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II SÉRIE — NÚMERO 100

b) Um representante de cada um dos partidos

com assento na Assembleia da República, a eleger por esta;

c) Três técnicos de reconhecida idoneidade pro-

fissional e moral, a escolher pelos membros referidos nas alíneas anteriores.

ARTIGO 173.° (Duração)

Os membros da Comissão Nacional das Eleições tomarão posse perante o Primeiro-Ministro imediatamente após a sua designação que, por seu turno, será efectivada antes da data prevista no artigo 172.°

CAPÍTULO II Competência e funcionamento

ARTIGO 174.º (Competência)

Compete à Comissão Nacional das Eleições:

a) Promover o esclarecimento objectivo dos cida-

dãos a respeito dos actos eleitorais, através dos meios de comunicação social;

b) Assegurar e fiscalizar, por meios informais e

expeditos, a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos de recenseamento eleitoral, bem como a liberdade e igualdade de funcionamento dos organismos que têm a seu cargo o recenseamento, com o objectivo de conseguir a seriedade de todas as operações;

c) Registar as coligações de partidos para fins

eleitorais;

d) Assegurar a igualdade efectiva de oportunida-

des d& acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais;

e) Registar a declaração de cada órgão de im-

prensa relativamente à posição que assume perante as campainhas eleitorais; f) Designar delegados am qualquer ponto do território eleitoral e onde o julgue necessário;

g) Propor ao Governo a distribuição dos tempos

de emissão na rádio e televisão entre os diferentes patridos;

h) Decidir os recursos que os mandatários das

listas e partidos interpuserem das decisões do governador civil relativas à utilização

das salas de espectáculos e recintos públicos;

i) Apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais;

j) Elaborar os mapas dos resultados nacionais das eleições.

ARTIGO 175° (Dependência da Administração Pública)

A Comissão Nacional de Eleições pode ordenar aos órgãos e agentes da Administração Pública o necessário para que a sua competência possa ser efectivada.

ARTIGO 176.º (Funcionamento)

1 — A Comissão Nacional das Eleições funcionará em plenário e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, sendo exigível um quórum mínimo de 50%, tendo o presidente voto de qualidade.

2 — A Comissão Nacional das Eleições poderá elaborar o seu próprio regimento, bem como propor ao Governo a legislação adequada ao desempenho das suas funções.

3 — A Comissão Nacional das Eleições disporá de verba própria, atribuída dentro do orçamento do Ministério da Administração Interna, que lhe facultará os meis necessários para o seu funcionamento.

ARTIGO 177.º (Estatuto dos membros da comissão)

1 — Os membros da Comissão Nacional das Eleições serão inamovíveis e independentes do Governo no exercício das suas funções.

2 — Os membros da Comissão não poderão ser candidatos a Deputados à Assembleia Legislativa.

3 — As vagas que ocorrerem na Comissão, por morte ou outra impossibilidade permanente, serão preenchidas de acordo com os critérios de designação definidos no artigo 2.°

Os Deputados do Partido Social-Democrata: José Meneres Pimentel — José Ângelo Correia — Manuel Cunha Rodrigues — Amândio de Azevedo — Joaquim Magalhães Moía — Afonso Moura Guedes — Rui Macheie — Sérvulo Correia.

PREÇO DESTE NÚMERO 23$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA