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23 DE AGOSTO DE 1978

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n.° 3 deste artigo, ou se a Comissão Nacional das Eleições concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 75.° a 77.°, deverá fazer a respectiva participação criminal.

TÍTULO V Eleição

CAPITULO I Sufrágio

Secção I Exercício do direito de sufrágio

ARTIGO 79.º (Pessoalidade do voto)

1 — O direito de sufrágio é exercido directamente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.

2 — Podem exercer o direito de voto por intermédio de representante os membros das forças armadas e das forças militarizadas, bem como os trabalhadores das repartições civis do Estado, das autarquias locais, dos estabelecimentos hospitalares, das empresas públicas ou das empresas concessionárias de serviços públicos que, no dia da eleição, estiverem impedidos de se deslocarem à assembleia ou secção de voto em que se encontram inscritos, por imperativo do exercício das suas funções, devendo obrigatoriamente fazer prova desse impedimento.

3 — Igual direito é conferido ao cidadão devidamente recenseado que, na data fixada para a eleição, se encontre embarcado, o qual deverá nomear o seu representante através de mensagem telegráfica, de modelo anexo a este diploma, remetida pelo representado ao presidente da junta de freguesia respectiva, e outra, de igual conteúdo, endereçada ao representante, devendo a primeira ser recebida na junta de freguesia até ao sexto dia, inclusive, anterior à eleição. O presidente da junta deverá remetê-la à comissão de recenseamento no prazo de quarenta e oito horas a contar da sua recepção, a qual a enviará, até quarenta e oito horas antes do dia da eleição, ao presidente da assembleia ou secção de voto respectivo. Ao voto do embarcado e maneira da sua expressão pelo seu representante aplicam-se todas as demais disposições dos diferentes números deste artigo, no que não seja contrariado pelo estabelecido neste n.° 3.

4 — Cada eleitor só poderá nomear validamente um representante e fá-lo-á através de documento isento de selo, com assinatura do representado reconhecida notarialmente. O representante deverá estar devidamente inscrito na mesma comissão de recenseamento do representado e só pessoalmente poderá exercer o direito de voto que lhe foi delegado.

5 — Cada representante só poderá representar validamente um cidadão eleitor, excepto se este for membro das forças armadas. A representação envolve a transferência para o representante dos direitos e deveres que pertenciam ao representado.

6 — Não poderá exercer pessoalmente o seu direito de voto o representado presente no dia da eleição na

freguesia correspondente à assembleia de voto em que se encontra inscrito, se já tiver nomeado validamente representante seu.

7 — No acto da votação, o representante, apresentando-se perante a mesa, deverá identificar-se ao presidente, nos termos da legislação eleitoral, exibindo também a procuração do representado e o documento autenticado pela autoridade hierarquicamente superior comprovativo da impossibilidade de exercício do direito de voto. O presidente da mesa, depois de apreciar d regularidade formal destes documentos e de reconhecer o votante como o representante validamente nomeado, dirá o nome do representado em voz alta e entregará o boletim de voto ao representante.

8 — Os nomes dos eleitores que votarem através de representante constarão obrigatoriamente da acta das operações eleitorais.

ARTIGO 50.° (Unicidade do voto)

A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

ARTIGO 81.º (Direito e dever de votar)

1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2 — Salvo motivo justificado, o não exercício do direito de voto determina inelegibilidade para a Assembleia seguinte, bem como para os órgãos das autarquias locais, por período de tempo igual ao da duração da Assembleia da República para cuja eleição o cidadão não votou.

3 — Pagará a multa de 500$ quem não exercer o referido direito de voto, servindo de título executivo certidão a emitir pela respectiva junta de freguesia, sendo a dívida cobrada pela forma estabelecida para a arrecadação das receitas do Estado e vencendo juros de mora a partir dos dez dias seguintes ao prazo referido no n.° 5.

4 — Reverterá a favor da respectiva junta de freguesia, para aplicação em obras ou melhoramentos próprios, o produto das multas cobradas.

5 — Compete à junta de freguesia respectiva declarar não justificado o não exercício do direito de voto, se tal lhe for requerido pelo interessado no prazo de sessenta dias após a eleição.

ARTIGO 82.º (Segredo do voto)

1 — Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.

2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém poderá revelar em qual lista vai votar ou votou.

ARTIGO 83.° (Voto dos cegos e deficientes)

Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos