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II Série — número 100

Quarta-feira, 23 de Agosto de 1978

DIARIO

da Assembleia da República

1 LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMARIO

Projectos de lei:

N.° 124/I — Sobre a Comissão Nacional das Eleições

(apresentado pelo PCP). N.° 125/I — Sobre capacidade eleitoral (apresentado pelo

PCP).

N.° 126/I — Sobre o sistema eleitoral (apresentado pelo PCP).

N.° 127/I — Lei eleitoral para a Assembleia da República (apresentado pelo PSD).

PROJECTO DE LEI N.° 124/I

SOBRE A COMISSÃO NACIONAL DAS ELEIÇÕES

Torna-se necessário rever o regime legal da Comissão Nacional das Eleições, nomeadamente no que toca à composição e designação dos seus membros e duração do respectivo mandato.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º (Comissão Nacional das Eleições)

É criada a Comissão Nacional das Eleições, que exercerá a sua competência relativamente a todos os actos de recenseamento e eleitorais que venham a realizar-se.

ARTIGO 2.°

(Composição e designação dos membros)

A Comissão Nacional das Eleições será composta por:

a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de

Justiça, que será o presidente, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

b) Um representante do Conselho da Revolução,

por este designado;

c) Um representante dos departamentos governa-

mentais responsáveis pela Administração

Interna, Negócios Estrangeiros e Comunicação Social; d) Quatro juristas de reconhecida idoneidade, designados pela Assembleia da República.

ARTIGO 3.° (Duração)

1 — A Comissão Nacional das Eleições tomará posse perante o Presidente da Assembleia da República nos quinze dias posteriores à publicação da presente lei e exercerá funções pelo período da legislatura.

2 — A primeira Comissão Nacional das Eleições constituída nos termos da presente lei cessará funções em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 4.º (Competência) Compete à Comissão Nacional das Eleições:

a) Assegurar a informação objectiva dos cida-

dãos, através dos meios de comunicação social, acerca do processo eleitoral;

b) Assegurar e fiscalizar, por meios informais e

expeditos, a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos de recenseamento eleitoral, bem como a liberdade e