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II SÉRIE — NÚMERO 100

no artigo 96.°, votarão acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, que garantirá a fidelidade de expressão do seu voto e ficará obrigado a absoluto sigilo.

ARTIGO 84.° (Requisitos do exercício do direito de voto)

Para que o eleitor seja admitido a votar deverá estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

ARTIGO 85.° (Local do exercício de sufrágio)

0 direito do voto será exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

Secção II Votação

ARTIGO 86.º (Abertura de votação)

1 - Constituída a mesa, o presidente declarará iniciadas as operações eleitorais, mandará afixar o edital a que se refere o artigo 47.°, n.° 3, procederá com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibirá a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.

2 — Não havendo nenhuma irregularidade, imediatamente votarão o presidente, os vogais e os delegados das listas.

ARTIGO 87.° (Ordem de votação)

1 — Os eleitores votarão pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

2 — Devem os presidentes das assembleias ou secções de voto permitir que delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam a respectiva credencial.

ARTIGO 88.º (Continuidade das operações eleitorais)

A assembleia eleitoral funcionará ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

ARTIGO 89.° (Encerramento de votação)

1 — A admissão de eleitores na assembleia de voto far-se-á até às 19 horas. Depois desta hora apenas poderão votar os eleitores presentes.

2 — O presidente declarará encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

ARTIGO 90.°

(Não realização de votação em qualquer assembleia de voto)

1 — Não poderá realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos três dias anteriores.

2 — No caso previsto no número anterior, será a elieção efectuada no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3 — O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao governador civil.

ARTIGO 91.° (Polícia da assembleia de voto)

1 — Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.

2 — Não serão admitidos na assembleia de voto e serão mandados retirar pelo presidente os cidadãos que se apresentarem manifestamente embriagados ou que forem portadores de qualquer arma.

ARTIGO 92.º (Proibição de propaganda nas assembleias de voto)

É proibida qualquer propaganda ou utilização de símbolos partidários dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500 m.

ARTIGO 93.° (Proibição da presença de não eleitores)

1 — O presidente da assembleia eleitoral deverá mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados de listas.

2 — Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que poderão deslocar-se às assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem, sem prejuízo do respeito pela genuinidade e eficácia do acto eleitoral.

Esses agentes, devidamente credenciados pela Comissão Nacional das Eleições, deverão, designadamente:

a) Identificar-se perante os membros da mesa antes de iniciarem a sua actividade;