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23 DE ACOSTO DE 1978

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TÍTULO VI Ilícito eleitoral

CAPÍTULO I Ilícito penal

Secção I

Princípios gerais

artigo 120° (Concorrência com crimes mais graves)

As sanções cominadas no presente diploma não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.

ARTIGO 121.º (Circunstâncias agravantes gerais)

Para além das previstas na lei penal comum, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral:

á) O facto de a infracção influir no resultado da votação;

b) O facto de os agentes serem membros das en-

tidades recenseadoras;

c) O facto de os agentes serem candidatos, dele-

gados dos partidos políticos ou eleitos não abrangidos na alínea b) anterior.

ARTIGO 122.º (Punição da tentativa e do crime frustrado)

A tentativa e o crime frustrado serão punidos na mesma forma que o crime consumado.

ARTIGO 123.° (Não suspensão ou substituição por multa)

As penas aplicadas por infracções criminais não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena ou mulita.

ARTIGO 124.° (Suspensão de direitos políticos)

A condenação a pena de prisão por infracção criminal prevista na presente lei será obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de um a cinco anos.

ARTIGO 125.° (Prescrição)

O procedimento por estas infracções criminais prescreve no prazo de um ano a contar da prática d'o facto punível.

Secção II

Infracções relativas á apresentação de candidaturas

ARTIGO 126.° (Candidatura do cidadão inelegível)

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

Secção III

Infracções relativas à campanha eleitoral

ARTIGO 127.º (Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 56.° que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até dois anos e multa de 5000$ e 20 000$

ARTIGO 128.º (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)

1 — Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido, coligação ou frente com intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 5000$.

2 — Igual punição será aplicada a quem utilizar, com intuito de prejudicar ou injuriar, fotografias, imagens, desenhos, reproduções sonoras ou qualquer meio gráfico ou áudio-visual de dirigentes ou candidatos de partidos concorrentes às eleições.

ARTIGO 129.° (Utilização de publicidade comercial)

Aquele que infringir o disposto no artigo 72." será punido com a multa de 10000$ a 100000$.

ARTIGO 130.° (Violação dos deveres das estações privadas de rádio)

A empresa proprietária de estação de rádio que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 62.° e 69.° será punida por cada infracção cometida com a multa de 20 000$.

Além disso, os administradores e o responsável pelo programa serão punidos com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 20 000$.

ARTIGO 131.° (Utilização ilícita do tempo de antena)

1 — Os partidos políticos e respectivos membros que, durante as campanhas eleitorais e no exercício do direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de televisão e rádio, usem expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação, calúnia ou injúria, ofensa às instituições democráticas e seus legítimos representantes, apelo à desor-