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23 DE AGOSTO DE 1978

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dade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos três dias anteriores.

2— No caso previsto no número anterior, será a eleição efectuada no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3 — O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao governador civil ou ao Ministro da República, no casa das regiões autónomas.

ARTIGO 85.° (Polícia da assembleia de voto)

1 — Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.

2 — Não serão admitidos na assembleia de voto e serão mandados retirar pelo presidente os cidadãos que se apresentarem manifestamente embriagados ou que forem portadores de qualquer arma.

ARTIGO 86.º (Proibição de propaganda na assembleia de voto)

- É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500 m.

ARTIGO 87.° (Proibição da presença de não eleitores)

1 — O presidente da assembleia eleitoral deverá mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.

2 — Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que poderão deslocar-se às assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem, sem prejuízo do respeito pela genuinidade e eficácia do acto eleitoral.

Esses agentes, devidamente credenciados pelo departamento governamental responsável pela comunicação social, deverão, designadamente:

a) identificar-se perante os membros da mesa

antes de iniciarem a sua actividade;

b) Não colher imagens, nem de qualquer modo

aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;

c) Não obter outros elementos de reportagem,

quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior dela, até à distância de 500 m, que igualmente possam violar o segredo do voto;

d) De um modo geral, não perturbar o acto

eleitoral.

3 — As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterioT só poderão ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.

ARTIGO 88.º

(Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada)

1 — Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio de 100 m, é proibida a presença de força armada, salvo se o comandante desta possuir indícios seguros de que sobre os membros da mesa se exerce coacção de ordem física ou psíquica que impeça a requisição daquela força. Neste caso, a força poderá intervir por iniciativa do seu comandante, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se assim que pelo presidente, ou quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.

2 — Sempre que o entenda necessário, o comandante da força armada, ou seu delegado credenciado, poderá visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, á fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou quem o substitua.

3 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, poderá o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença da força armada, sempre que possível por escrito, ou, em caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período de presença da força armada.

4 — Nos casos previstos nos n.os 1 e 3 suspender--se-ão as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir, sob pena de nulidade da eleição na respectiva assembleia ou secção de voto.

ARTIGO 89.º (Boletins de voto)

1 — Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas, em cada círculo, à votação e serão impressos em papel branco, liso e não transparente.

2 — Em cada boletim de voto serão impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, siglas e símbolos dos partidos, coligações ou frentes proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem que tiver sido sorteada nos termos do artigo 23.°

3 — Na linha correspondente a cada partido, coligação ou frente figurará um quadrado em branco que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.

4 — A impressão dos boletins de voto ficará a cargo do Estado, através da Imprensa Nacional--Casa da Moeda.

5 — O governador civil ou, nas regiões autónomas, o Ministro da República remeterá a cada presidente da câmara ou comissão administrativa municipal os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.° 2 do artigo 46.°

6 — O número de boletins de voto remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, será igual ao número