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23 DE AGOSTO DE 1978

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ARTIGO 162.º

(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição)

Aquele que por qualquer modo viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento, ou quaisquer dos documentos respeitantes à eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

ARTIGO 163.º (Denúncia caluniosa)

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei, será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

ARTIGO 164.º (Reclamação e recurso de má fé)

Aquele que com má fé apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, será punido com multa de 500$ a 10 000$.

ARTIGO 165.º

(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pelo presente diploma ou não praticar os actos administrativos que sejam necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial, punido com a multa de 1000$ a 10 000$.

CAPÍTULO II Ilícito disciplinar

ARTIGO 166.º (Responsabilidade disciplinar)

As infracções previstas neste diploma constituirão também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.

CAPÍTULO III Responsabilidade dos partidos

TÍTULO VII

Disposições finais

ARTIGO 167.º (Impedimentos)

Os partidos políticos que durante a campanha eleitoral tenham contribuído directamente ou incitado

à prática das infracções previstas neste diploma serão impedidos de concorrer ao acto eleitoral.

ARTIGO 168.º (Certidões)

Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para o recenseamento

eleitoral;

b) As certidões necessárias para instrução do

processo de apresentação das candidaturas;

c) As certidões de apuramento geral.

ARTIGO 169.º (Isenções)

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

d) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir

quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

c) Os reconhecimentos notariais em documentos

para fins eleitorais;

d) As procurações forenses a utilizar em recla-

mações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.

ARTIGO 170.º

(Regime aplicável fora do território nacional)

Fora do território nacional, a organização do processo eleitoral, a campanha eleitoral e a eleição serão regulados por leis especiais a publicar.

TÍTULO VIII Comissão Nacional das Eleições

CAPITULO I Composição

ARTIGO 171.° (Instalação)

Até cinco dias antes da abertura das operações do recenseamento eleitoral deverá estar instalada a Comissão Nacional das Eleições, que exercerá a sua competência relativamente a todos os actos de recenseamento e eleitorado que venham a realizar-se.

ARTIGO 172.º (Composição)

A Comissão Nacional das Eleições será composta por:

d) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, que será o presidente;