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23 DE AGOSTO DE 1978

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impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, será punido com multa de 500$ a 10 000S.

ARTIGO 158.º (Não cumprimento de outras obrigações impostas na lei)

Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer das obrigações que lhe são impostas pela presente lei ou retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial, punido com multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 159 ° (Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pelo presente diploma ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial ou de procedimento disciplinar adequado, punido com multa de 1000$ a 10 000$.

CAPÍTULO III Ilícito disciplinar

ARTIGO 160.º (Responsabilidade disciplinar)

Tanto as infracções previstas neste diploma como as previstas na lei do recenseamento eleitoral constituirão também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.

TÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 161° (Certidões)

Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para o rencensea-mento eleitoral;

b) As certidões necessárias para instrução do pro-

cesso de apresentação das candidaturas;

c) As certidões de apuramento geral.

ARTIGO 162.º (Isenções)

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir

quaisquer reclamações, protestos ou con-traprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

c) Os reconhecimentos notariais em documentos

para fins eleitorais;

d) As procurações forenses a utilizar em recla-

mações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.

ARTIGO 163.º (Regime aplicável fora do território eleitoral)

Fora do território eleitoral, a organização dos colégios eleitorais, a organização do processo eleitoral, a composição eleitoral e a eleição serão reguladas em leis especiais a publicar.

ARTIGO 164.° (Nomeação de juízes)

A primeira designação dos juízes a que se refere o artigo 15.º efectuar-se-á no prazo máximo de quinze dias após a publicação deste diploma.

ARTIGO 165.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Carlos Brito — Veiga de Oliveira — José Manuel Maria Nunes de Almeida — Vital Moreira — Zita Seabra — Domingos Abrantes — Jorge Leite — Jaime Serra — Maria Alda Nogueira — José Vitoriano — Severia no Falcão.

PROJECTO DE LEI N.° 127/I

ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Incluem-se neste projecto de lei as normas destinadas a regular as eleições para a Assembleia da República respeitantes à capacidade eleitoral, ao sistema eleitoral e à composição e atribuições da Comissão Nacional das Eleições.

De uma maneira geral estas normas correspondem na sua grande maioria às constantes dos diplomas que regularam estas matérias para as eleições da

Assembleia da República que tiveram lugar em 1976. Mas, apesar de não serem em grande número, algumas das alterações introduzidas revestem-se da maior importância e podem, no caso de virem a ser aprovadas, contribuir significativamente para a consolidação e aperfeiçoamento da democracia no nosso país.

Merece entre todas relevo especial a alteração que se pretende introduzir quanto à definição da área dos