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23 DE AGOSTO DE 1978

1065

ARTIGO 104.° (Acta das operações eleitorais)

1 — Competirá ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

2 — Da acta constarão:

a) Os names dos membros da mesa e dos dele-

gados das listas;

b) A hora de abertura e de encerramento da

votação e o local da assembleia de voto;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante

as operações;

d) O número total de eleitores inscritos e de vo-

tantes;

e) Os nomes dos eleitores inscritos que não vota-

ram e dos que votaram através de representante;

f) O número ide votos obtidos ipor caküa lista, o de votos em branoo e o de votos nulos;

g) O número de boletins de voto sobre os quais

haja incidido reclamação ou protesto;

h) As divergências de contagem, se as houver,

a que se refere o n.° 3 do artigo 100.°, com a indicação precisa das diferenças notadas;

i) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção;

j) O número de reclamações, protestos e confcra-protestos apensos à acta.

ARTIGO 105.° (Envio à assembleia de apuramento geral)

Nas vinte e quatro horas imediatas ao apuramento, os presidentes das assembleias de voto entregarão ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remeterão pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobrará recibo de entrega, as actas, os cadernos e mais documentos respeitantes à eleição.

Secção II

Apuramento geral

ARTIGO 106.° (Apuramento geral do círculo)

O apuramento da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos de harmonia com o artigo 14.° e seguintes competem a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do quarto dia posterior ao da eleição, no edifício do governo civil.

ARTIGO 107.° (Assembleia de apuramento geral)

1 — A assembleia de apuramento geral será composta por:

a) O juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo, e em Lisboa e Porto, o juiz do 1.° Juízo Cível, que servirá de presidente;

b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;

c) Dois professores de Matemática, que leccio-

nem na capital do distrito, designados pelo Ministro da Educação e Investigação Científica;

d) Seis presidentes de assembleia de voto, desig-

nados pelo governador civil; e) Um chefe de secretaria do mesmo círculo judicial do presidente, escolhido por este, que servirá de secretário, sem voto.

2 — A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do governo civil. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.

3 — Os candidatos e os mandatários das listas poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.

ARTIGO 108.° (Elementos do apuramento geral)

1 — O apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.

2 — Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

3 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o apuramento geral poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.

ARTIGO 109.° (Operação preliminar)

No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento deverá decidir se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenha recaído reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia.

ARTIGO 110.º (Operações de apuramento geral)

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores

inscritos e de votantes no círculo eleitoral;

b) Na verificação do inúmero total de votos obti-

dos por cada lista, do número dos votos em branco e do número dos votos nulos;

c) Na distribuição dos mandatos de Deputados

pelas diversas listas;

d) Na determinação dos candidatos eleitos por

cada lista.