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II SÉRIE — NÚMERO 100

toral e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior a cinco.

2 — Os candidatos de cada lista considerar-se-ão ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.

ARTIGO 14.º (Critério de eleição nos círculos eleitorais)

A conversão dos votos em mandatos far-se-â em obediência às seguintes regras (método de representação proporcional de Hondt):

1.a Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;

2.º O número de votos apurados por cada lista será dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., e alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;

3.° Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;

4.° No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.

Exemplo prático: Suponha-se que os mandatos a distribuir no círculo eleitoral são 7 e que o número de votos obtido pelas listas A, B, C e D é, respectivamente, 12 000, 7500, 4500 e 3000.

1) Pela aplicação da 2.ª regra:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2) Pela aplicação da 3.ª regra:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Portanto: Lista A— 1.°, 3.° e 5.º mandatos; Lista B — 2.° e 6." mandatos; Lista C — 4.° mandato.

3) Pela aplicação da 4.ª regra: o 7.° mandato pertence ao termo da série com o valor de 3000, mas há duas listas (A e D) a que o mesmo termo corresponde. Pela 4.ª regra, o 7.° mandato atribui-se à lista D.

ARTIGO 15.º (Distribuição dos lugares dentro das listas)

1 — Dentro de cada lista os mandatos serão conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

2 — No caso de morte do candidato ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função incompatível com a de Deputado, o mandato será conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

TÍTULO III Organização do processo eleitoral

CAPÍTULO 1 Marcação da data de eleição

ARTIGO 16.º (Marcação da eleição)

O Presidente da República marcará a data da eleição dos Deputados à Assembleia da República, com a antecedência mínima de sessenta dias.

ARTIGO 17.º (Dia da eleição)

O dia da eleição será o mesmo em todos os círculos eleitorais.

CAPÍTULO II Apresentação de candidaturas

Secção I Propositura das candidaturas

ARTIGO 18.º (Poder de apresentação de candidaturas)

1 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

2 — Nenhum partido poderá apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.

3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

ARTIGO 19.° (Coligações)

1 — As coligações para fins eleitorais não carecem de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, devendo, porém, ser-lhes comunicadas até ao início do período da campanha eleitoral e anunciadas publicamente até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas.