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23 DE AGOSTO DE 1978

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b) Não colher imagens, nem de qualquer modo

aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;

c) Não obter outros elementos de reportagem,

quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior dela, até à distância de 500 m, que igualmente possam violar o segredo do voto;

d) De um modo geral, não perturbar o acto

eleitoral.

3 — As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só poderão ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.

ARTIGO 94.º

(Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada)

• 1 — Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100 m, é proibida a presença de força armada, salvo se o comandante desta possuir indícios seguros de que sobre os membros da mesa se exerce coacção de ordem física ou psíquica que impeça a requisição daquela força. Neste caso, a força poderá intervir por iniciativa do seu comandante, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se assim que pelo presidente, ou quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a presença já não se justifica.

2 — Sempre que o entenda necessário, o comandante da força armada, ou seu delegado credenciado, poderá visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou quem o substitua.

3 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, poderá o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença da força armada, sempre que possível por escrito, ou, em caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período de presença da força armada.

4 — Nos casos previstos nos n.os 1 e 3 suspender-se-ão as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir, sob pena de nulidade da eleição na respectiva assembleia ou secção de voto.

ARTIGO 95.º (Boletins de voto)

1 — Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas, em cada círculo, à votação, e serão impressos em papel branco, liso e não transparente.

2 — Em cada boletim de voto serão impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, siglas e símbolos dos partidos, coligações ou frentes proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem que tiver sido sorteada nos termos do artigo 28.°

3 — Na linha correspondente a cada partido ou coligação figurará um quadrado em branco, que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.

4 — A impressão dos boletins de voto ficará a cargo do Estado, através da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

5 — O governador civil remeterá a cada presidente da câmara ou comissão administrativa municipal ou, nos concelhos onde existirem bairros administrativos, ao administrador de bairro os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.° 2 do artigo 51.°

6 — O número de boletins de voto remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, será igual ao número dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20 %.

7 — O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos onde existirem bairros administrativos, o administrador de bairro e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestarão contas ao governador civil dos boletins de voto que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

ARTIGO 96° (Modo como vota cada eleitor)

1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, identificar-se-á ao presidente. Este, depois de reconhecer o eleitor como o próprio, dirá o seu nome em voz alta e entregar-lhe-á um boletim de voto.

2 — De seguida, o eleitor entrará na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marcará com uma cruz, no quadrado respectivo, a lista em que vota e dobrará o boletim em quatro.

3 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entregará o boletim ao presidente, que o introduzirá na urna, enquanto os escrutinadores descarregarão o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

4 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deverá pedir outro ao presidente, devol-vendo-lhe o primeiro. O presidente escreverá no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubricando-o, e conservá-lo-á para os efeitos do n.° 6 do artigo 95.°

ARTIGO 97.º (Voto em branco ou nulo)

1 — Corresponderá a voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.