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II SÉRIE — NÚMERO 100

3 — As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores deverão ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.

ARTIGO 46° (Outros elementos de trabalho da mesa)

1 — O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal entregará a cada presidente da assembleia de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas a folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

2 — As entidades referidas no número anterior entregarão também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto que lhes foram remetidos pelo governador civil ou pelo Ministro da República, nas regiões autónomas.

TÍTULO III Campanha eleitoral

CAPITULO I Princípios gerais

ARTIGO 47.° (Início e termo da campanha eleitoral)

O período da campanha eleitoral inicia-se no vigé-gimo primeiro dia anterior ao dia designado para a eleição e finda na antevéspera do dia marcado para a eleição.

ARTIGO 48.º [Promoção e realização da campanha eleitoral)

A promoção e realização da campanha eleitoral caberá sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos na campanha.

ARTIGO 49.º (Liberdade de propaganda)

Será plenamente assegurada a qualquer candidato ou partido político a possibilidade de livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território eleitoral.

ARTIGO 50.º

(Igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas)

Os candidatos, os partidos políticos e as frentes ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

ARTIGO 51.°

(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas e das sociedades de economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade não poderão intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.

ARTIGO 52° (Aplicação de sanções)

Durante o período da campanha eleitoral não poderão ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, por actos integrados na campanha, quaisquer sanções, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efectivada após o dia da eleição.

ARTIGO 53° (Liberdade de reunião)

A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) O aviso a que refere o n.° 2 do artigo 2.° do

Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser feito pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;

b) Os cortejos e desfiles poderão ter lugar em

qualquer dia e a qualquer hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;

c) O auto a que alude o n.° 2 do artigo 5.° do

Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional das Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;

d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles

será dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional das Eleições;

e) A utilização dos lugares públicos a que se re-

fere o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo em que se situarem;