações de rádio privadas cujas emissões abranjam todo o continente serão atribuídos aos partidos políticos e às coligações ou frentes que hajam apresentado um mínimo de cinquenta candidatos ou concorrido num mínimo de cinco círculos e serão repartidos em proporção do número de candidatos apresentados.
2 — Os tempos de emissão reservados pelos emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa e pelas restantes estações privadas serão repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações ou frentes que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respectivas emissões.
3 — A Comissão Nacional das Eleições organizará, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações ou frentes com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica, tudo nas quarenta e oito horas seguintes à abertura da campanha eleitoral.
4 — Na organização e repartição das séries de emissões deverá ficar prevista a inclusão de serviços externos.
ARTIGO 58.º (Publicações de carácter jornalístico)
1 — As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral deverão comunicá-lo à Comissão Nacional das Eleições até vinte e quatro horas depois da abertura da mesma campanha.
2 — Tais publicações deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro.
3 — As disposições do n.° 1 não se aplicam à imprensa estatizada, a qual deverá sempre inserir matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado no decreto-lei referido no número anterior.
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ARTIGO 59.° (Salas de espectáculos)
1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral deverão declará-lo ao governador civil do distrito ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, até dez dias antes da abertura da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos poderão ser utilizados para aquele fim. Na falta da declaração ou em caso de comprovada carência, o governador civil ou o Ministro da República, no caso das regiões autónomas, poderão requisitar as salas e os recintos que considerem necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
2 — O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, será repartido igualmente pelos partidos políticos e as coligações ou frentes que o desejem e tenham apresentado candidaturas no círculo onde se situar a sala.
3 — Até quarenta e oito horas da abertura da campanha, o governador civil ou o Ministro da República, no caso das regiões autónomas, ouvidos os mandatários das listas, indicarão os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação ou frente, de modo a assegurar a igualdade entre todos.
ARTIGO 60.° (Espaços especialmente destinados à propaganda)
1 — As juntas de freguesia deverão estabelecer, até setenta e duas horas antes da campanha eleitoral, espaços em locais certos especialmente destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 — Os espaços reservados nos locais previstos nos números anteriores serão tantos quantas as listas de candidatos propostas à eleição pelo círculo.
ARTIGO 61° (Utilização em comum ou troca)
1 — Os partidos políticos e as coligações ou frentes poderão acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
ARTIGO 62°
(Limites à publicação e difusão de propaganda eleitoral)
As publicações referidas no artigo 58.°, n.° 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista não poderão inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela própria Comissão Nacional das Eleições.
ARTIGO 63° (Edifícios públicos)
Os governadores civis ou o Ministro da República, no caso das regiões autónomas, procurarão assegurar
a cedência de uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situaT o edifício ou recinto.
ARTIGO 64.° (Custo da utilização)
1 — Será gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e da televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.
2 — O Estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas na alínea d) do n.° 2 do artigo 56.° através de uma soma previamente acordada com elas ou do pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados perante o Ministério da Administração Interna.
3 — Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as exploram, quando fizerem a declaração prevista no n.° 1 do artigo 59.° ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, indicarão o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
4 — O preço referido no número anterior e demais condições de utilização serão uniformes para todas as candidaturas.
ARTIGO 65.° (Órgãos dos partidos políticos)
O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, o que deverá expressamente constar dos respectivos cabeçalhos.
ARTIGO 66.° (Publicidade comercial)
A partir da publicação do decreto que marca a data da eleição é proibida a propaganda feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.
ARTIGO 67.º (Instalação de telefone)
1 — Os partidos políticos terão direito à instalação de um telefone por cada círculo onde apresentem candidatos.
2 — A instalação prevista no número anterior poderá ser requerida a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição e deverá ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.
ARTIGO 68°
(Arrendamento)
1 — A partir da data da publicação do decreto a marcar o dia da eleição e até vinte dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos poderão,
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por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações ou frentes, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo da disposição em contrário do respectivo contrato.
2 — Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.
CAPÍTULO III Finanças eleitorais
artigo 69.° (Contabilização das receitas e despesas)
1 — Os partidos políticos deverão proceder à contabilização discriminada de todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.
2 — Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral serão suportadas pelos respectivos partidos.
ARTIGO 70.º (Contribuições de valor pecuniário)
Os partidos, candidatos e mandatários das listas não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha eleitoral provenientes de pessoas singulares ou colectivas não nacionais ou de empresas nacionais.
ARTIGO 71.°
(Limite de despesas)
Cada partido, coligação ou frente não poderá gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a 80 000$ por cada candidato da respectiva lista, salvo as despesas de correio em montante a fixar peal Comissão Nacional das Eleições.
artigo 72.° (Fiscalização das contas)
1 — No prazo máximo de sessenta dias a partir do acto eleitoral, cada partido político deverá prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional das Eleições e fazê-las publicar num dos jornais diários mais lidos do respectivo círculo.
2 — A Comissão Nacional das Eleições deverá apreciar no prazo de trinta dias a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos no círculo a que respeita a candidatura.
3 — Se a Comissão Nacional das Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar o partido para apresentar, no prazo de quinze dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas deverá a Comissão pronunciar-se no prazo de quinze dias.
4 — Se o partido político não prestar contas no prazo fixado no n.° 1 deste artigo, não apresentar novas contas regularizadas nos termos e no prazo do n.° 3 deste artigo, ou se a Comissão Nacional das Eleições verificar que houve infracção ao disposto nos artigos 69.° a 72.°, deverá fazer a respectiva participação criminal.
TÍTULO IV Eleição
CAPÍTULO I Sufrágio
Secção I
Exercício do direito de sufrágio artigo 73° (Pessoalidade do voto)
1 — O direito de sufrágio é exercido directamente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.
2 — Podem exercer o direito de voto por intermédio de representante os membros das forças armadas e das forças militarizadas, bem como os trabalhadores das repartições civis do Estado, das empresas públicas ou das empresas concessionárias de serviços públicos que, no dia da eleição, estiverem impedidos de se deslocarem à assembleia ou secção de voto em que se encontram inscritos, por imperativo do exercício das suas funções, devendo obrigatoriamente fazer prova desse impedimento.
3 — Igual direito é conferido ao cidadão devidamente recenseado que, na data fixada para a eleição, se encontre presumivelmente embarcado, o qual deverá nomear o seu representante através de mensagem telegráfica, de modelo anexo a este diploma, remetida pelo representado ao presidente da junta de freguesia respectiva e outra, de igual conteúdo, endereçada ao representante, devendo a primeira ser recebida na junta de freguesia respectiva, e outra, de igual conteúdo, endereçada ao representante, devendo a primeira ser recebida na junta de freguesia até ao sexto dia, inclusive, anterior à eleição. O presidente da junta deverá remetê-lo à entidade recenseadora no prazo de quarenta e oito horas a contar da sua recepção, a qual a enviará, até quarenta e oito horas antes do dia da eleição, ao presidente da assembleia de voto respectiva. Ao voto do presumivelmente embarcado e maneira da sua expressão pelo seu representante aplicam-se todas as demais disposições dos diferentes números deste artigo, no que não seja contrariado pelo estabelecido neste n.º 3.
4 — Cada eleitor só poderá nomear validamente um representante e fá-lo-á através de documento isento de selo, com a assinatura do representado reconhecida notarialmente. O representante deverá estar devidamente inscrito na mesma comissão de recenseamento do representado e só pessoalmente poderá exercer o direito de voto que lhe foi delegado.
5 — Cada representante só poderá representar validamente um cidadão eleitor, excepto se este for
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membro das forças armadas. A representação envolve a transferência para o representante dos direitos e deveres que pertenciam ao representado.
6 — Não poderá exercer pessoalmente o seu direito de voto o representado presente no dia da eleição na freguesia correspondente à assembleia de voto em que se encontra inscrito se já tiver nomeado validamente representante seu.
7 — No acto da votação, o representante, apresentando-se perante a mesa, deverá identificar-se ao presidente, nos termos da legislação eleitoral, exibindo também a procuração do representado e o documento autenticado pela autoridade hierarquicamente superior comprovativo da impossibilidade de exercício do direito de voto. O presidente da mesa, depois de apreciar a regularidade formal destes documentos e de reconhecer o votante como o representante validamente nomeado, dirá o nome e número de cartão de eleitor do representado em voz alta e entregará o boletim de voto ao representante.
8 — Os nomes dos eleitores que votarem através de representante e os números dos respectivos cartões de eleitores constarão obrigatoriamente da acta das operações eleitorais.
ARTIGO 74.° (Unicidade do voto)
A cada eleitor só é permitido votar uma vez.
ARTIGO 75.º (Direito e dever de votar)
1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2— Salvo motivo justificado, o não exercício do direito de voto determina inelegibilidade para a Assembleia da República seguinte, por período de tempo igual ao da duração da Assembleia da República para cuja eleição o cidadão não votou.
3 — Compete ao juiz de direito da comarca respectiva declarar justificado o não exercício de voto, se tal lhe for requerido pelo interessado no prazo de sessenta dias após a eleição.
ARTIGO 76.° (Segredo do voto)
1 — Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.
2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém poderá revelar em qual lista vai votar ou votou.
ARTIGO 77.º (Voto dos cegos e deficientes)
Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 90.°, votarão acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, que garantirá a fidelidade de expressão do seu voto e ficará obrigado a absoluto sigilo.
ARTIGO 78.º
(Requisitos do exercício do direito de voto)
Para que o eleitor seja admitido a votar deverá estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.
ARTIGO 79° (Local lo exercício do sufrágio)
O direito do voto será exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.
Secção II
Votação ARTIGO 80.° (Abertura da votação]
1 — Constituída a mesa, o presidente declarará iniciadas as operações eleitorais, mandará afixar o edital a que se refere o artigo 42.°, n.° 2, procederá, com os restantes membros da mesa e os delegados das listas, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibirá a urna perante os eleitores para que todos possam certificar que se encontra vazia.
2 — Não havendo nenhuma irregularidade, imediatamente votarão o presidente, os vogais e os delegados das listas.
ARTIGO 81°
(Ordem da votação)
Os eleitores votarão pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
ARTIGO 82.º
[Continuidade das operações eleitorais)
A assembleia eleitoral funcionará ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.
ARTIGO 83° (Encerramento da votação)
1 — A admissão de eleitores na assembleia de voto far-se-á até às 19 horas. Depois desta hora apenas poderão votar os eleitores presentes.
2 — O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.
ARTIGO 84.°
(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)
1 — Não poderá realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calami-
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dade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos três dias anteriores.
2— No caso previsto no número anterior, será a eleição efectuada no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.
3 — O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao governador civil ou ao Ministro da República, no casa das regiões autónomas.
ARTIGO 85.° (Polícia da assembleia de voto)
1 — Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.
2 — Não serão admitidos na assembleia de voto e serão mandados retirar pelo presidente os cidadãos que se apresentarem manifestamente embriagados ou que forem portadores de qualquer arma.
ARTIGO 86.º (Proibição de propaganda na assembleia de voto)
- É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500 m.
ARTIGO 87.° (Proibição da presença de não eleitores)
1 — O presidente da assembleia eleitoral deverá mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.
2 — Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que poderão deslocar-se às assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem, sem prejuízo do respeito pela genuinidade e eficácia do acto eleitoral.
Esses agentes, devidamente credenciados pelo departamento governamental responsável pela comunicação social, deverão, designadamente:
a) identificar-se perante os membros da mesa
antes de iniciarem a sua actividade;
b) Não colher imagens, nem de qualquer modo
aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;
c) Não obter outros elementos de reportagem,
quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior dela, até à distância de 500 m, que igualmente possam violar o segredo do voto;
d) De um modo geral, não perturbar o acto
eleitoral.
3 — As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterioT só poderão ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.
ARTIGO 88.º
(Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada)
1 — Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio de 100 m, é proibida a presença de força armada, salvo se o comandante desta possuir indícios seguros de que sobre os membros da mesa se exerce coacção de ordem física ou psíquica que impeça a requisição daquela força. Neste caso, a força poderá intervir por iniciativa do seu comandante, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se assim que pelo presidente, ou quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.
2 — Sempre que o entenda necessário, o comandante da força armada, ou seu delegado credenciado, poderá visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, á fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou quem o substitua.
3 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, poderá o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença da força armada, sempre que possível por escrito, ou, em caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período de presença da força armada.
4 — Nos casos previstos nos n.os 1 e 3 suspender--se-ão as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir, sob pena de nulidade da eleição na respectiva assembleia ou secção de voto.
ARTIGO 89.º (Boletins de voto)
1 — Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas, em cada círculo, à votação e serão impressos em papel branco, liso e não transparente.
2 — Em cada boletim de voto serão impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, siglas e símbolos dos partidos, coligações ou frentes proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem que tiver sido sorteada nos termos do artigo 23.°
3 — Na linha correspondente a cada partido, coligação ou frente figurará um quadrado em branco que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.
4 — A impressão dos boletins de voto ficará a cargo do Estado, através da Imprensa Nacional--Casa da Moeda.
5 — O governador civil ou, nas regiões autónomas, o Ministro da República remeterá a cada presidente da câmara ou comissão administrativa municipal os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.° 2 do artigo 46.°
6 — O número de boletins de voto remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, será igual ao número
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dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%.
7 — O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestarão contas ao governador civil ou ao Ministro da República, nas regiões autónomas, dos boletins de voto que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhes, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.
ARTIGO 90° (Modo como vota cada eleitor)
1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, identificar-se-á ao presidente. Este, depois de reconhecer o eleitor como o próprio, dirá o seu nome em voz alta e entregar-lhe-á um boletim de voto.
2 — De seguida, o eleitor entrará na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marcará com uma cruz, no quadrado respectivo, a lista em que vota e dobrará o boletim em quatro.
3 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entregará o boletim ao presidente, que o introduzirá na urna, enquanto os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
4 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deverá pedir outro ao presidente, devolvendo--lhe o primeiro. O presidente escreverá no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubricando-o, e conservá-lo-á para os efeitos do n.° 7 do artigo 89."
ARTIGO 91.° (Voto em branco ou nulo)
1 — Corresponderá a voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2 — Corresponderá a voto nulo o do boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um
quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b) No qual tenha sido assinalado o quadrado
correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, de-
senho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
3 — Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
ARTIGO 92.º (Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)
1 — Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas poderá suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, pro-
testo ou contraprotesto relativo às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-lo com os documentos convenientes.
2 — A mesa não poderá negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
3 — As reclamações, os protestos e os contraprotestos terão de ser obrigatoriamente objecto de deliberação da mesa, que a poderá deixar para final se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 — Todas as deliberações da mesa serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.
CAPÍTULO II Apuramento
Secção I
Apuramento parcial
ARTIGO 93° (Operação preliminar)
Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procederá à contagem dos boletins que não foram utilizados e, bem assim, dos que foram inutilizados pelos eleitores. Encerrá-los-á num sobrescrito próprio, que fechará e lacrará, para o efeito do n.° 7 do artigo 89.°
ARTIGO 94.° (Contagem dos votantes e dos boletins de voto)
1 — Em seguida o presidente da assembleia de voto mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2 — Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados, voltando a introduzi-los aí no fim da contagem.
3 — Em caso de divergência entre o número dos votantes apurado nos termos do n.° 1 e o dos boletins de voto contados, prevalecerá para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4 — Será dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da assembleia de voto.
ARTIGO 95°
(Contagem dos votos)
1 — Um dos escrutinadores desdobrará os boletins, um a um, e anunciará em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador registará numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível os votos atribuídos a cada lista, bem como os votos em branco e os votos nulos.
2 — Entretanto, os boletins de voto serão examinados e exibidos pelos presidente, que os agrupará,
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com a ajuda de um dos vogais, em Jotes separados correspondentes a cada urna das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
3 — Terminadas estas operações, o presidente procederá à contraprova da contagem de votos registados na folha ou quadro através da contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
4 — Os delegados das listas terão o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição. Se entenderem dever suscitar dúvidas ou deduzir reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, produzi-la-ão perante o presidente e, neste último caso, se não forem atendidas, terão o direito de, juntamente com o presidente, rubricar o boletim de voto em causa.
5 — O apuramento assim efectuado será imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia, em que se discriminarão o número de votos atribuídos a cada lista e o número de votos em branco e os votos nulos.
ARTIGO 96.°
(Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto)
Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto serão, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.
ARTIGO 97.° (Destino dos restantes boletins)
1 — Os restantes boletins de voto serão metidos em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 — Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promoverá a destruição dos boletins.
ARTIGO 98° (Acta das operações eleitorais)
1 — Competirá ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 — Da acta constarão:
a) Os nomes dos membros da mesa e dos dele-
gados das listas;
b) A hora da abertura e de encerramento da
votação e o local da Assembleia de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as
operações;
d) O número total de eleitores inscritos e de vo-
tantes;
e) Os nomes dos eleitores inscritos que não vo-
taram e dos que votaram através de representantes;
f) O número de votos obtidos por cada lista e o de votos em branco e de votos nulos;
g) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.° 3 do artigo 94.°, com a indicação precisa das diferenças notadas;
i) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção;
j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta.
ARTIGO 99.º (Envio à assembleia de apuramento geral)
Nas vinte e quatro horas imediatas ao apuramento, os presidentes das assembleias de voto entregarão ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remeterão pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobrará recibo de entrega, as actas, os cadernos e mais documentos respeitantes à eleição.
Secção II
Apuramento geral
ARTIGO 100.° (Apuramento geral do círculo)
O apuramento da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos de harmonia com os artigos 7.° e seguintes competem a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do quarto dia posterior ao da eleição, no edifício do governo civil ou, nas regiões autónomas, no edifício para o efeito designado pelo Ministro da República.
ARTIGO 101.° (Assembleia de apuramento geral)
1 — A assembleia de apuramento geral será composta por:
a) O juiz de direito a que se refere o artigo 15.°,
n.° 2, que servirá de presidente;
b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;
c) Dois professores de Matemática que leccio-
nem na capital do distrito, designados pelo Ministro da Educação e Cultura;
d) Seis presidentes de assembleia de voto, desig-
nados pelo governador civil e nas regiões autónomas pelo Ministro da República; e) Um chefe de secretaria judicial da sede do distrito, escolhido pelo presidente, que servirá de secretário, sem voto.
2 — A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do governo civil. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.
3 — Os candidatos e os mandatários das listas poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
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ARTIGO 102.º (Elementos do apuramento geral)
1 — O apuramento gerai será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.
2 — Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.
3 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o apuramento geral poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.
ARTIGO 103° (Operação preliminar)
No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento deverá decidir se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenha recaído reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.
ARTIGO 104.º (Operações de apuramento geral)
O apuramento geral consiste:
a) Na verificação do número total de eleitores
inscritos e de votantes no círculo eleitoral;
b) Na verificação do número total de votos obti-
dos por cada lista, do número dos votos em branco e do número dos votos nulos;
c) Na distribuição dos mandatos de Deputados
pelas diversas listas;
d) Na determinação dos candidatos eleitos por
cada lista.
ARTIGO 105 º (Proclamação e publicação dos resultados)
Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício referido no artigo 100.°
ARTIGO 106° (Acta do apuramento geral)
1 — Do apuramento geral será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e centraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.° 3 do artigo 101.° e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente enviará dois exemplares da acta à Comissão Nacional das
Eleições, pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo de entrega.
3 — O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, será entregue ao governador civil, ou ao Ministro da República das regiões autónomas, que o conservará e guardará sob sua responsabilidade.
ARTIGO 107.º
(Envio à Comissão de Verificação de Poderes da Assembleia da República)
A Comissão Nacional das Eleições enviará à Comissão de Verificação de Poderes da Assembleia da República um dos exemplares das actas de apuramento geral.
ARTIGO 108.° (Mapa nacional da eleição)
Nos oito dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral de todos os círculos eleitorais, a Comissão Nacional das Eleições elaborará e fará publicar na 1.ª série do Diário da República um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:
a) Número dos eleitores inscritos, por círculos e
total;
b) Número de votantes, por círculos e total;
c) Número de votos em branco e votos nulos,
por círculos e total;
d) Número, com a respectiva percentagem, de
votos atribuídos a cada partido, coligação ou frente, por círculos e total;
e) Número e mandatos atribuídos a cada partido,
coligação ou frente, por círculos e total; f) Nomes dos Deputados eleitos, por círculos e por partidos, coligações ou frentes.
ARTIGO 109.º (Certidão ou fotocópia de apuramento)
Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, serão passadas pela secretaria do governo civil ou, nas regiões autónomas, pelos serviços de apoio do Ministro da República, certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.
CAPÍTULO III Contencioso eleitoral
ARTIGO 110.° (Recurso contencioso)
1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e, no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.
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2 — Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.
3 — A petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
ARTIGO 111.º (Tribuna! competente e prazos]
1 — O recurso será interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 105.°, perante o tribunal da relação do distrito judicial a que pertencer a sede do círculo eleitoral, sendo aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 27.°
2 — No prazo de quarenta e oito horas, o tribunal, em plenário, decidirá definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão ao governador civil e nas regiões autónomas ao Ministro da República, bem como à Comissão Nacional das Eleições.
ARTIGO 112.º (Nulidade das eleições)
1 — A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado da eleição no círculo.
2 — Anulada a eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no oitavo dia posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.
ARTIGO 113.° (Verificação de poderes)
A Assembleia da República verificará os poderes dos candidatos proclamados eleitos.
TÍTULO V Ilícito eleitoral
CAPÍTULO I Princípios gerais
ARTIGO 114° (Âmbito do ilícito)
O âmbito do ilícito eleitoral é constituído pelo conjunto das infracções criminais tipificadas, bem como pelo conjunto de infracções não criminais de carácter administrativo ou disciplinar previstas no presente diploma.
ARTIGO 115.º (Concorrência em crimes mais graves)
As sanções cominadas no presente diploma não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na lei penal.
ARTIGO 116.°
(Circunstâncias agravantes gerais)
Para além das previstas na lei penal comum, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:
a) O facto de a infracção influir no resultado da
votação;
b) O facto de os agentes serem membros das
entidades recenseadoras ou das mesas das assembleias de voto;
c) O facto de os agentes serem candidatos, dele-
gados dos partidos políticos ou mandatários das listas.
ARTIGO 117.º
(Punição da tentativa ou do crime frustrado)
Nos crimes eleitorais a tentativa e o crime frustrado serão punidos da mesma forma que o crime consumado.
ARTIGO 118.º
(Não suspensão ou substituição por multa)
As penas aplicadas por infracções eleitorais não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena ou multa.
ARTIGO 119.° (Suspensão de direitos políticos)
A condenação a pena de prisão por crime eleitoral será obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de um a cinco anos.
ARTIGO 120.º (Prescrição)
O procedimento por crimes eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.
CAPÍTULO II Ilícito penal
Secção I
Infracções relativas à apresentação de candidaturas
ARTIGO 121.º
(Candidatura de cidadão inelegível)
Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10 000$ a 100 000$.
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Secção II
Infracções relativas à campanha eleitoral
ARTIGO 122.º
(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)
Os cidadãos abrangidos pelo artigo 51.° que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 20 000$.
ARTIGO 123.º
(Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido, coligação ou frente com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 5000$.
ARTIGO 124.º
(Utilização de publicidade comercial)
Aquele que infringir o disposto no artigo 66.° será punido com a multa de 10 000$ a 100 000$.
ARTIGO 125.° (Violação dos deveres das estações privadas de rádio)
A empresa proprietária de estação de rádio que não cumpra os deveres impostos pelos artigos 57.° e 64.° será punida por cada infracção cometida com a multa de 20 000$. Além disso, os administradores e o responsável pelo programa serão punidos com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 20 000$.
ARTIGO 126° (Violação da liberdade de reunião eleitoral)
Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 1000$ a 10 000$.
ARTIGO 127° (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 53.° será punido com prisão até seis meses.
ARTIGO 128.°
(Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram)
O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 59.°, n.° 2, e 64." será punido com prisão até seis meses e multa de 10 000$ a 50 000$.
ARTIGO 129.º (Dano em material de propaganda eleitoral)
1 — Aquele que furtar, destruir, rasgar ou .por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afi-
xado, ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 10 000$.
2 — Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.
ARTIGO 130° (Desvio de correspondência)
O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até dois anos e multa de 500$ a 5000$.
ARTIGO 131.° (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
1 — Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$ a 5000$.
2 — Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 10 000$.
ARTIGO 132° (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens]
Aquele que infringir o disposto no artigo 54.° será punido com prisão até um ano e multa de 5000$ a 100 000$.
ARTIGO 133.º (Receitas ilícitas das candidaturas)
1 — Os dirigentes de partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas à eleição que infringirem o disposto no artigo 70.° serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20 000$ a 100 000$.
2 — Aos partidos políticos será aplicada a multa de 20 000$ a 100 000$, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos, sem prejuízo de a importância da receita ilícita reverter para o Estado.
ARTIGO 134° (Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)
1 — Os partidos que infringirem o disposto no artigo 69.°, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com a multa de 20 000$ a 200 000$.
2 — A mesma pena sofrerão os partidos que excederem o limite de despesas fixado no artigo 71.°
3 — Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os membros dos órgãos centrais dos partidos.
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4 — Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, não as comunique ao partido em causa até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do n.° 2 do artigo 69.°, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$ a 50 000$.
artigo 135.º (Não prestação de contas}
1 — Os dirigentes de partidos que infringirem o disposto no artigo 72.° serão punidos com prisão até dois anos.
2 — Aos partidos será aplicada a multa de 20 000$ a 200 000$, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos.
Secção III
Infracções relativas à eleição
artigo 136° (Violação da capacidade eleitoral)
1 — Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de 500$ a 5000$.
2 — Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20 000$ a 200 000$.
3 — Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 73.º será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 5000$ a 20 000$.
artigo 137.° (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, será punido com prisão até dois anos e multa de 1000$ a 10 000$.
artigo 138.º (Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)
A autoridade que, dolosamente, no dia da eleição fizer, sobre qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar será punida com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 20 000$.
artigo 139.º (Voto plúrimo)
Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20 000$ a 100 000$.
artigo 140° (Mandatário infiel)
Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 5000$ a 20 000$.
ARTIGO 141.º (Violação do segredo do voto)
1 — Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor será punido com prisão até seis meses.
2 — Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m revelar em que lista vai votar ou votou será punido com multa de 100$ a 1000$.
ARTIGO 142° (Coacção e artificio fraudulento sobre o eleitor)
1 — Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para constranger ou induzir a votar em determinada lista ou abster-se de votar, será punido com prisão maior de dois a oito anos.
2 — Será agravada a pena prevista no número anterior se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por mais de duas pessoas.
ARTIGO 143.° (Abuso de funções públicas ou equiparadas)
0 cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinadas listas ou abster-se de votar nelas, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10 000$ a 100 000$.
ARTIGO 144° (Despedimento ou ameaça de despedimento)
Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção abusiva, a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos, ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa até 20 000$, sem prejuízo de imediata readmissão do empregado se o despedimento ou outra sanção abusiva tiver chegado a efectivar-se.
ARTIGO 145.° (Corrupção eleitoral)
1 — Aquele que, por causa da eleição, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou efe pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 50 000$.
2 — A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.
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ARTIGO 146.° (Não exibição da urna)
1 — O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 1000$ a 10 000$.
2 — Se na urna se encontrarem boletins de voto não introduzidos pelo presidente, será este punido também com a pena de prisão até seis meses.
ARTIGO 147°
(Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto)
Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20 000$ a 200 000$.
ARTIGO 148.º
(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)
1 — O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento, ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20 000$ a 100 000$.
2 — As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.
ARTIGO 149.° (Obstrução ã fiscalização)
1 — Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com prisão de seis meses a dois anos.
2 — Se se tratar do presidente da mesa, a pena será de prisão maior de dois a oito anos.
ARTIGO 150.º
(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)
O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 5000$.
ARTIGO 151.° (Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas)
O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 10 000$.
ARTIGO 152° (Perturbação das assembleias de voto)
1 — Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumultos, será punido com prisão até dois anos e multa de 500$ a 20 000$.
2 — Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduzir nas assembleias de voto sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será condenado à multa de 500$ a 5000$.
3 — A mesma pena do número anterior, agravada com prisão até três meses, será aplicada aos que se introduzirem nas referidas assembleias munidos de armas, independentemente da imediata apreensão destas.
ARTIGO 153° (Não comparência da força armada)
Sempre que seja necessária a presença da força armada nos casos previstos no artigo 88.°, n.° 3, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.
ARTIGO 154°
(Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
Aquele que for nomeado para fazer parte de mesa da assembleia de voto e, sem motivo de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000S a 10 000$.
ARTIGO 155.°
(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos ã eleição)
Aquele que, por qualquer modo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento, ou quaisquer dos documentos respeitantes à eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10 000$ a 100 000$.
ARTIGO 156.° (Denúncia caluniosa)
Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.
ARTIGO 157.º
(Reclamação e recurso de má fé)
Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou aquele que
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impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, será punido com multa de 500$ a 10 000S.
ARTIGO 158.º (Não cumprimento de outras obrigações impostas na lei)
Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer das obrigações que lhe são impostas pela presente lei ou retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial, punido com multa de 1000$ a 10 000$.
ARTIGO 159 ° (Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)
Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pelo presente diploma ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial ou de procedimento disciplinar adequado, punido com multa de 1000$ a 10 000$.
CAPÍTULO III Ilícito disciplinar
ARTIGO 160.º (Responsabilidade disciplinar)
Tanto as infracções previstas neste diploma como as previstas na lei do recenseamento eleitoral constituirão também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.
TÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 161° (Certidões)
Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:
a) As certidões necessárias para o rencensea-mento eleitoral;
b) As certidões necessárias para instrução do pro-
cesso de apresentação das candidaturas;
c) As certidões de apuramento geral.
ARTIGO 162.º (Isenções)
São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:
a) As certidões a que se refere o artigo anterior;
b) Todos os documentos destinados a instruir
quaisquer reclamações, protestos ou con-traprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos
para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em recla-
mações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.
ARTIGO 163.º (Regime aplicável fora do território eleitoral)
Fora do território eleitoral, a organização dos colégios eleitorais, a organização do processo eleitoral, a composição eleitoral e a eleição serão reguladas em leis especiais a publicar.
ARTIGO 164.° (Nomeação de juízes)
A primeira designação dos juízes a que se refere o artigo 15.º efectuar-se-á no prazo máximo de quinze dias após a publicação deste diploma.
ARTIGO 165.º (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Carlos Brito — Veiga de Oliveira — José Manuel Maria Nunes de Almeida — Vital Moreira — Zita Seabra — Domingos Abrantes — Jorge Leite — Jaime Serra — Maria Alda Nogueira — José Vitoriano — Severia no Falcão.
PROJECTO DE LEI N.° 127/I
ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Incluem-se neste projecto de lei as normas destinadas a regular as eleições para a Assembleia da República respeitantes à capacidade eleitoral, ao sistema eleitoral e à composição e atribuições da Comissão Nacional das Eleições.
De uma maneira geral estas normas correspondem na sua grande maioria às constantes dos diplomas que regularam estas matérias para as eleições da
Assembleia da República que tiveram lugar em 1976. Mas, apesar de não serem em grande número, algumas das alterações introduzidas revestem-se da maior importância e podem, no caso de virem a ser aprovadas, contribuir significativamente para a consolidação e aperfeiçoamento da democracia no nosso país.
Merece entre todas relevo especial a alteração que se pretende introduzir quanto à definição da área dos
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círculos eleitorais, embora relegando para diploma regulamentar a respectiva concretização.
A razão fundamental desta medida reside na convicção de que será maior e mais consciente a participação dos cidadãos nas eleições e, em geral, na vida política, se aproximarmos os eleitores dos Deputados, os representados dos seus representantes, como acontece, de resto, na generalidade dos países com maior experiência e vivência democráticas.
Mas pode invocar-se ainda a conveniência de os círculos eleitorais agruparem eleitores com problemas e aspirações minimamente homogéneas no domínio económico, social e cultural e de não apresentarem diferenças tão grandes no número de Deputados que sejam susceptíveis de conduzir a resultados pouco condizentes com o espírito e a pureza do método de Hondt, consagrado na nossa Constituição.
Coerentemente com a posição sempre sustentada, o PSD pretende consagrar também neste seu projecto de lei o exercício do direito de voto pelos emigrantes em condições de plena igualdade com os cidadãos residentes no território português. Nada há, com efeito, que justifique a discriminação a que injustamente têm sido sujeitos os emigrantes, sobretudo quando é sabido que é da remessa das suas economias que depende em boa medida o reequilíbrio da nossa tão deficitária balança de pagamentos e, até par esta via, a recuperação económica que se torna dia a dia mais urgente e necessária.
Merecem ser assinaladas, finalmente, as alterações introduzidas a propósito do exercício do direito de voto, que a Constituição considera simultaneamente como um dever cívico. Mantendo-se, na essência, o regime estabelecido no artigo 77.° do Decreto-Lei n.° 93-C/76, de 29 de Janeiro, não se deixou, todavia, de ir ao encontro da conveniência por todos sentida de promover a máxima participação no acto eleitoral, aplicando-se, no caso de abstenção não justificada, uma multa diminuta destinada a melhoramentos na freguesia do eleitor, criando-se um processo administrativo expedito e, na prática, com suficientes garantias para a justificação das abstenções e tomando-se medidas que facilitam o acesso às mesas de voto, fixando-se distâncias máximas entre estas e a residencia dos eleitores e assegurando transporte gratuito nos casos em que se mostra viável.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:
TÍTULO I Capacidade eleitoral
CAPÍTULO I Capacidade eleitoral activa
Secção I
Princípios gerais
ARTIGO 1.°
(Capacidade eleitoral activa)
São eleitores da Assembleia da República os portugueses de ambos os sexos, maiores de 18 anos completados até ao termo do período de inscrição
no recenseamento, bem como os brasileiros residentes em Portugal que, nos termos da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Portugueses e Brasileiros, hajam adquirido o gozo dos direitos políticos em Portugal.
ARTIGO 2.º (Portugueses plurinacionais)
Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a qualidade de cidadãos eleitores.
ARTIGO 3.° (Incapacidades eleitorais)
1 — Não são eleitores:
a) Os interditos por sentença com trânsito em
julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como demen-
tes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimentos psiquiátricos ou como tais declarados por um junta de dois médicos;
c) Os definitivamente condenados a pena de pri-
são por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos.
2 — Durante a primeira legislatura não têm capacidade eleitoral activa as pessoas abrangidas pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 621-B/74, de 15 de Novembro, salvaguardando o disposto nos artigos 3.° e 4.° do mesmo diploma.
3 — Também não têm capacidade eleitoral aqueles que, após 25 de Abril de 1974, tenham violado os direitos do homem ou pertencido a organizações que sistematicamente tenham praticado actos da mesma natureza.
Secção II Regras especiais
ARTIGO 4.º (Portugueses residentes no estrangeiro)
Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro são cidadãos eleitores desde que recenseados nos termos da respectiva lei.
CAPÍTULO II Capacidade eleitoral passiva
ARTIGO 5.º (Capacidade eleitoral passiva)
1 — São elegíveis para a Assembleia da República todos os cidadãos eleitores maiores de 18 anos, salvo o disposto nos artigos seguintes.
2 — Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não precisam de autorização para se candidatarem a Deputados à Assembleia da República.
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ARTIGO 6.º (Inelegibilidades gerais)
1 — São inelegíveis para a Assembleia da República:
a) Os que tenham adquirido a cidadania portu-
guesa há menos de dez anos e os que a tenham readquirido há menos de cinco;
b) Os que não residam no território português
ou em Macau, salvo os que se encontrem fora dele em virtude de missão de Estado ou de serviço público reconhecido como tal pela autoridade competente;
c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Pú-
blico em efectividade de serviço;
d) Os militares e os elementos das forças mili-
tarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
e) Os diplomatas de carreira em efectividade de
serviço;
f) Os governadores e vice-governadores civis,
bem como os administradores de empresas públicas em regime de exclusivo.
2 — Durante a I Legislatura são inelegíveis as pessoas abrangidas pelos artigos 1.° e 2.º do Decreto--Lei n.° 625-B/74, de 15 de Novembro, salvaguardando o disposto nos artigos 3.° e 4.° do mesmo diploma.
3 — Também não têm capacidade eleitoral passiva aqueles que após 25 de Abril de 1974 tenham violado os direitos do homem ou pertencido a organizações que sistematicamente tenham praticado actos da mesma natureza.
ARTIGO 7.º (Inelegibilidades locais)
Não podem candidatar-se pelo círculo onde exercem a sua actividade as seguintes autoridades administrativas e eclesiásticas: administradores de bairro, directores e chefes de repartição de finanças e ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
ARTIGO 8.º
(Incompatibilidade com o exercício de funções públicas e privadas)
1 — Desde a data da apresentação das candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.
2 — O direito previsto no número anterior é reconhecido aos funcionários do Estado, de outras pessoas colectivas públicas e de empresas nacionalizadas durante o exercício do mandato, sem prejuízo da opção que fizerem quanto a vencimentos.
3 — Desde a data da apresentação das candidaturas e até ao termo do mandato de Deputado os presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais não podem exercer estas funções.
TÍTULO II Sistema eleitoral
CAPÍTULO I Organização dos círculos eleitorais ARTIGO 9.° (Círculos eleitorais)
1 — Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais que, no território nacional, corresponderão a agrupamentos de concelhos. Lei especial definirá aqueles agrupamentos.
2 — Os cidadãos eleitores residentes no estrangeiro são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus, outro englobando todos os demais países dos restantes continentes, e ambos terão a sua sede em Lisboa.
3 — Lei especial regulará o exercício do direito de voto quanto aos portugueses residentes nos territórios de Macau e Timor Leste.
ARTIGO 10.º
(Número e distribuição dos Deputados)
1 — A Assembleia da República terá 250 Deputados.
2 — Para assegurar a proporcionalidade entre o número de eleitores por cada círculo divide-se o total de eleitores por 250 e o número de eleitores dos círculos pelo quociente anterior.
3 — A diferença entre o resultado obtido pela aplicação da fórmula referida no número anterior e o total de 250 será rateada à razão de um Deputado por círculo e por ordem decrescente dos restos.
4 — O Governo publicará até vinte dias antes do início do prazo para apresentação de candidaturas o mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos.
ARTIGO 11.º (Natureza do mandato dos Deputados)
Os Deputados representam todo o País e não os círculos por que são eleitos.
CAPÍTULO II
Regime de eleição
ARTIGO 12.° (Modo de eleição)
Os Deputados à Assembleia da República serão eleitos por listas plurinominais em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
ARTIGO 13.º (Organização de listas]
1 — As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo elei-
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toral e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior a cinco.
2 — Os candidatos de cada lista considerar-se-ão ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.
ARTIGO 14.º (Critério de eleição nos círculos eleitorais)
A conversão dos votos em mandatos far-se-â em obediência às seguintes regras (método de representação proporcional de Hondt):
1.a Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
2.º O número de votos apurados por cada lista será dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., e alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
3.° Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;
4.° No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.
Exemplo prático: Suponha-se que os mandatos a distribuir no círculo eleitoral são 7 e que o número de votos obtido pelas listas A, B, C e D é, respectivamente, 12 000, 7500, 4500 e 3000.
1) Pela aplicação da 2.ª regra:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
2) Pela aplicação da 3.ª regra:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Portanto: Lista A— 1.°, 3.° e 5.º mandatos; Lista B — 2.° e 6." mandatos; Lista C — 4.° mandato.
3) Pela aplicação da 4.ª regra: o 7.° mandato pertence ao termo da série com o valor de 3000, mas há duas listas (A e D) a que o mesmo termo corresponde. Pela 4.ª regra, o 7.° mandato atribui-se à lista D.
ARTIGO 15.º (Distribuição dos lugares dentro das listas)
1 — Dentro de cada lista os mandatos serão conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.
2 — No caso de morte do candidato ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função incompatível com a de Deputado, o mandato será conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
TÍTULO III Organização do processo eleitoral
CAPÍTULO 1 Marcação da data de eleição
ARTIGO 16.º (Marcação da eleição)
O Presidente da República marcará a data da eleição dos Deputados à Assembleia da República, com a antecedência mínima de sessenta dias.
ARTIGO 17.º (Dia da eleição)
O dia da eleição será o mesmo em todos os círculos eleitorais.
CAPÍTULO II Apresentação de candidaturas
Secção I Propositura das candidaturas
ARTIGO 18.º (Poder de apresentação de candidaturas)
1 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2 — Nenhum partido poderá apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.
3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
ARTIGO 19.° (Coligações)
1 — As coligações para fins eleitorais não carecem de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, devendo, porém, ser-lhes comunicadas até ao início do período da campanha eleitoral e anunciadas publicamente até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas.
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2 — As coligações deixam imediatamente de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, salvo se forem transformadas em coligações de partidos políticos, mediante o preeenchi-mento das condições estabelecidas no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.
3 — É aplicável às coligações de partidos, para fins eleitorais, o disposto no n." 3 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.
ARTIGO 20.º (Apresentação de candidaturas)
1 — A apresentação das candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2 — A apresentação faz-se até cinquenta dias antes da data prevista para a eleição, perante o juiz de círculo judicial com sede na capital do distrito. Nos casos em que um círculo eleitoral compreenda concelhos de mais que um distrito, a apresentação será efectuada na capital do distrito a que corresponda maior número de concelhos.
3 — Nos círculos de Lisboa e Porto a apresentação far-se-á perante o juiz do 1.° Juízo Cível e nos Açores de acordo com os círculos eleitorais previstos na lei,
4 — Terminado o prazo para apresentação de listas, o juiz mandará afixar cópias das listas à porta do edifício do tribunal.
ARTIGO 21° (Requisitos formais da apresentação)
1 — A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e a declaração prevista no n.° 5.
2 — Cada lista será ainda instruída com documentos que façam prova bastante da existência legal do partido proponente e da capacidade eleitoral dos candidatos, bem como, em relação ao mandatário, dos elementos constantes do n.° 2 do artigo 23.ª
3 — No caso de a lista ser apresentada por uma coligação, devem os partidos proponentes fazer prova bastante dos requisitos exigidos no n.°1 do artigo 19.°
4 — Para os efeitos do disposto no n.°1, devem entender-se por demais elementos de identificação os seguintes: idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência.
5 — Para os efeitos da prova da capacidade eleitoral passiva e da aceitação da candidatura, ilidível a todo o tempo, deverá ser apresentada declaração assinada por todos os candidatos, conjunta ou separadamente, da qual conste que:
a) São maiores de 18 anos;
b) Não estão abrangidos nem pelas ineligibilidades gerais, nem pelas locais;
c) Não se candidatam por qualquer outro círculo
eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
d) Aceitam a candidatura.
6 — Para a prova da existência legal do partido proponente, juntar-se-á certidão ou pública-forma da certidão do Supremo Tribunal de Justiça, comprova-
tiva de que o partido já se encontra legalizado ou requereu a sua legalização e fez entrega da documentação referida no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 595/ 74, de 7 de Novembro, sem prejuízo, neste último caso, dos efeitos próprios do despacho de indeferimento que venha eventualmente a ser proferido sobre aquele requerimento.
7 — É necessária também a apresentação de certidão de inscrição no recenseamento, passada pela competente comissão de recenseamento, identificando o requerente em função dos elementos referidos no n.° 4 deste artigo.
8 — Os candidatos que não se encontravam inscritos no recenseamento anterior deverão juntar ao respectivo processo de candidatura, até às quarenta e oito horas seguintes após o termo do recenseamento, a certidão prevista no número anterior.
9 — No caso de o candidato não cumprir o previsto no número anterior, o seu lugar na lista será automaticamente ocupado pelo primeiro candidato suplente, cujo processo de candidatura preencher a totalidade dos requisitos legais.
ARTIGO 22° (Denominações, siglas e símbolos)
1 — Cada partido utilizará sempre, durante a campanha eleitoral, a sua denominação, sigla e símbolo.
2 — Em caso de coligação poderão ser utilizadas as denominações, siglas e símbolos dos partidos associados ou ser adoptadas novas denominações, siglas e símbolos.
3 — A denominação, sigla e símbolo das coligações deverão obedecer aos requisitos do n.° 4 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 595/74, ide 7 de Novembro, c demais legislação aplicável.
ARTIGO 23.º (Mandatários das listas)
1 — Os candidatos de cada lista designarão, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo, um mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes. 2 — A morada do mandatário será sempre indicada no processo de candidatura, e, quando ele não residir na sede do círculo, escolherá ali domicílio para efeito de ser notificado.
ARTIGO 24° (Recepção das candidaturas)
Findo o prazo para a apresentação das listas, o juiz verificará, dentro dos três dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
ARTIGO 25.° (Irregularidades processuais)
Verificando-se irregularidade processual, o juiz maridará notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de três dias.
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ARTIGO 26.° (Rejeição de candidaturas)
1 — Serão rejeitados os candidatos inelegíveis.
2 — O mandatário da lista será imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deverá completá-la no prazo de três dias, igualmente sob pena de rejeição de toda a lista.
4 — Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em vinte e quatro horas, fará operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários e fará afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas.
ARTIGO 27.° (Reclamação)
1 — Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas poderão reclamar, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o próprio juiz, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.
2 — O juiz deverá decidir no prazo de quarenta e oito horas.
3 — Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz mandará afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
4 — Ao governador civil será enviada cópia das referidas listas.
ARTIGO 28.° (Sorteio das listas apresentadas)
1 — Findo o prazo do n.° 2 do artigo 20.° e nas vinte e quatro horas seguintes, o juiz procederá ao sorteio das listas que tenham sido apresentadas à eleição, na presença dos candidatos ou seus mandatários, para efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto.
2 — A realização do sorteio não implica a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos dos artigos 26.°, 27.°, 28.° e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.
ARTIGO 29.° (Auto do sorteio)
1 — Lavrar-se-á auto da operação referida no artigo anterior.
2 — À Comissão Nacional das Eleições e ao tribunal dá relação do distrito judicial respectivo serão enviadas cópias do auto.
ARTIGO 30.° (Publicação das listas)
1 — As listas definitivamente admitidas serão imediatamente enviadas, por cópria, ao governador civil, que as publicará, no prazo de cinco dias, por editais
afixados à porta dos edifícios do tribunal, do governo civil e de todas as câmaras municipais do círculo, ainda que pertencentes a outro distrito.
2 — No dia da eleição as listas sujeitas a sufrágio serão novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente elas serão enviadas pelo governador civil, juntamente com os boletins de voto.
ARTIGO 31° (Imunidade dos candidatos)
1 — Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de crime punível com pena de prisão maior.
2 — Movido procedimento criminal contra algum candidato e iniciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá seguir após a proclamação dos resultados da eleição.
Secção II
Contencioso da apresentacão das candidaturas
ARTIGO 32° (Recurso para o tribunal da relação)
1 — Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o tribunal da relação do distrito judicial respectivo.
2 — O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação das listas a que se refere o n.° 3 do artigo 27.°
3 — A interposição de recursos perante o Tribunal da Relação de Lisboa poderá ser feita por via telegráfica, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova referidos no artigo 34.º
ARTIGO 33° (Legitimidade)
Têm legitimidade para interpor o recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.
ARTIGO 34.º
(Requerimento de interposição do recurso)
O requerimento da interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no competente tribunal da relação, acompanhado de todos os elementos de prova.
ARTIGO 35.° (Decisão)
O tribunal da relação, em plenário, decidirá definitivamente no prazo de quarenta e oito horas, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz.
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Secção III
Substituição e desistência de candidaturas
ARTIGO 36.° (Substituição de candidatos)
1 — Apenas haverá lugar à substituição de candidatos nos seguintes casos:
a) Eliminação em virtude de julgamento defini-
tivo de recurso fundado em inelegibilidade;
b) Doença que determine impossibilidade física
ou psíquica;
c) Falecimento até quinze dias antes do dia de-
signado para a eleição.
2 — A substituição é obrigatória, deverá efectuar-se no prazo de três dias, e os substitutos passarão a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.
ARTIGO 37.° (Nova publicação das listas)
Proceder-se-á a nova publicação das listas de candidatos havendo substituição de candidatos ou anulação de decisão de rejeição de qualquer lista.
ARTIGO 38.° (Desistência)
1 — É lícita a desistência de lista até quarenta e oito horas antes do dia da eleição.
2 — A desistência deverá ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunicará ao governador civil.
3 — ê igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante o notário, mantendo-se, porem, a validade da lista apresentada.
CAPÍTULO III Constituição das assembleias de voto
ARTIGO 39.° (Assembleias de voto)
1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 — As assembleias de voto das freguesias com mais de quinhentos eleitores serão divididas em secções de voto de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.
3 — É obrigatória a constituição de secções de voto em todos os lugares que distem da sede da freguesia mais de 2 km.
4 — No dia da eleição, as empresas públicas de transportes transportarão gratuitamente os eleitores de e para a secção de voto respectiva.
5 — Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos, fixar, até ao 25.° dia anterior ao dia da
eleição, os desdobramentos previstos nos números anteriores, comunicándoos imediatamente às juntas de freguesia interessadas. Da decisão podem estas, ou dez eleitores, pelo menos, de qualquer das assembleias de voto, recorrer no prazo de dois dias para o governador civil, o qual decidirá definitivamente em igual prazo.
ARTIGO 40.° (Dia e hora das assembleias de voto)
As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território eleitoral.
ARTIGO 41.°
(Local das assembleias de voto)
1 — As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia, que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a um edifício particular, requisitado para o efeito.
2 — Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal e, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos determinar os locais em que funcionarão as assembleias eleitorais.
ARTIGO 42° (Editais sobre as assembleias de voto)
1 — Até ao 15.° dia anterior ao dia da eleição, os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais, por editais afixados nos lugares de estilo, anunciarão o dia, hora e locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a elas houver lugar.
2 — No caso de desdobramento de assembleias de voto, constará igualmente dos editais a indicação dos cidadãos que deverão votar em cada secção.
ARTIGO 43° (Mesas das assembleias de voto)
1 — Em cada assembleia ou secção de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.
2 — A mesa será composta por um presidente, e respectivo suplente, e três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
3 — Os membros da mesa deverão saber ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.° 3 do artigo 46.°, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.
4 — Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia de voto.
ARTIGO 44.° (Delegados das listas)
1 — Em cada assembleia ou secção de voto haverá um delegado, e respectivo suplente, de cada lista de candidatos proposta à eleição.
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2 — Os delegados das listas poderão não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que deverão exercer as suas funções.
ARTIGO 45.º (Designação dos delegados das listas)
1 — Até ao vigésimo dia anterior ao dia da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicarão, por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal e, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.
2 — A cada delegado e respectivo suplente será antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior, quando da indicação nesse número exigida.
3 — Não é lícito aos partidos impugnar a eleição nas secções de voto com base em falta de qualquer delegado.
ARTIGO 46.º (Designação doo membros da mesa)
1 — Do décimo nono dia até ao décimo sétimo dia anteriores ao designado para a eleição, deverão os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia para procederem à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal. Quando haja sido desdobrada a assembleia de voto, estará presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre todos os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.
2 — Na falta de acordo, o delegado de cada lista proporá, no décimo sexto ou décimo quinto dia anterior ao designado para a eleição, por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração do bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das Listas, competirá ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.
3 — Nas assembleias de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas das secções de voto seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais dos respectivos concelhos nomear, de entre os cidadãos residentes na área da respectiva freguesia, os membros em falta. Para tal, os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais requererão à comissão de recenseamento em que o cidadão se encontra inscrito a passagem em duplicado de uma certidão de eleitor, cujo original a
comissão de recenseamento enviará à secção de voto do destino até cinco dias antes da eleição, para aditamento do nome ao caderno eleitoral, sendo a cópia remetida, simultaneamente, ao requerente.
4 — Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores constarão do edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.
5 — Aquela autoridade decidirá da reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procederá imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração de bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.
6 — Até cinco dias antes do dia da eleição, o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal lavrará o alvará de nomeação dos membro das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações ao governador civil e às juntas de freguesia competentes.
7 — Para os efeitos dos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 deste artigo, nos concelhos onde existirem bairros administrativos a competência atribuída ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal caberá aos administradores de bairro respectivos.
ARTIGO 47.º (Constituição das mesas)
1 — A mesa da assembleia ou secção de voto não poderá constituir-se antes da hora marcada para a reunuião da assembleia, nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos em que participar e da eleição.
2 — Na impossibilidade de constituição da mesa nos termos dos números anteriores, o presidente da junta de freguesia, ouvidos os delegados dos partidos, designará três cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade para constituírem a mesa.
3 — Após a constituição da mesa, será logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto deverão estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.
ARTIGO 48° (Permanência da mesa)
1 — Constituída a mesa, ela não poderá ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões será dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.
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2 — Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.
ARTIGO 49° (Poderec cos delegados das listas)
1 — Os delegados das listas terão os seguintes poderes:
a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa,
por forma que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais;
b) Ser ouvidos em todas as questões que se sus-
citarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;
c) Assinar a acta, rubricar, selar e lacrar todos
os documentos respeitantes às operações eleitorais;
d) Obter todas as certidões que requererem sobre
as operações de votação e apuramento.
2 — Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito de crime punível com pena maior.
ARTIGO 50.º (Cadernos eleitorais)
1 — Logo que definidas as assembleias de voto e designados os membros das respectivas mesas, cada uma destas deverá extrair duas cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento, cuja exactidão será confirmada pela comissão de recenseamento, destinadas aos escrutinadores.
Os delegados das listas poderão extrair também cópia ou fotocópia dos cadernos.
2 — Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
3 — As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores deverão ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.
ARTIGO 51.° (Outros elementos de trabalho da mesa)
1 — O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos de Lisboa e Porto, o administrador de bairro entregará a cada presidente da assembleia de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
2 — As entidades referidas no número anterior entregarão também a cada presidente de assembleia de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto que lhes foram remetidos pelo governador civil.
TÍTULO IV Campanha eleitoral
CAPÍTULO I Princípios gerais
ARTIGO 52.° (Início e termo da campanha eleitoral)
O período da campanha eleitoral inicia-se no vigésimo primeiro dia anterior ao dia designado para a eleição e finda na antevéspera do dia marcado paia a eleição.
ARTIGO 53.° (Promoção e realização da campanha eleitoral)
A promoção e realização da campanha eleitoral caberá sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos na campanha.
ARTIGO 54.° (Âmbito da campanha eleitoral)
Qualquer candidato ou partido político poderá livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território eleitoral.
ARTIGO 55° (Igualdade de oportunidade das candidaturas)
Os candidatos, os partidos políticos e as frentes ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.
ARTIGO 56.°
(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)
Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas e das sociedades de economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade não poderão intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento cu vantagem de outros.
ARTIGO 57.º (Liberdade de expressão e de informação)
1 — No decurso da campanha eleitoral não poderá ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminai
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2 — Durante o período da campanha eleitoral não poderão ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, por actos integrados na campanha, quaisquer sanções, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efectivada após o dia da eleição.
ARTIGO 58.º (Liberdade de reunião)
A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:
a) O aviso a que se refere o n.° 2 do artigo 2.°
do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser feito pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;
b) Os cortejos e desfiles poderão ter lugar em
qualquer dia e qualquer hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito e do trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;
c) O auto a que alude o n.° 2 do artigo 5.° do
Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional das Eleições e ao órgão competente do parptido político interessado;
d) A ordem da alteração dos trajectos ou desfiles
será dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional das Eleições;
e) A utilização dos lugares públicos a que se
refere o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 406/ 74, de 29 de Agosto, deverá ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo em que se situarem; f) A presença de agentes de autoridade a reuniões organizadas por qualquer partido político apenas poderá ser solicitada pelo órgão competente do partido que as organizar, ficando esses órgãos responsáveis pela manutenção da ordem quando não façam tal solicitação;
g) O limite a que alude o artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, será alargado até às 2 horas da madrugada durante a campanha eleitoral.
ARTIGO 59.º (Proibição de divulgação de sondagens)
Desde o início da campana eleitoral até ao dia imediato ao da eleição, é proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes à eleição.
CAPÍTULO II Propaganda eleitoral
ARTIGO 60.°
(Propaganda eleitoral)
Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos, ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
ARTIGO 61.° (Direito de antena)
1 — Os partidos políticos terão direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de televisão e rádio, tanto públicas como privadas.
2 — Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e televisão reservarão aos partidos políticos os seguintes tempos de emissão:
a) A empresa pública Radiotelevisão:
De segunda-feira a sexta-feira: dez minutos de período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15 minutos e trinta minutos no período entre as 20 horas e as 23 horas, estes últimos imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Aos sábados: dez minutos no período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15 minutos e quarenta minutos no período entre as 20 horas e as 23 horas, estes últimos imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Aos domingos: trinta minutos das 20 horas às 20 horas e trinta minutos;
b) A Radiodifusão Portuguesa (onda média e de
frequência modulada), ligada a todos os seus emissores regionais: noventa minutos diários, dos quais sessenta minutos entre as 18 horas e as 20 horas;
c) Os emissores regionais da Radiodifusão Por-
tuguesa: trinta minutos diários;
d) As estações privadas (onda média e de fre-
quência modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem: noventa minutos diários, dos quais sessenta minutos entre as 20 horas e as 24 horas.
3 — Até vinte quatro horas antes da abertura da campanha, as estações devem indicar à Comissão Nacional das Eleições o horário previsto para as emissões.
ARTIGO 62.º (Distribuição dos tempos reservados)
1 — Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa ligada a todos os seus emissores e pelas estações de rádio privadas cujas emissões abranjam todo o continente serão atribuídos
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aos partidos políticos e às coligações que hajam apresentado um mínimo de cinquenta candidatos ou concorrido num mínimo de quinze círculos e serão repartidos em proporção do número de candidatos apresentados.
2 — Os tempos de emissão reservados pelos emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa e pelas restantes estações privadas serão repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respectivas emissões.
3 — A Comissão Nacional das Eleições organizará, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica, tudo nas quarenta e oito horas seguintes à abertura da campanha eleitoral.
4 — Na organização e repartição das séries de emissões deverá ficar prevista a inclusão de serviços externos.
ARTIGO 63.º (Publicação de carácter jornalístico)
1 — As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral deverão comunicá-lo à Comissão Nacional das Eleições até vinte e quatro horas depois da abertura da mesma campanha.
2 — Tais publicações deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro.
3 — As disposições do n.° 1 não se aplicam à imprensa estatizada, a qual deverá sempre inserir matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado no decreto-lei referido no número anterior.
ARTIGO 64.º (Salas de espectáculos)
1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral deverão declará-lo ao governador civil do distrito até dez dias antes da abertura da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos poderão ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o governador civil pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
2 — O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, será repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidaturas no círculo onde se situar a sala.
3 — Até quarenta e oito horas depois da abertura da campanha, o governador civil, ouvidos os mandatários das listas, indicará os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação de modo a assegurar a igualdade entre todos.
ARTIGO 65.º (Propaganda fixa)
1 — As juntas de freguesia deverão estabelecer, até setenta e duas horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 — Haverá, pelo menos, em cada centro urbano e dentro das povoações com mais de cinco mil habitantes, um local para afixação de propaganda, de 500 m em 500 m, e em todas as restantes pelo menos um local.
3 — Os espaços reservados nos locais previstos no -número anterior serão tantos quantas as listas de candidatos propostas à eleição pelo círculo.
4 — As câmaras municipais e as autoridades policiais assegurarão:
a) A utilização dos locais referidos nos números
anteriores;
b) A interdição de utilização de outros espaços
para propaganda partidária.
5 — Não poderão ser feitas pinturas murais ou inscrições, excepto nas sedes dos partidos políticos concorrentes às eleições.
ARTIGO 66.° (Utilização em comum ou troca)
Os partidos políticos e as coligações poderão acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
ARTIGO 67.º
(Limites à publicação e difusão de propaganda eleitoral)
As publicações referidas no artigo 63.°, n.° 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista não poderão inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela própria Comissão Nacional das Eleições.
ARTIGO 68.º (Edifícios públicos)
Os governadores civis procurarão assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.
ARTIGO 69.° (Custo de utilização)
1 — Será gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas ide rádio e televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.
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2 — O Estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas na alínea d) do n.° 2 do antigo 61.° através de uma soma previamente acordada com elas ou do pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados perante o Ministério da Administração Interna.
3 — Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.° 1 do artigo 64.° ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, indicarão o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
4 — O preço referido no número anterior e demais condições de utilização serão uniformes para todas as candidaturas.
ARTIGO 70.º (Órgãos dos partidos políticos)
O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, o que deverá expressamente constar dos respectivos cabeçalhos.
ARTIGO 71.º (Esclarecimento cívico)
Sem prejuízo do disposto nos preceitos anteriores, a Comissão Nacional das Eleições promoverá na Radiotelevisão Portuguesa, na Radiodifusão Portuguesa e na imprensa programas destinados ao esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor votar.
ARTIGO 72.° (Publicidade comercial)
A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.
ARTIGO 73.° (Instalação de telefone)
1 — Os partidos políticos terão direito à instalação de um telefone por cada círculo onde apresentem candidatos.
2 — A instalação prevista no número anterior poderá ser requerida a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição e deverá ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.
ARTIGO 74.° (Arrendamento)
1 — A partir da data da publicação do decreto a marcar o dia da eleição e até vinte dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos poderão, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da
campanha eleitoral, seja qual for o fim dó arrendamento e sem embargo de disposição.
2 — Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.
CAPITULO III Finanças eleitorais
ARTIGO 75.° (Contabilização das receitas e despesas)
1 —.Os partidos políticos deverão proceder à contabilização discriminada de todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação, das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.
2 — Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral serão suportadas pelos respectivos partidos.
ARTIGO 76.° (Contribuições de valor pecuniário)
Os partidos, candidatos e mandatários das listas não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha eleitoral provenientes de pessoas singulares ou colectivas não nacionais ou de empresas nacionais.
ARTIGO 77.° (Limite de despesas)
Cada partido, coligação ou frente não poderá gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a 50 000$ por cada candidato da respectiva lista, salvo as despesas de correio em montante a fixar pela Comissão Nacional das Eleições.
ARTIGO 78.° (Fiscalização das contas)
1 — No prazo máximo de trinta dias a partir do acto eleitoral, cada partido político deverá prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional das Eleições e fazê-las publicar num dos jornais diários mais lidos do respectivo círculo.
2 — A Comissão Nacional das Eleições deverá apreciar, no prazo de trinta dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos no círculo a que respeita a candidatura.
3 — Se a Comissão Nacional das Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar o partido para apresentar, no prazo de quinze dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas deverá a Comissão pronunciar-se no prazo de quinze dias.
4 — Se o partido político não prestar contas no prazo fixado no n.° 1 deste artigo, não apresentar novas contas regularizadas, nos termos e no prazo do
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n.° 3 deste artigo, ou se a Comissão Nacional das Eleições concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 75.° a 77.°, deverá fazer a respectiva participação criminal.
TÍTULO V Eleição
CAPITULO I Sufrágio
Secção I Exercício do direito de sufrágio
ARTIGO 79.º (Pessoalidade do voto)
1 — O direito de sufrágio é exercido directamente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.
2 — Podem exercer o direito de voto por intermédio de representante os membros das forças armadas e das forças militarizadas, bem como os trabalhadores das repartições civis do Estado, das autarquias locais, dos estabelecimentos hospitalares, das empresas públicas ou das empresas concessionárias de serviços públicos que, no dia da eleição, estiverem impedidos de se deslocarem à assembleia ou secção de voto em que se encontram inscritos, por imperativo do exercício das suas funções, devendo obrigatoriamente fazer prova desse impedimento.
3 — Igual direito é conferido ao cidadão devidamente recenseado que, na data fixada para a eleição, se encontre embarcado, o qual deverá nomear o seu representante através de mensagem telegráfica, de modelo anexo a este diploma, remetida pelo representado ao presidente da junta de freguesia respectiva, e outra, de igual conteúdo, endereçada ao representante, devendo a primeira ser recebida na junta de freguesia até ao sexto dia, inclusive, anterior à eleição. O presidente da junta deverá remetê-la à comissão de recenseamento no prazo de quarenta e oito horas a contar da sua recepção, a qual a enviará, até quarenta e oito horas antes do dia da eleição, ao presidente da assembleia ou secção de voto respectivo. Ao voto do embarcado e maneira da sua expressão pelo seu representante aplicam-se todas as demais disposições dos diferentes números deste artigo, no que não seja contrariado pelo estabelecido neste n.° 3.
4 — Cada eleitor só poderá nomear validamente um representante e fá-lo-á através de documento isento de selo, com assinatura do representado reconhecida notarialmente. O representante deverá estar devidamente inscrito na mesma comissão de recenseamento do representado e só pessoalmente poderá exercer o direito de voto que lhe foi delegado.
5 — Cada representante só poderá representar validamente um cidadão eleitor, excepto se este for membro das forças armadas. A representação envolve a transferência para o representante dos direitos e deveres que pertenciam ao representado.
6 — Não poderá exercer pessoalmente o seu direito de voto o representado presente no dia da eleição na
freguesia correspondente à assembleia de voto em que se encontra inscrito, se já tiver nomeado validamente representante seu.
7 — No acto da votação, o representante, apresentando-se perante a mesa, deverá identificar-se ao presidente, nos termos da legislação eleitoral, exibindo também a procuração do representado e o documento autenticado pela autoridade hierarquicamente superior comprovativo da impossibilidade de exercício do direito de voto. O presidente da mesa, depois de apreciar d regularidade formal destes documentos e de reconhecer o votante como o representante validamente nomeado, dirá o nome do representado em voz alta e entregará o boletim de voto ao representante.
8 — Os nomes dos eleitores que votarem através de representante constarão obrigatoriamente da acta das operações eleitorais.
ARTIGO 50.° (Unicidade do voto)
A cada eleitor só é permitido votar uma vez.
ARTIGO 81.º (Direito e dever de votar)
1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 — Salvo motivo justificado, o não exercício do direito de voto determina inelegibilidade para a Assembleia seguinte, bem como para os órgãos das autarquias locais, por período de tempo igual ao da duração da Assembleia da República para cuja eleição o cidadão não votou.
3 — Pagará a multa de 500$ quem não exercer o referido direito de voto, servindo de título executivo certidão a emitir pela respectiva junta de freguesia, sendo a dívida cobrada pela forma estabelecida para a arrecadação das receitas do Estado e vencendo juros de mora a partir dos dez dias seguintes ao prazo referido no n.° 5.
4 — Reverterá a favor da respectiva junta de freguesia, para aplicação em obras ou melhoramentos próprios, o produto das multas cobradas.
5 — Compete à junta de freguesia respectiva declarar não justificado o não exercício do direito de voto, se tal lhe for requerido pelo interessado no prazo de sessenta dias após a eleição.
ARTIGO 82.º (Segredo do voto)
1 — Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.
2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém poderá revelar em qual lista vai votar ou votou.
ARTIGO 83.° (Voto dos cegos e deficientes)
Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos
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no artigo 96.°, votarão acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, que garantirá a fidelidade de expressão do seu voto e ficará obrigado a absoluto sigilo.
ARTIGO 84.° (Requisitos do exercício do direito de voto)
Para que o eleitor seja admitido a votar deverá estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.
ARTIGO 85.° (Local do exercício de sufrágio)
0 direito do voto será exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.
Secção II Votação
ARTIGO 86.º (Abertura de votação)
1 - Constituída a mesa, o presidente declarará iniciadas as operações eleitorais, mandará afixar o edital a que se refere o artigo 47.°, n.° 3, procederá com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibirá a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.
2 — Não havendo nenhuma irregularidade, imediatamente votarão o presidente, os vogais e os delegados das listas.
ARTIGO 87.° (Ordem de votação)
1 — Os eleitores votarão pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 — Devem os presidentes das assembleias ou secções de voto permitir que delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam a respectiva credencial.
ARTIGO 88.º (Continuidade das operações eleitorais)
A assembleia eleitoral funcionará ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.
ARTIGO 89.° (Encerramento de votação)
1 — A admissão de eleitores na assembleia de voto far-se-á até às 19 horas. Depois desta hora apenas poderão votar os eleitores presentes.
2 — O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.
ARTIGO 90.°
(Não realização de votação em qualquer assembleia de voto)
1 — Não poderá realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos três dias anteriores.
2 — No caso previsto no número anterior, será a elieção efectuada no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.
3 — O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao governador civil.
ARTIGO 91.° (Polícia da assembleia de voto)
1 — Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.
2 — Não serão admitidos na assembleia de voto e serão mandados retirar pelo presidente os cidadãos que se apresentarem manifestamente embriagados ou que forem portadores de qualquer arma.
ARTIGO 92.º (Proibição de propaganda nas assembleias de voto)
É proibida qualquer propaganda ou utilização de símbolos partidários dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500 m.
ARTIGO 93.° (Proibição da presença de não eleitores)
1 — O presidente da assembleia eleitoral deverá mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados de listas.
2 — Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que poderão deslocar-se às assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem, sem prejuízo do respeito pela genuinidade e eficácia do acto eleitoral.
Esses agentes, devidamente credenciados pela Comissão Nacional das Eleições, deverão, designadamente:
a) Identificar-se perante os membros da mesa antes de iniciarem a sua actividade;
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b) Não colher imagens, nem de qualquer modo
aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;
c) Não obter outros elementos de reportagem,
quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior dela, até à distância de 500 m, que igualmente possam violar o segredo do voto;
d) De um modo geral, não perturbar o acto
eleitoral.
3 — As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só poderão ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.
ARTIGO 94.º
(Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada)
• 1 — Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100 m, é proibida a presença de força armada, salvo se o comandante desta possuir indícios seguros de que sobre os membros da mesa se exerce coacção de ordem física ou psíquica que impeça a requisição daquela força. Neste caso, a força poderá intervir por iniciativa do seu comandante, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se assim que pelo presidente, ou quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a presença já não se justifica.
2 — Sempre que o entenda necessário, o comandante da força armada, ou seu delegado credenciado, poderá visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou quem o substitua.
3 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, poderá o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença da força armada, sempre que possível por escrito, ou, em caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período de presença da força armada.
4 — Nos casos previstos nos n.os 1 e 3 suspender-se-ão as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir, sob pena de nulidade da eleição na respectiva assembleia ou secção de voto.
ARTIGO 95.º (Boletins de voto)
1 — Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas, em cada círculo, à votação, e serão impressos em papel branco, liso e não transparente.
2 — Em cada boletim de voto serão impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, siglas e símbolos dos partidos, coligações ou frentes proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem que tiver sido sorteada nos termos do artigo 28.°
3 — Na linha correspondente a cada partido ou coligação figurará um quadrado em branco, que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.
4 — A impressão dos boletins de voto ficará a cargo do Estado, através da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
5 — O governador civil remeterá a cada presidente da câmara ou comissão administrativa municipal ou, nos concelhos onde existirem bairros administrativos, ao administrador de bairro os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.° 2 do artigo 51.°
6 — O número de boletins de voto remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, será igual ao número dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20 %.
7 — O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos onde existirem bairros administrativos, o administrador de bairro e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestarão contas ao governador civil dos boletins de voto que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.
ARTIGO 96° (Modo como vota cada eleitor)
1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, identificar-se-á ao presidente. Este, depois de reconhecer o eleitor como o próprio, dirá o seu nome em voz alta e entregar-lhe-á um boletim de voto.
2 — De seguida, o eleitor entrará na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marcará com uma cruz, no quadrado respectivo, a lista em que vota e dobrará o boletim em quatro.
3 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entregará o boletim ao presidente, que o introduzirá na urna, enquanto os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
4 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deverá pedir outro ao presidente, devol-vendo-lhe o primeiro. O presidente escreverá no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubricando-o, e conservá-lo-á para os efeitos do n.° 6 do artigo 95.°
ARTIGO 97.º (Voto em branco ou nulo)
1 — Corresponderá a voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
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2 — Corresponderá a voto nulo o do boletim de voto:
a) No qual temia sido assinalado mais de um
quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b) No qual tenha sido assinalado o quadrado
correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, de-
senho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer (palavra.
3 — Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinala inequivocamente a vontade do eleitor.
ARTIGO 98.º (Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)
1 — Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas poderá suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotesto relativo às operações eleitorais dá mesma assembleia e instruí-lo com os documentos convenientes.
2 — A mesa não poderá negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
3 — As reclamações, os protestos e os contrapo-testos terão de ser obrigatoriamente objecto de deliberação da mesa, que a poderá deixar para final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 — Todas as deliberações da mesa serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.
CAPÍTULO II Apuramento
Secção I Apuramento parcial
ARTIGO 99.° (Operação preliminar)
Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procederá à contagem dos boletins que não foram utilizados e, bem assim, dos que foram inutilizados pelos eleitores. Encerrá-los-á num sobrescrito próprio, que fechará e lacrará, para o efeito do n.° 6 do artigo 95.°
ARTIGO 100.° (Contagem dos votantes e dos boletins de voto)
1 — Em seguida, o presidente da assembleia de voto mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cariamos eleitorais.
2 — Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados, voltando a introduzi-los aí no fim da contagem.
3 — Em caso de divergência entre o número dos votantes apurado nos termos do n.° 1 e dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4 — Será dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da assembleia de voto.
ARTIGO 101.º (Contagem dos votos)
1 — Um dos escrutinadores desdobrará os boletins, um a um, e anunciará em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador registará numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível e separadamente os votos atribuídos a cada lista, votos em branco e os votos nulos.
2 — Entretanto, os boletins de volto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará, com a ajuda de um dos vogais, em lotes separados correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
3 — Terminadas estas operações, o presidente procederá à contraprova da contagem de votos registados na folha ou quadro através da contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
4 — Os delegados das listas terão o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição. Se entenderem dever suscitar dúvidas ou deduzir reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, produzi-las-ão perante o presidente e, neste último caso, se não forem atendidas, terão o direito de, juntamente com o presidente, rubricar o boletim de voto em causa.
5 — O apuramento assim efectuado será imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia, em que se discriminarão o número de votos atribuídos a cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos.
ARTIGO 102.°
(Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto)
Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto serão, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.
ARTIGO 103° (Destino dos restantes boletins)
1 — Os restantes boletins de voto s&rão metidos em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 — Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promoverá a destruição dos boletins.
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ARTIGO 104.° (Acta das operações eleitorais)
1 — Competirá ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 — Da acta constarão:
a) Os names dos membros da mesa e dos dele-
gados das listas;
b) A hora de abertura e de encerramento da
votação e o local da assembleia de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante
as operações;
d) O número total de eleitores inscritos e de vo-
tantes;
e) Os nomes dos eleitores inscritos que não vota-
ram e dos que votaram através de representante;
f) O número ide votos obtidos ipor caküa lista, o de votos em branoo e o de votos nulos;
g) O número de boletins de voto sobre os quais
haja incidido reclamação ou protesto;
h) As divergências de contagem, se as houver,
a que se refere o n.° 3 do artigo 100.°, com a indicação precisa das diferenças notadas;
i) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção;
j) O número de reclamações, protestos e confcra-protestos apensos à acta.
ARTIGO 105.° (Envio à assembleia de apuramento geral)
Nas vinte e quatro horas imediatas ao apuramento, os presidentes das assembleias de voto entregarão ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remeterão pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobrará recibo de entrega, as actas, os cadernos e mais documentos respeitantes à eleição.
Secção II
Apuramento geral
ARTIGO 106.° (Apuramento geral do círculo)
O apuramento da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos de harmonia com o artigo 14.° e seguintes competem a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do quarto dia posterior ao da eleição, no edifício do governo civil.
ARTIGO 107.° (Assembleia de apuramento geral)
1 — A assembleia de apuramento geral será composta por:
a) O juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo, e em Lisboa e Porto, o juiz do 1.° Juízo Cível, que servirá de presidente;
b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;
c) Dois professores de Matemática, que leccio-
nem na capital do distrito, designados pelo Ministro da Educação e Investigação Científica;
d) Seis presidentes de assembleia de voto, desig-
nados pelo governador civil; e) Um chefe de secretaria do mesmo círculo judicial do presidente, escolhido por este, que servirá de secretário, sem voto.
2 — A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do governo civil. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.
3 — Os candidatos e os mandatários das listas poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
ARTIGO 108.° (Elementos do apuramento geral)
1 — O apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.
2 — Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.
3 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o apuramento geral poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.
ARTIGO 109.° (Operação preliminar)
No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento deverá decidir se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenha recaído reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia.
ARTIGO 110.º (Operações de apuramento geral)
O apuramento geral consiste:
a) Na verificação do número total de eleitores
inscritos e de votantes no círculo eleitoral;
b) Na verificação do inúmero total de votos obti-
dos por cada lista, do número dos votos em branco e do número dos votos nulos;
c) Na distribuição dos mandatos de Deputados
pelas diversas listas;
d) Na determinação dos candidatos eleitos por
cada lista.
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ARTIGO 111.º (Proclamação e publicação dos resultados)
Os resultados do apuramento geral serão proclamados peio presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício do governo civil.
ARTIGO 112.° (Acta do apuramento geral)
1 — Do apuramento geral será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as respectivas reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.° 3 do artigo 107.° e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento gera), o presidente enviará dois exemplares da acta à Comissão Nacional das Eleições, pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo de entrega.
3 — O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, serão entregues ao governador civil, o qual os conservará e guardará sob a sua responsabilidade.
ARTIGO 113°
(Envio à Comissão de Verificação de Poderes da Assembleia Legislativa)
A Comissão Nacional das Eleições enviará à Comissão de Verificação de Poderes ida Assembleia Legislativa um dos exemplares das actas de apuramento geral.
ARTIGO 114° (Mapa nacional da eleição)
Nos oito dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral de todos os círculos eleitorais, a Comissão Nacional das Eleições elaborará e fará publicar, na 1.ª série do Diário da República, um mapa oficial com o resultado das eleições de que conste:
a) Número dos eleitores inscritos, por círculos
e total;
b) Número de votantes, por círculos e total;
c) Número de votos em branco, por círculos e
total;
d) Número de votos nulos, por círculos e total;
e) Número, com a respectiva percentagem, de
votos atribuídos a cada partido, coligação ou frente, por círculos e total; f) Número de mandatos atribuídos a cada partido, coligação ou frente, por círculos e total;
g) Nomes dos Deputados eleitos, por círculos e por partidos, coligações ou frentes.
ARTIGO 115.° (Certidão ou fotocópia de apuramento)
Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qual-
quer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, serão passadas pela secretaria do governo civil certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.
CAPÍTULO III Contencioso eleitoral
ARTIGO 116° (Recurso contencioso)
1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.
2 — Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorram à eleição.
3 — A petição especificará os fundamentos de facto e de tiireito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
ARTIGO 117.° (Tribunal competente e prazos)
1 — O recurso será interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 111.°, perante o tribunal da relação do distrito judicial a que pertencer a sede do círculo eleitoral, sendo aplicável o disposto no il° 3 do artigo 32.°
2 — No prazo de quarenta e oito horas, o tribunal, em plenário, decidirá definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão ao governador civil e à Comissão Nacional das Eleições.
ARTIGO 118.º (Nulidade das eleições)
1 — A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição no círculo.
2 — Anulada a eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no oitavo dia posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.
ARTIGO 119.° (Verificação de poderes)
A Assembleia da República verificará os poderes dos candidatos proclamados eleitos.
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TÍTULO VI Ilícito eleitoral
CAPÍTULO I Ilícito penal
Secção I
Princípios gerais
artigo 120° (Concorrência com crimes mais graves)
As sanções cominadas no presente diploma não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
ARTIGO 121.º (Circunstâncias agravantes gerais)
Para além das previstas na lei penal comum, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral:
á) O facto de a infracção influir no resultado da votação;
b) O facto de os agentes serem membros das en-
tidades recenseadoras;
c) O facto de os agentes serem candidatos, dele-
gados dos partidos políticos ou eleitos não abrangidos na alínea b) anterior.
ARTIGO 122.º (Punição da tentativa e do crime frustrado)
A tentativa e o crime frustrado serão punidos na mesma forma que o crime consumado.
ARTIGO 123.° (Não suspensão ou substituição por multa)
As penas aplicadas por infracções criminais não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena ou mulita.
ARTIGO 124.° (Suspensão de direitos políticos)
A condenação a pena de prisão por infracção criminal prevista na presente lei será obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de um a cinco anos.
ARTIGO 125.° (Prescrição)
O procedimento por estas infracções criminais prescreve no prazo de um ano a contar da prática d'o facto punível.
Secção II
Infracções relativas á apresentação de candidaturas
ARTIGO 126.° (Candidatura do cidadão inelegível)
Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10 000$ a 100 000$.
Secção III
Infracções relativas à campanha eleitoral
ARTIGO 127.º (Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)
Os cidadãos abrangidos pelo artigo 56.° que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até dois anos e multa de 5000$ e 20 000$
ARTIGO 128.º (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
1 — Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido, coligação ou frente com intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 5000$.
2 — Igual punição será aplicada a quem utilizar, com intuito de prejudicar ou injuriar, fotografias, imagens, desenhos, reproduções sonoras ou qualquer meio gráfico ou áudio-visual de dirigentes ou candidatos de partidos concorrentes às eleições.
ARTIGO 129.° (Utilização de publicidade comercial)
Aquele que infringir o disposto no artigo 72." será punido com a multa de 10000$ a 100000$.
ARTIGO 130.° (Violação dos deveres das estações privadas de rádio)
A empresa proprietária de estação de rádio que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 62.° e 69.° será punida por cada infracção cometida com a multa de 20 000$.
Além disso, os administradores e o responsável pelo programa serão punidos com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 20 000$.
ARTIGO 131.° (Utilização ilícita do tempo de antena)
1 — Os partidos políticos e respectivos membros que, durante as campanhas eleitorais e no exercício do direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de televisão e rádio, usem expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação, calúnia ou injúria, ofensa às instituições democráticas e seus legítimos representantes, apelo à desor-
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d&m ou à insurreição, incitamento ao ódio, à violência ou à guerra, ou que, de um modo geral, façam perigar a ordem pública; a segurança social ou a normalidade democrática, poderão ser imediatamente punidos com a suspensão do exercício desse direito pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e ò grau da sua repetição sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
2 — A proibição abrangerá o exercício do direito suspenso em todas as estações de rádio e TV, apesar de cometida a infracção apenas numa delas.
ARTIGO 132.º (Punição pela utilização ilícita do tempo de antena)
1 - A pena prevista no artigo anterior será aplicada pela Comissão Nacional das Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento justificado e devidamente instruído, da administração da estação de TV ou de rádio em que o facto tiver ocorrido ou de qualquer autoridade civil ou militar.
2 — Para o efeito da eventual prova do conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos deverão as estações de TV e rádio registar mecanicamente e arquivar o registo dessas emissões, com obrigação de facultá-las, para o efeito do disposto no número antecedente.
3 - A Comissão Nacional das Eleições proferirá decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de TV ou de rádio, para o partido político a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, hipótese em que proferirá dentro deste prazo.
4 — A decisão a que se refere o número anterior será sempre precedida da audição, por escrito, do partido a que pertencer o infractor, a qual, em caso de necessidade, será feita por telegrama dirigido à sede desse partido, contendo, em síntese, a matéria da infracção e a notificação de que a resposta poderá ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for demarcado.
5 — Apenas será admitida a produção de prova documental, que deverá ser entregue à Comissão Nacional das Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.
6 — A decisão da Comissão Nacional das Eleições não é susceptível de recurso.
ARTIGO 133.º (Violação da liberdade de reunião eleitoral)
Aquele que impedir a realização ou procedimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 5000$ a 50 000$.
ARTIGO 134.º (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 58.° será punido com prisão até seis meses.
ARTIGO 135.º
(Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as explorem)
O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 64.°, n.° 2, e 69.° será punido com prisão até seis meses e multa de 10 000$ a 50 000$.
ARTIGO 136.° (Dano em material de propaganda eleitoral)
1 — Aquele que furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível, o material de propaganda eleitorad afixado, ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar, será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 10 000$.
2 — Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de. propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.
ARTIGO 137.º (Desvio de correspondência)
O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até dois anos e multa de 500$ a 5000$.
ARTIGO 138.° (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
1 — Aquele que no dia da eleição ou no anterioi fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$ a 5000$.
2 — Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 10 000$.
ARTIGO 139.° (Revelação ou divulgação de resutados de sondagens)
Aquele que infringir o disposto no artigo 55.º será punido com prisão até um ano e multa de 5000$ a 100 000$.
ARTIGO 140.° (Receitas ilícitas das candidaturas)
1 — Os dirigentes de partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas à eleição que infringirem o disposto no artigo 69.º serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20 000$ a 100 000$.
2 — Aos partidos políticos será aplicada a multa de 20 000$ a 100 000$, por cujo pagamento serão solidariamente-responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos, sem prejuízo de a importância da contribuição recebida reverter para o Estado.
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ARTIGO 141.º (Não contribuição de despesas e despesas ilícitas)
1 — Os partidos que infringirem o disposto no artigo 75.º deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com a multa de 20 000$ a 200 000$.
2 — A mesma pena sofrerão os partidos que excederem o limite de despesas fixado no artigo 77.°
3 — Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento de multas os membros dos órgãos centrais dos partidos.
4 — Aquele que tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral não as comunique ao partido em causa até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do n.° 2 do artigo 75.°, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$ a 50 000$.
ARTIGO 142.º (Não prestação de contas)
1 — Os dirigentes de partidos que infringirem o disposto no artigo 78.° serão punidos com prisão até dois anos.
2 — Aos partidos será aplicada a multa de 20 000$ a 200 000$, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos.
Secção IV
Infracções relativas è eleição
ARTIGO 143.º (Violação da capacidade eleitoral)
1 — Aquele que não possuindo capacidade eleitoral se apresentar a votar será punido com a multa de 500$ a 5000$.
2 — Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20 000$ a 200 000$.
3 — Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 75.° será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 5000$ a 20 000$.
artigo 144.° (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, será punido com prisão até dois anos e multa de 1000$ a 10 000$.
ARTIGO 145.º (Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)
A autoridade que dolosamente, no dia da eleição, fizer, sob qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou
permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punida com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 20 000$.
ARTIGO 146.° (Voto plúrimo)
Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20 000$ a 100 000$.
ARTIGO 147.º (Mandatário infiel)
Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 5000$ a 20 000$.
ARTIGO 148.° (Violação do segredo de voto)
1 — Aquele que, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m, usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor será punido com prisão até seis meses.
2 — Aquele que, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m, revelar em que lista vai votar ou votou será punido com multa de 100$ á 1000$.
ARTIGO 149° (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
1 — Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas noticias ou qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou abster-se de votar será punido com prisão maior de dois a oito anos.
2 — Será agravada a pena prevista no número anterior se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por mais de duas pessoas.
ARTIGO 150.º (Abuso de funções públicas ou equiparadas)
O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinadas listas ou abster-se de votar nelas será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10 000$ a 100 000$.
ARTIGO 151.° (Despedimento ou ameaça de despedimento)
Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção abusiva, a fim de ele votar ou
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não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos, ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa até 20 000$, sem prejuízo da imediata readmissão do empregado se o despedimento ou outra sanção abusiva tiver chegado a efectivar-se.
ARTIGO 152.º (Corrupção eleitoral)
1 — Aquele que, por causa da eleição, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizada prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 50 000$.
2 — A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.
ARTIGO 153.º (Não exibição da urna)
1 — O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 1000$ a 10 000$.
2 — Se na urna se encontrarem boletins de voto não introduzidos pelo presidente, será este punido também com a pena de prisão até seis meses.
ARTIGO 154.°
(Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto)
Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do inicio da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20 000$ a 200 000$.
ARTIGO 155.º
(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)
1 — O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento, ou que por qualquer ¡modo falsear a verdade da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20 000$ a 100 000$. 2 — As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.
ARTIGO 156.° (Obstrução à fiscalização)
1 — Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com prisão de seis meses a dois anos.
2 — Se se tratar do presidente da mesa, a pena será de prisão maior de dois a oito anos.
ARTIGO 157.º
(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)
O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 5000$.
ARTIGO 158.° (Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas)
O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 10 000$.
ARTIGO 159.º (Perturbação das assembleias de voto)
1 — Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias de voto, com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão até dois anos e multa de 500$ a 20 000$.
2 — Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduzir nas assembleias de voto sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será condenado à multa de 500$ a 5000$.
3 — A mesma pena do número anterior, agravada com prisão até três meses, será aplicada aos que se introduzirem nas referidas assembleias munidos de armas, independentemente da imediata apreensão destas.
ARTIGO 160.° (Não comparência da força armada)
Sempre que seja necessária a presença da força armada nos casos previstos no artigo 94.°, n.° 3, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não compa-racer.
ARTIGO 161.º
(Não comparecimento do dever de participação no processo eleitoral)
Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa de assembleia de voto e, sem motivo de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$ a 10000$.
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ARTIGO 162.º
(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição)
Aquele que por qualquer modo viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento, ou quaisquer dos documentos respeitantes à eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10 000$ a 100 000$.
ARTIGO 163.º (Denúncia caluniosa)
Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei, será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.
ARTIGO 164.º (Reclamação e recurso de má fé)
Aquele que com má fé apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, será punido com multa de 500$ a 10 000$.
ARTIGO 165.º
(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)
Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pelo presente diploma ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial, punido com a multa de 1000$ a 10 000$.
CAPÍTULO II Ilícito disciplinar
ARTIGO 166.º (Responsabilidade disciplinar)
As infracções previstas neste diploma constituirão também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.
CAPÍTULO III Responsabilidade dos partidos
TÍTULO VII
Disposições finais
ARTIGO 167.º (Impedimentos)
Os partidos políticos que durante a campanha eleitoral tenham contribuído directamente ou incitado
à prática das infracções previstas neste diploma serão impedidos de concorrer ao acto eleitoral.
ARTIGO 168.º (Certidões)
Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:
a) As certidões necessárias para o recenseamento
eleitoral;
b) As certidões necessárias para instrução do
processo de apresentação das candidaturas;
c) As certidões de apuramento geral.
ARTIGO 169.º (Isenções)
São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:
d) As certidões a que se refere o artigo anterior;
b) Todos os documentos destinados a instruir
quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos
para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em recla-
mações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.
ARTIGO 170.º
(Regime aplicável fora do território nacional)
Fora do território nacional, a organização do processo eleitoral, a campanha eleitoral e a eleição serão regulados por leis especiais a publicar.
TÍTULO VIII Comissão Nacional das Eleições
CAPITULO I Composição
ARTIGO 171.° (Instalação)
Até cinco dias antes da abertura das operações do recenseamento eleitoral deverá estar instalada a Comissão Nacional das Eleições, que exercerá a sua competência relativamente a todos os actos de recenseamento e eleitorado que venham a realizar-se.
ARTIGO 172.º (Composição)
A Comissão Nacional das Eleições será composta por:
d) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, que será o presidente;
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b) Um representante de cada um dos partidos
com assento na Assembleia da República, a eleger por esta;
c) Três técnicos de reconhecida idoneidade pro-
fissional e moral, a escolher pelos membros referidos nas alíneas anteriores.
ARTIGO 173.° (Duração)
Os membros da Comissão Nacional das Eleições tomarão posse perante o Primeiro-Ministro imediatamente após a sua designação que, por seu turno, será efectivada antes da data prevista no artigo 172.°
CAPÍTULO II Competência e funcionamento
ARTIGO 174.º (Competência)
Compete à Comissão Nacional das Eleições:
a) Promover o esclarecimento objectivo dos cida-
dãos a respeito dos actos eleitorais, através dos meios de comunicação social;
b) Assegurar e fiscalizar, por meios informais e
expeditos, a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos de recenseamento eleitoral, bem como a liberdade e igualdade de funcionamento dos organismos que têm a seu cargo o recenseamento, com o objectivo de conseguir a seriedade de todas as operações;
c) Registar as coligações de partidos para fins
eleitorais;
d) Assegurar a igualdade efectiva de oportunida-
des d& acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais;
e) Registar a declaração de cada órgão de im-
prensa relativamente à posição que assume perante as campainhas eleitorais; f) Designar delegados am qualquer ponto do território eleitoral e onde o julgue necessário;
g) Propor ao Governo a distribuição dos tempos
de emissão na rádio e televisão entre os diferentes patridos;
h) Decidir os recursos que os mandatários das
listas e partidos interpuserem das decisões do governador civil relativas à utilização
das salas de espectáculos e recintos públicos;
i) Apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais;
j) Elaborar os mapas dos resultados nacionais das eleições.
ARTIGO 175° (Dependência da Administração Pública)
A Comissão Nacional de Eleições pode ordenar aos órgãos e agentes da Administração Pública o necessário para que a sua competência possa ser efectivada.
ARTIGO 176.º (Funcionamento)
1 — A Comissão Nacional das Eleições funcionará em plenário e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, sendo exigível um quórum mínimo de 50%, tendo o presidente voto de qualidade.
2 — A Comissão Nacional das Eleições poderá elaborar o seu próprio regimento, bem como propor ao Governo a legislação adequada ao desempenho das suas funções.
3 — A Comissão Nacional das Eleições disporá de verba própria, atribuída dentro do orçamento do Ministério da Administração Interna, que lhe facultará os meis necessários para o seu funcionamento.
ARTIGO 177.º (Estatuto dos membros da comissão)
1 — Os membros da Comissão Nacional das Eleições serão inamovíveis e independentes do Governo no exercício das suas funções.
2 — Os membros da Comissão não poderão ser candidatos a Deputados à Assembleia Legislativa.
3 — As vagas que ocorrerem na Comissão, por morte ou outra impossibilidade permanente, serão preenchidas de acordo com os critérios de designação definidos no artigo 2.°
Os Deputados do Partido Social-Democrata: José Meneres Pimentel — José Ângelo Correia — Manuel Cunha Rodrigues — Amândio de Azevedo — Joaquim Magalhães Moía — Afonso Moura Guedes — Rui Macheie — Sérvulo Correia.
PREÇO DESTE NÚMERO 23$00
IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA