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II SÉRIE — NÚMERO 100

ARTIGO 111.º (Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral serão proclamados peio presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício do governo civil.

ARTIGO 112.° (Acta do apuramento geral)

1 — Do apuramento geral será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as respectivas reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.° 3 do artigo 107.° e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento gera), o presidente enviará dois exemplares da acta à Comissão Nacional das Eleições, pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo de entrega.

3 — O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, serão entregues ao governador civil, o qual os conservará e guardará sob a sua responsabilidade.

ARTIGO 113°

(Envio à Comissão de Verificação de Poderes da Assembleia Legislativa)

A Comissão Nacional das Eleições enviará à Comissão de Verificação de Poderes ida Assembleia Legislativa um dos exemplares das actas de apuramento geral.

ARTIGO 114° (Mapa nacional da eleição)

Nos oito dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral de todos os círculos eleitorais, a Comissão Nacional das Eleições elaborará e fará publicar, na 1.ª série do Diário da República, um mapa oficial com o resultado das eleições de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos, por círculos

e total;

b) Número de votantes, por círculos e total;

c) Número de votos em branco, por círculos e

total;

d) Número de votos nulos, por círculos e total;

e) Número, com a respectiva percentagem, de

votos atribuídos a cada partido, coligação ou frente, por círculos e total; f) Número de mandatos atribuídos a cada partido, coligação ou frente, por círculos e total;

g) Nomes dos Deputados eleitos, por círculos e por partidos, coligações ou frentes.

ARTIGO 115.° (Certidão ou fotocópia de apuramento)

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qual-

quer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, serão passadas pela secretaria do governo civil certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

CAPÍTULO III Contencioso eleitoral

ARTIGO 116° (Recurso contencioso)

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.

2 — Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorram à eleição.

3 — A petição especificará os fundamentos de facto e de tiireito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

ARTIGO 117.° (Tribunal competente e prazos)

1 — O recurso será interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 111.°, perante o tribunal da relação do distrito judicial a que pertencer a sede do círculo eleitoral, sendo aplicável o disposto no il° 3 do artigo 32.°

2 — No prazo de quarenta e oito horas, o tribunal, em plenário, decidirá definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão ao governador civil e à Comissão Nacional das Eleições.

ARTIGO 118.º (Nulidade das eleições)

1 — A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição no círculo.

2 — Anulada a eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no oitavo dia posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.

ARTIGO 119.° (Verificação de poderes)

A Assembleia da República verificará os poderes dos candidatos proclamados eleitos.