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II SÉRIE — NÚMERO 100

ARTIGO 26.° (Rejeição de candidaturas)

1 — Serão rejeitados os candidatos inelegíveis.

2 — O mandatário da lista será imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deverá completá-la no prazo de três dias, igualmente sob pena de rejeição de toda a lista.

4 — Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em vinte e quatro horas, fará operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários e fará afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas.

ARTIGO 27.° (Reclamação)

1 — Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas poderão reclamar, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o próprio juiz, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.

2 — O juiz deverá decidir no prazo de quarenta e oito horas.

3 — Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz mandará afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.

4 — Ao governador civil será enviada cópia das referidas listas.

ARTIGO 28.° (Sorteio das listas apresentadas)

1 — Findo o prazo do n.° 2 do artigo 20.° e nas vinte e quatro horas seguintes, o juiz procederá ao sorteio das listas que tenham sido apresentadas à eleição, na presença dos candidatos ou seus mandatários, para efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto.

2 — A realização do sorteio não implica a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos dos artigos 26.°, 27.°, 28.° e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.

ARTIGO 29.° (Auto do sorteio)

1 — Lavrar-se-á auto da operação referida no artigo anterior.

2 — À Comissão Nacional das Eleições e ao tribunal dá relação do distrito judicial respectivo serão enviadas cópias do auto.

ARTIGO 30.° (Publicação das listas)

1 — As listas definitivamente admitidas serão imediatamente enviadas, por cópria, ao governador civil, que as publicará, no prazo de cinco dias, por editais

afixados à porta dos edifícios do tribunal, do governo civil e de todas as câmaras municipais do círculo, ainda que pertencentes a outro distrito.

2 — No dia da eleição as listas sujeitas a sufrágio serão novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente elas serão enviadas pelo governador civil, juntamente com os boletins de voto.

ARTIGO 31° (Imunidade dos candidatos)

1 — Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de crime punível com pena de prisão maior.

2 — Movido procedimento criminal contra algum candidato e iniciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá seguir após a proclamação dos resultados da eleição.

Secção II

Contencioso da apresentacão das candidaturas

ARTIGO 32° (Recurso para o tribunal da relação)

1 — Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o tribunal da relação do distrito judicial respectivo.

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação das listas a que se refere o n.° 3 do artigo 27.°

3 — A interposição de recursos perante o Tribunal da Relação de Lisboa poderá ser feita por via telegráfica, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova referidos no artigo 34.º

ARTIGO 33° (Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor o recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.

ARTIGO 34.º

(Requerimento de interposição do recurso)

O requerimento da interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no competente tribunal da relação, acompanhado de todos os elementos de prova.

ARTIGO 35.° (Decisão)

O tribunal da relação, em plenário, decidirá definitivamente no prazo de quarenta e oito horas, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz.