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II SÉRIE — NÚMERO 100

2 — Corresponderá a voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual temia sido assinalado mais de um

quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado o quadrado

correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, de-

senho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer (palavra.

3 — Não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinala inequivocamente a vontade do eleitor.

ARTIGO 98.º (Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)

1 — Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas poderá suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotesto relativo às operações eleitorais dá mesma assembleia e instruí-lo com os documentos convenientes.

2 — A mesa não poderá negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.

3 — As reclamações, os protestos e os contrapo-testos terão de ser obrigatoriamente objecto de deliberação da mesa, que a poderá deixar para final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.

4 — Todas as deliberações da mesa serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

CAPÍTULO II Apuramento

Secção I Apuramento parcial

ARTIGO 99.° (Operação preliminar)

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procederá à contagem dos boletins que não foram utilizados e, bem assim, dos que foram inutilizados pelos eleitores. Encerrá-los-á num sobrescrito próprio, que fechará e lacrará, para o efeito do n.° 6 do artigo 95.°

ARTIGO 100.° (Contagem dos votantes e dos boletins de voto)

1 — Em seguida, o presidente da assembleia de voto mandará contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cariamos eleitorais.

2 — Concluída essa contagem, o presidente mandará abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados, voltando a introduzi-los aí no fim da contagem.

3 — Em caso de divergência entre o número dos votantes apurado nos termos do n.° 1 e dos boletins de voto contados, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 — Será dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da assembleia de voto.

ARTIGO 101.º (Contagem dos votos)

1 — Um dos escrutinadores desdobrará os boletins, um a um, e anunciará em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador registará numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível e separadamente os votos atribuídos a cada lista, votos em branco e os votos nulos.

2 — Entretanto, os boletins de volto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará, com a ajuda de um dos vogais, em lotes separados correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.

3 — Terminadas estas operações, o presidente procederá à contraprova da contagem de votos registados na folha ou quadro através da contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

4 — Os delegados das listas terão o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição. Se entenderem dever suscitar dúvidas ou deduzir reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, produzi-las-ão perante o presidente e, neste último caso, se não forem atendidas, terão o direito de, juntamente com o presidente, rubricar o boletim de voto em causa.

5 — O apuramento assim efectuado será imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia, em que se discriminarão o número de votos atribuídos a cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos.

ARTIGO 102.°

(Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto)

Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto serão, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.

ARTIGO 103° (Destino dos restantes boletins)

1 — Os restantes boletins de voto s&rão metidos em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.

2 — Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promoverá a destruição dos boletins.