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II SÉRIE — NÚMERO 100

ARTIGO 14.º (Proibição de candidatura «plurima»)

Ninguém pode ser candidato a Deputado por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

ARTIGO 15.° (Apresentação de candidaturas)

1 — A apresentação das candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.

2 — A apresentação far-se-á até cinquenta dias antes da data prevista para a eleição, perante o ju¡.7. de direito do círculo judicial com sede na capital de distrito e, nos círculos eleitorais de Lisboa e Porto, perante o juiz de direito da 1.ª Vara Cível que para tal efeito serão designados pelo Conselho Superior da Magistratura.

3 — Terminado o prazo para apresentação das listas o juiz de direito a que se refere o número anterior mandará afixar cópias das mesmas à porta do edifício do tribunal.

ARTIGO 16.º (Requisitos formais da apresentação)

1 — A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e a declaração prevista no n.° 5.

2 — Cada lista será ainda instruída com documentos que façam prova bastante da existência legal do partido proponente e da capacidade eletioral dos candidatos, toem como, em relação ao mandatário, dos elementos constantes do n.° 2 do artigo 18.°

3 — No caso de a lista ser apresentada por uma coligação ou frente devem os partidos proponentes fazer prova bastante dos requisitos exigidos no n.° 1 do artigo 13.°

4 — Para os efeitos do disposto no n.° 1, devem entender-se por demais elementos de identificação os seguintes: idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência.

5 — Para os efeitos da prova da capacidade eleitoral passiva e da aceitação da candidatura, ilidível a todo o tempo, deverá ser apresentada declaração assinada por todos os candidatos, conjunta ou separadamente, da qual conste que:

a) São maiores de 18 anos;

b) Não estão abrangidos nem pelas inelegibilida-

des gerais, nem pelas locais, nem pelas incapacidades cívicas previstas no Decreto-Lei n.° 621-B/74, de 15 de Novembro, salvaguardado o disposto nos artigos 3.° e 4.° do mesmo diploma;

c) Não se candidatam por qualquer outro círculo

eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;

d) Aceitam a candidatura.

6 — Para a prova da existência legal do partido proponente juntar-se-á certidão ou pública-forma de certidão do Supremo Tribunal de Justiça comprovativa de que o partido se encontra legalizado.

7— É necessária também a apresentação de certidão de inscrição no recenseamento passada pela competente entidade recenseadora, identificado o requerente em função dos elementos referidos no n.° 4 deste artigo.

ARTIGO 17.º (Denominação, siglas e símbolos)

1 — Cada partido utilizará sempre, durante a campanha eleitoral, a sua denominação, sigla e símbolo.

2 - Em caso de coligação ou frente, poderão sei utilizadas as denominações, siglas e símbolos dos partidos associados ou adoptadas novas denominações, siglas e símbolos.

3 — A denominação, sigla e símbolo das coligações ou frentes deverão obedecer aos requisitos do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.

ARTIGO 18.º (Mandatários das listas)

1 — Os candidatos de cada lista designarão, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo, um mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.

2 — A morada do mandatário será sempre indicada no processo de candidatura, e, quando ele não residir na sede do círculo, escolherá ali domicílio para efeito de ser notificado.

ARTIGO 19.º (Recepção das candidaturas)

Findo o prazo para a apresentação das listas, o juiz de direito competente, sem prejuízo do disposto no artigo 15.°, n.° 3, verificará, dentro dos dois dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

ARTIGO 20.° (Irregularidades processuais)

Verificando-se irregularidades processuais, o juiz mandará notificar imediatamente o mandatário da üsta para as suprir no prazo de três dias.

ARTIGO 21. ° (Rejeição de candidaturas)

1 — Serão rejeitados os candidatos inelegíveis.

2 — O mandatário da lista será imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deverá completá-la no prazo de três dias, igualmente sob pena de rejeição de toda a lista.

4 — Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em vinte e quatro horas, fará operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários e fará afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas.