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ARTIGO 102.º (Elementos do apuramento geral)

1 — O apuramento gerai será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.

2 — Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

3 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o apuramento geral poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.

ARTIGO 103° (Operação preliminar)

No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento deverá decidir se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenha recaído reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

ARTIGO 104.º (Operações de apuramento geral)

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores

inscritos e de votantes no círculo eleitoral;

b) Na verificação do número total de votos obti-

dos por cada lista, do número dos votos em branco e do número dos votos nulos;

c) Na distribuição dos mandatos de Deputados

pelas diversas listas;

d) Na determinação dos candidatos eleitos por

cada lista.

ARTIGO 105 º (Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício referido no artigo 100.°

ARTIGO 106° (Acta do apuramento geral)

1 — Do apuramento geral será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e centraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.° 3 do artigo 101.° e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente enviará dois exemplares da acta à Comissão Nacional das

Eleições, pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo de entrega.

3 — O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, será entregue ao governador civil, ou ao Ministro da República das regiões autónomas, que o conservará e guardará sob sua responsabilidade.

ARTIGO 107.º

(Envio à Comissão de Verificação de Poderes da Assembleia da República)

A Comissão Nacional das Eleições enviará à Comissão de Verificação de Poderes da Assembleia da República um dos exemplares das actas de apuramento geral.

ARTIGO 108.° (Mapa nacional da eleição)

Nos oito dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral de todos os círculos eleitorais, a Comissão Nacional das Eleições elaborará e fará publicar na 1.ª série do Diário da República um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos, por círculos e

total;

b) Número de votantes, por círculos e total;

c) Número de votos em branco e votos nulos,

por círculos e total;

d) Número, com a respectiva percentagem, de

votos atribuídos a cada partido, coligação ou frente, por círculos e total;

e) Número e mandatos atribuídos a cada partido,

coligação ou frente, por círculos e total; f) Nomes dos Deputados eleitos, por círculos e por partidos, coligações ou frentes.

ARTIGO 109.º (Certidão ou fotocópia de apuramento)

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, serão passadas pela secretaria do governo civil ou, nas regiões autónomas, pelos serviços de apoio do Ministro da República, certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

CAPÍTULO III Contencioso eleitoral

ARTIGO 110.° (Recurso contencioso)

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e, no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.