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23 DE ACOSTO DE 1978

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2 — Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.

3 — A petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

ARTIGO 111.º (Tribuna! competente e prazos]

1 — O recurso será interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 105.°, perante o tribunal da relação do distrito judicial a que pertencer a sede do círculo eleitoral, sendo aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 27.°

2 — No prazo de quarenta e oito horas, o tribunal, em plenário, decidirá definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão ao governador civil e nas regiões autónomas ao Ministro da República, bem como à Comissão Nacional das Eleições.

ARTIGO 112.º (Nulidade das eleições)

1 — A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só serão julgadas nulas desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado da eleição no círculo.

2 — Anulada a eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no oitavo dia posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.

ARTIGO 113.° (Verificação de poderes)

A Assembleia da República verificará os poderes dos candidatos proclamados eleitos.

TÍTULO V Ilícito eleitoral

CAPÍTULO I Princípios gerais

ARTIGO 114° (Âmbito do ilícito)

O âmbito do ilícito eleitoral é constituído pelo conjunto das infracções criminais tipificadas, bem como pelo conjunto de infracções não criminais de carácter administrativo ou disciplinar previstas no presente diploma.

ARTIGO 115.º (Concorrência em crimes mais graves)

As sanções cominadas no presente diploma não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na lei penal.

ARTIGO 116.°

(Circunstâncias agravantes gerais)

Para além das previstas na lei penal comum, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) O facto de a infracção influir no resultado da

votação;

b) O facto de os agentes serem membros das

entidades recenseadoras ou das mesas das assembleias de voto;

c) O facto de os agentes serem candidatos, dele-

gados dos partidos políticos ou mandatários das listas.

ARTIGO 117.º

(Punição da tentativa ou do crime frustrado)

Nos crimes eleitorais a tentativa e o crime frustrado serão punidos da mesma forma que o crime consumado.

ARTIGO 118.º

(Não suspensão ou substituição por multa)

As penas aplicadas por infracções eleitorais não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena ou multa.

ARTIGO 119.° (Suspensão de direitos políticos)

A condenação a pena de prisão por crime eleitoral será obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de um a cinco anos.

ARTIGO 120.º (Prescrição)

O procedimento por crimes eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.

CAPÍTULO II Ilícito penal

Secção I

Infracções relativas à apresentação de candidaturas

ARTIGO 121.º

(Candidatura de cidadão inelegível)

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10 000$ a 100 000$.