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II SÉRIE — NÚMERO 100

d&m ou à insurreição, incitamento ao ódio, à violência ou à guerra, ou que, de um modo geral, façam perigar a ordem pública; a segurança social ou a normalidade democrática, poderão ser imediatamente punidos com a suspensão do exercício desse direito pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e ò grau da sua repetição sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

2 — A proibição abrangerá o exercício do direito suspenso em todas as estações de rádio e TV, apesar de cometida a infracção apenas numa delas.

ARTIGO 132.º (Punição pela utilização ilícita do tempo de antena)

1 - A pena prevista no artigo anterior será aplicada pela Comissão Nacional das Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento justificado e devidamente instruído, da administração da estação de TV ou de rádio em que o facto tiver ocorrido ou de qualquer autoridade civil ou militar.

2 — Para o efeito da eventual prova do conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos deverão as estações de TV e rádio registar mecanicamente e arquivar o registo dessas emissões, com obrigação de facultá-las, para o efeito do disposto no número antecedente.

3 - A Comissão Nacional das Eleições proferirá decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de TV ou de rádio, para o partido político a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, hipótese em que proferirá dentro deste prazo.

4 — A decisão a que se refere o número anterior será sempre precedida da audição, por escrito, do partido a que pertencer o infractor, a qual, em caso de necessidade, será feita por telegrama dirigido à sede desse partido, contendo, em síntese, a matéria da infracção e a notificação de que a resposta poderá ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for demarcado.

5 — Apenas será admitida a produção de prova documental, que deverá ser entregue à Comissão Nacional das Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.

6 — A decisão da Comissão Nacional das Eleições não é susceptível de recurso.

ARTIGO 133.º (Violação da liberdade de reunião eleitoral)

Aquele que impedir a realização ou procedimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 5000$ a 50 000$.

ARTIGO 134.º (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 58.° será punido com prisão até seis meses.

ARTIGO 135.º

(Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as explorem)

O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 64.°, n.° 2, e 69.° será punido com prisão até seis meses e multa de 10 000$ a 50 000$.

ARTIGO 136.° (Dano em material de propaganda eleitoral)

1 — Aquele que furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível, o material de propaganda eleitorad afixado, ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar, será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 10 000$.

2 — Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de. propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

ARTIGO 137.º (Desvio de correspondência)

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até dois anos e multa de 500$ a 5000$.

ARTIGO 138.° (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)

1 — Aquele que no dia da eleição ou no anterioi fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$ a 5000$.

2 — Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 139.° (Revelação ou divulgação de resutados de sondagens)

Aquele que infringir o disposto no artigo 55.º será punido com prisão até um ano e multa de 5000$ a 100 000$.

ARTIGO 140.° (Receitas ilícitas das candidaturas)

1 — Os dirigentes de partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas à eleição que infringirem o disposto no artigo 69.º serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

2 — Aos partidos políticos será aplicada a multa de 20 000$ a 100 000$, por cujo pagamento serão solidariamente-responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos, sem prejuízo de a importância da contribuição recebida reverter para o Estado.