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23 DE AGOSTO DE 1978

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aos partidos políticos e às coligações que hajam apresentado um mínimo de cinquenta candidatos ou concorrido num mínimo de quinze círculos e serão repartidos em proporção do número de candidatos apresentados.

2 — Os tempos de emissão reservados pelos emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa e pelas restantes estações privadas serão repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respectivas emissões.

3 — A Comissão Nacional das Eleições organizará, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica, tudo nas quarenta e oito horas seguintes à abertura da campanha eleitoral.

4 — Na organização e repartição das séries de emissões deverá ficar prevista a inclusão de serviços externos.

ARTIGO 63.º (Publicação de carácter jornalístico)

1 — As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral deverão comunicá-lo à Comissão Nacional das Eleições até vinte e quatro horas depois da abertura da mesma campanha.

2 — Tais publicações deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro.

3 — As disposições do n.° 1 não se aplicam à imprensa estatizada, a qual deverá sempre inserir matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado no decreto-lei referido no número anterior.

ARTIGO 64.º (Salas de espectáculos)

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral deverão declará-lo ao governador civil do distrito até dez dias antes da abertura da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos poderão ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o governador civil pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

2 — O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, será repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidaturas no círculo onde se situar a sala.

3 — Até quarenta e oito horas depois da abertura da campanha, o governador civil, ouvidos os mandatários das listas, indicará os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação de modo a assegurar a igualdade entre todos.

ARTIGO 65.º (Propaganda fixa)

1 — As juntas de freguesia deverão estabelecer, até setenta e duas horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 — Haverá, pelo menos, em cada centro urbano e dentro das povoações com mais de cinco mil habitantes, um local para afixação de propaganda, de 500 m em 500 m, e em todas as restantes pelo menos um local.

3 — Os espaços reservados nos locais previstos no -número anterior serão tantos quantas as listas de candidatos propostas à eleição pelo círculo.

4 — As câmaras municipais e as autoridades policiais assegurarão:

a) A utilização dos locais referidos nos números

anteriores;

b) A interdição de utilização de outros espaços

para propaganda partidária.

5 — Não poderão ser feitas pinturas murais ou inscrições, excepto nas sedes dos partidos políticos concorrentes às eleições.

ARTIGO 66.° (Utilização em comum ou troca)

Os partidos políticos e as coligações poderão acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

ARTIGO 67.º

(Limites à publicação e difusão de propaganda eleitoral)

As publicações referidas no artigo 63.°, n.° 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista não poderão inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela própria Comissão Nacional das Eleições.

ARTIGO 68.º (Edifícios públicos)

Os governadores civis procurarão assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.

ARTIGO 69.° (Custo de utilização)

1 — Será gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas ide rádio e televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.