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II SÉRIE — NÚMERO 100

membro das forças armadas. A representação envolve a transferência para o representante dos direitos e deveres que pertenciam ao representado.

6 — Não poderá exercer pessoalmente o seu direito de voto o representado presente no dia da eleição na freguesia correspondente à assembleia de voto em que se encontra inscrito se já tiver nomeado validamente representante seu.

7 — No acto da votação, o representante, apresentando-se perante a mesa, deverá identificar-se ao presidente, nos termos da legislação eleitoral, exibindo também a procuração do representado e o documento autenticado pela autoridade hierarquicamente superior comprovativo da impossibilidade de exercício do direito de voto. O presidente da mesa, depois de apreciar a regularidade formal destes documentos e de reconhecer o votante como o representante validamente nomeado, dirá o nome e número de cartão de eleitor do representado em voz alta e entregará o boletim de voto ao representante.

8 — Os nomes dos eleitores que votarem através de representante e os números dos respectivos cartões de eleitores constarão obrigatoriamente da acta das operações eleitorais.

ARTIGO 74.° (Unicidade do voto)

A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

ARTIGO 75.º (Direito e dever de votar)

1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2— Salvo motivo justificado, o não exercício do direito de voto determina inelegibilidade para a Assembleia da República seguinte, por período de tempo igual ao da duração da Assembleia da República para cuja eleição o cidadão não votou.

3 — Compete ao juiz de direito da comarca respectiva declarar justificado o não exercício de voto, se tal lhe for requerido pelo interessado no prazo de sessenta dias após a eleição.

ARTIGO 76.° (Segredo do voto)

1 — Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.

2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém poderá revelar em qual lista vai votar ou votou.

ARTIGO 77.º (Voto dos cegos e deficientes)

Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 90.°, votarão acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, que garantirá a fidelidade de expressão do seu voto e ficará obrigado a absoluto sigilo.

ARTIGO 78.º

(Requisitos do exercício do direito de voto)

Para que o eleitor seja admitido a votar deverá estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

ARTIGO 79° (Local lo exercício do sufrágio)

O direito do voto será exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

Secção II

Votação ARTIGO 80.° (Abertura da votação]

1 — Constituída a mesa, o presidente declarará iniciadas as operações eleitorais, mandará afixar o edital a que se refere o artigo 42.°, n.° 2, procederá, com os restantes membros da mesa e os delegados das listas, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibirá a urna perante os eleitores para que todos possam certificar que se encontra vazia.

2 — Não havendo nenhuma irregularidade, imediatamente votarão o presidente, os vogais e os delegados das listas.

ARTIGO 81°

(Ordem da votação)

Os eleitores votarão pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

ARTIGO 82.º

[Continuidade das operações eleitorais)

A assembleia eleitoral funcionará ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

ARTIGO 83° (Encerramento da votação)

1 — A admissão de eleitores na assembleia de voto far-se-á até às 19 horas. Depois desta hora apenas poderão votar os eleitores presentes.

2 — O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

ARTIGO 84.°

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 — Não poderá realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calami-