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23 DE ACOSTO DE 1978

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ARTIGO 6.º (Inelegibilidades gerais)

1 — São inelegíveis para a Assembleia da República:

a) Os que tenham adquirido a cidadania portu-

guesa há menos de dez anos e os que a tenham readquirido há menos de cinco;

b) Os que não residam no território português

ou em Macau, salvo os que se encontrem fora dele em virtude de missão de Estado ou de serviço público reconhecido como tal pela autoridade competente;

c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Pú-

blico em efectividade de serviço;

d) Os militares e os elementos das forças mili-

tarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;

e) Os diplomatas de carreira em efectividade de

serviço;

f) Os governadores e vice-governadores civis,

bem como os administradores de empresas públicas em regime de exclusivo.

2 — Durante a I Legislatura são inelegíveis as pessoas abrangidas pelos artigos 1.° e 2.º do Decreto--Lei n.° 625-B/74, de 15 de Novembro, salvaguardando o disposto nos artigos 3.° e 4.° do mesmo diploma.

3 — Também não têm capacidade eleitoral passiva aqueles que após 25 de Abril de 1974 tenham violado os direitos do homem ou pertencido a organizações que sistematicamente tenham praticado actos da mesma natureza.

ARTIGO 7.º (Inelegibilidades locais)

Não podem candidatar-se pelo círculo onde exercem a sua actividade as seguintes autoridades administrativas e eclesiásticas: administradores de bairro, directores e chefes de repartição de finanças e ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.

ARTIGO 8.º

(Incompatibilidade com o exercício de funções públicas e privadas)

1 — Desde a data da apresentação das candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

2 — O direito previsto no número anterior é reconhecido aos funcionários do Estado, de outras pessoas colectivas públicas e de empresas nacionalizadas durante o exercício do mandato, sem prejuízo da opção que fizerem quanto a vencimentos.

3 — Desde a data da apresentação das candidaturas e até ao termo do mandato de Deputado os presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais não podem exercer estas funções.

TÍTULO II Sistema eleitoral

CAPÍTULO I Organização dos círculos eleitorais ARTIGO 9.° (Círculos eleitorais)

1 — Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais que, no território nacional, corresponderão a agrupamentos de concelhos. Lei especial definirá aqueles agrupamentos.

2 — Os cidadãos eleitores residentes no estrangeiro são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus, outro englobando todos os demais países dos restantes continentes, e ambos terão a sua sede em Lisboa.

3 — Lei especial regulará o exercício do direito de voto quanto aos portugueses residentes nos territórios de Macau e Timor Leste.

ARTIGO 10.º

(Número e distribuição dos Deputados)

1 — A Assembleia da República terá 250 Deputados.

2 — Para assegurar a proporcionalidade entre o número de eleitores por cada círculo divide-se o total de eleitores por 250 e o número de eleitores dos círculos pelo quociente anterior.

3 — A diferença entre o resultado obtido pela aplicação da fórmula referida no número anterior e o total de 250 será rateada à razão de um Deputado por círculo e por ordem decrescente dos restos.

4 — O Governo publicará até vinte dias antes do início do prazo para apresentação de candidaturas o mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos.

ARTIGO 11.º (Natureza do mandato dos Deputados)

Os Deputados representam todo o País e não os círculos por que são eleitos.

CAPÍTULO II

Regime de eleição

ARTIGO 12.° (Modo de eleição)

Os Deputados à Assembleia da República serão eleitos por listas plurinominais em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

ARTIGO 13.º (Organização de listas]

1 — As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo elei-