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23 DE AGOSTO DE 1978

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ARTIGO 141.º (Não contribuição de despesas e despesas ilícitas)

1 — Os partidos que infringirem o disposto no artigo 75.º deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com a multa de 20 000$ a 200 000$.

2 — A mesma pena sofrerão os partidos que excederem o limite de despesas fixado no artigo 77.°

3 — Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento de multas os membros dos órgãos centrais dos partidos.

4 — Aquele que tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral não as comunique ao partido em causa até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do n.° 2 do artigo 75.°, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$ a 50 000$.

ARTIGO 142.º (Não prestação de contas)

1 — Os dirigentes de partidos que infringirem o disposto no artigo 78.° serão punidos com prisão até dois anos.

2 — Aos partidos será aplicada a multa de 20 000$ a 200 000$, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos.

Secção IV

Infracções relativas è eleição

ARTIGO 143.º (Violação da capacidade eleitoral)

1 — Aquele que não possuindo capacidade eleitoral se apresentar a votar será punido com a multa de 500$ a 5000$.

2 — Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20 000$ a 200 000$.

3 — Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 75.° será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 5000$ a 20 000$.

artigo 144.° (Admissão ou exclusão abusiva do voto)

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, será punido com prisão até dois anos e multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 145.º (Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)

A autoridade que dolosamente, no dia da eleição, fizer, sob qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou

permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punida com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 20 000$.

ARTIGO 146.° (Voto plúrimo)

Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

ARTIGO 147.º (Mandatário infiel)

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 5000$ a 20 000$.

ARTIGO 148.° (Violação do segredo de voto)

1 — Aquele que, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m, usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor será punido com prisão até seis meses.

2 — Aquele que, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m, revelar em que lista vai votar ou votou será punido com multa de 100$ á 1000$.

ARTIGO 149° (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)

1 — Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas noticias ou qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou abster-se de votar será punido com prisão maior de dois a oito anos.

2 — Será agravada a pena prevista no número anterior se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por mais de duas pessoas.

ARTIGO 150.º (Abuso de funções públicas ou equiparadas)

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinadas listas ou abster-se de votar nelas será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

ARTIGO 151.° (Despedimento ou ameaça de despedimento)

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção abusiva, a fim de ele votar ou