O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE AGOSTO DE 1978

1055

Secção III

Substituição e desistência de candidaturas

ARTIGO 36.° (Substituição de candidatos)

1 — Apenas haverá lugar à substituição de candidatos nos seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento defini-

tivo de recurso fundado em inelegibilidade;

b) Doença que determine impossibilidade física

ou psíquica;

c) Falecimento até quinze dias antes do dia de-

signado para a eleição.

2 — A substituição é obrigatória, deverá efectuar-se no prazo de três dias, e os substitutos passarão a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

ARTIGO 37.° (Nova publicação das listas)

Proceder-se-á a nova publicação das listas de candidatos havendo substituição de candidatos ou anulação de decisão de rejeição de qualquer lista.

ARTIGO 38.° (Desistência)

1 — É lícita a desistência de lista até quarenta e oito horas antes do dia da eleição.

2 — A desistência deverá ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunicará ao governador civil.

3 — ê igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante o notário, mantendo-se, porem, a validade da lista apresentada.

CAPÍTULO III Constituição das assembleias de voto

ARTIGO 39.° (Assembleias de voto)

1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

2 — As assembleias de voto das freguesias com mais de quinhentos eleitores serão divididas em secções de voto de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.

3 — É obrigatória a constituição de secções de voto em todos os lugares que distem da sede da freguesia mais de 2 km.

4 — No dia da eleição, as empresas públicas de transportes transportarão gratuitamente os eleitores de e para a secção de voto respectiva.

5 — Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos, fixar, até ao 25.° dia anterior ao dia da

eleição, os desdobramentos previstos nos números anteriores, comunicándoos imediatamente às juntas de freguesia interessadas. Da decisão podem estas, ou dez eleitores, pelo menos, de qualquer das assembleias de voto, recorrer no prazo de dois dias para o governador civil, o qual decidirá definitivamente em igual prazo.

ARTIGO 40.° (Dia e hora das assembleias de voto)

As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território eleitoral.

ARTIGO 41.°

(Local das assembleias de voto)

1 — As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia, que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a um edifício particular, requisitado para o efeito.

2 — Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal e, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos determinar os locais em que funcionarão as assembleias eleitorais.

ARTIGO 42° (Editais sobre as assembleias de voto)

1 — Até ao 15.° dia anterior ao dia da eleição, os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais, por editais afixados nos lugares de estilo, anunciarão o dia, hora e locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a elas houver lugar.

2 — No caso de desdobramento de assembleias de voto, constará igualmente dos editais a indicação dos cidadãos que deverão votar em cada secção.

ARTIGO 43° (Mesas das assembleias de voto)

1 — Em cada assembleia ou secção de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.

2 — A mesa será composta por um presidente, e respectivo suplente, e três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.

3 — Os membros da mesa deverão saber ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.° 3 do artigo 46.°, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.

4 — Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia de voto.

ARTIGO 44.° (Delegados das listas)

1 — Em cada assembleia ou secção de voto haverá um delegado, e respectivo suplente, de cada lista de candidatos proposta à eleição.