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II SÉRIE — NÚMERO 100

2 — Durante o período da campanha eleitoral não poderão ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, por actos integrados na campanha, quaisquer sanções, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efectivada após o dia da eleição.

ARTIGO 58.º (Liberdade de reunião)

A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) O aviso a que se refere o n.° 2 do artigo 2.°

do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser feito pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;

b) Os cortejos e desfiles poderão ter lugar em

qualquer dia e qualquer hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito e do trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;

c) O auto a que alude o n.° 2 do artigo 5.° do

Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional das Eleições e ao órgão competente do parptido político interessado;

d) A ordem da alteração dos trajectos ou desfiles

será dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional das Eleições;

e) A utilização dos lugares públicos a que se

refere o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 406/ 74, de 29 de Agosto, deverá ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo em que se situarem; f) A presença de agentes de autoridade a reuniões organizadas por qualquer partido político apenas poderá ser solicitada pelo órgão competente do partido que as organizar, ficando esses órgãos responsáveis pela manutenção da ordem quando não façam tal solicitação;

g) O limite a que alude o artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, será alargado até às 2 horas da madrugada durante a campanha eleitoral.

ARTIGO 59.º (Proibição de divulgação de sondagens)

Desde o início da campana eleitoral até ao dia imediato ao da eleição, é proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes à eleição.

CAPÍTULO II Propaganda eleitoral

ARTIGO 60.°

(Propaganda eleitoral)

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos, ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

ARTIGO 61.° (Direito de antena)

1 — Os partidos políticos terão direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de televisão e rádio, tanto públicas como privadas.

2 — Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e televisão reservarão aos partidos políticos os seguintes tempos de emissão:

a) A empresa pública Radiotelevisão:

De segunda-feira a sexta-feira: dez minutos de período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15 minutos e trinta minutos no período entre as 20 horas e as 23 horas, estes últimos imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos sábados: dez minutos no período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15 minutos e quarenta minutos no período entre as 20 horas e as 23 horas, estes últimos imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos domingos: trinta minutos das 20 horas às 20 horas e trinta minutos;

b) A Radiodifusão Portuguesa (onda média e de

frequência modulada), ligada a todos os seus emissores regionais: noventa minutos diários, dos quais sessenta minutos entre as 18 horas e as 20 horas;

c) Os emissores regionais da Radiodifusão Por-

tuguesa: trinta minutos diários;

d) As estações privadas (onda média e de fre-

quência modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem: noventa minutos diários, dos quais sessenta minutos entre as 20 horas e as 24 horas.

3 — Até vinte quatro horas antes da abertura da campanha, as estações devem indicar à Comissão Nacional das Eleições o horário previsto para as emissões.

ARTIGO 62.º (Distribuição dos tempos reservados)

1 — Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa ligada a todos os seus emissores e pelas estações de rádio privadas cujas emissões abranjam todo o continente serão atribuídos