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II SÉRIE — NÚMERO 100

círculos eleitorais, embora relegando para diploma regulamentar a respectiva concretização.

A razão fundamental desta medida reside na convicção de que será maior e mais consciente a participação dos cidadãos nas eleições e, em geral, na vida política, se aproximarmos os eleitores dos Deputados, os representados dos seus representantes, como acontece, de resto, na generalidade dos países com maior experiência e vivência democráticas.

Mas pode invocar-se ainda a conveniência de os círculos eleitorais agruparem eleitores com problemas e aspirações minimamente homogéneas no domínio económico, social e cultural e de não apresentarem diferenças tão grandes no número de Deputados que sejam susceptíveis de conduzir a resultados pouco condizentes com o espírito e a pureza do método de Hondt, consagrado na nossa Constituição.

Coerentemente com a posição sempre sustentada, o PSD pretende consagrar também neste seu projecto de lei o exercício do direito de voto pelos emigrantes em condições de plena igualdade com os cidadãos residentes no território português. Nada há, com efeito, que justifique a discriminação a que injustamente têm sido sujeitos os emigrantes, sobretudo quando é sabido que é da remessa das suas economias que depende em boa medida o reequilíbrio da nossa tão deficitária balança de pagamentos e, até par esta via, a recuperação económica que se torna dia a dia mais urgente e necessária.

Merecem ser assinaladas, finalmente, as alterações introduzidas a propósito do exercício do direito de voto, que a Constituição considera simultaneamente como um dever cívico. Mantendo-se, na essência, o regime estabelecido no artigo 77.° do Decreto-Lei n.° 93-C/76, de 29 de Janeiro, não se deixou, todavia, de ir ao encontro da conveniência por todos sentida de promover a máxima participação no acto eleitoral, aplicando-se, no caso de abstenção não justificada, uma multa diminuta destinada a melhoramentos na freguesia do eleitor, criando-se um processo administrativo expedito e, na prática, com suficientes garantias para a justificação das abstenções e tomando-se medidas que facilitam o acesso às mesas de voto, fixando-se distâncias máximas entre estas e a residencia dos eleitores e assegurando transporte gratuito nos casos em que se mostra viável.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

TÍTULO I Capacidade eleitoral

CAPÍTULO I Capacidade eleitoral activa

Secção I

Princípios gerais

ARTIGO 1.°

(Capacidade eleitoral activa)

São eleitores da Assembleia da República os portugueses de ambos os sexos, maiores de 18 anos completados até ao termo do período de inscrição

no recenseamento, bem como os brasileiros residentes em Portugal que, nos termos da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Portugueses e Brasileiros, hajam adquirido o gozo dos direitos políticos em Portugal.

ARTIGO 2.º (Portugueses plurinacionais)

Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a qualidade de cidadãos eleitores.

ARTIGO 3.° (Incapacidades eleitorais)

1 — Não são eleitores:

a) Os interditos por sentença com trânsito em

julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como demen-

tes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimentos psiquiátricos ou como tais declarados por um junta de dois médicos;

c) Os definitivamente condenados a pena de pri-

são por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos.

2 — Durante a primeira legislatura não têm capacidade eleitoral activa as pessoas abrangidas pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 621-B/74, de 15 de Novembro, salvaguardando o disposto nos artigos 3.° e 4.° do mesmo diploma.

3 — Também não têm capacidade eleitoral aqueles que, após 25 de Abril de 1974, tenham violado os direitos do homem ou pertencido a organizações que sistematicamente tenham praticado actos da mesma natureza.

Secção II Regras especiais

ARTIGO 4.º (Portugueses residentes no estrangeiro)

Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro são cidadãos eleitores desde que recenseados nos termos da respectiva lei.

CAPÍTULO II Capacidade eleitoral passiva

ARTIGO 5.º (Capacidade eleitoral passiva)

1 — São elegíveis para a Assembleia da República todos os cidadãos eleitores maiores de 18 anos, salvo o disposto nos artigos seguintes.

2 — Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não precisam de autorização para se candidatarem a Deputados à Assembleia da República.