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II SÉRIE — NÚMERO 100

ARTIGO 59.° (Salas de espectáculos)

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral deverão declará-lo ao governador civil do distrito ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, até dez dias antes da abertura da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos poderão ser utilizados para aquele fim. Na falta da declaração ou em caso de comprovada carência, o governador civil ou o Ministro da República, no caso das regiões autónomas, poderão requisitar as salas e os recintos que considerem necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

2 — O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, será repartido igualmente pelos partidos políticos e as coligações ou frentes que o desejem e tenham apresentado candidaturas no círculo onde se situar a sala.

3 — Até quarenta e oito horas da abertura da campanha, o governador civil ou o Ministro da República, no caso das regiões autónomas, ouvidos os mandatários das listas, indicarão os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação ou frente, de modo a assegurar a igualdade entre todos.

ARTIGO 60.° (Espaços especialmente destinados à propaganda)

1 — As juntas de freguesia deverão estabelecer, até setenta e duas horas antes da campanha eleitoral, espaços em locais certos especialmente destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 — Os espaços reservados nos locais previstos nos números anteriores serão tantos quantas as listas de candidatos propostas à eleição pelo círculo.

ARTIGO 61° (Utilização em comum ou troca)

1 — Os partidos políticos e as coligações ou frentes poderão acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

ARTIGO 62°

(Limites à publicação e difusão de propaganda eleitoral)

As publicações referidas no artigo 58.°, n.° 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista não poderão inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela própria Comissão Nacional das Eleições.

ARTIGO 63° (Edifícios públicos)

Os governadores civis ou o Ministro da República, no caso das regiões autónomas, procurarão assegurar

a cedência de uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situaT o edifício ou recinto.

ARTIGO 64.° (Custo da utilização)

1 — Será gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e da televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.

2 — O Estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas na alínea d) do n.° 2 do artigo 56.° através de uma soma previamente acordada com elas ou do pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados perante o Ministério da Administração Interna.

3 — Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as exploram, quando fizerem a declaração prevista no n.° 1 do artigo 59.° ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, indicarão o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

4 — O preço referido no número anterior e demais condições de utilização serão uniformes para todas as candidaturas.

ARTIGO 65.° (Órgãos dos partidos políticos)

O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, o que deverá expressamente constar dos respectivos cabeçalhos.

ARTIGO 66.° (Publicidade comercial)

A partir da publicação do decreto que marca a data da eleição é proibida a propaganda feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.

ARTIGO 67.º (Instalação de telefone)

1 — Os partidos políticos terão direito à instalação de um telefone por cada círculo onde apresentem candidatos.

2 — A instalação prevista no número anterior poderá ser requerida a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição e deverá ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

ARTIGO 68°

(Arrendamento)

1 — A partir da data da publicação do decreto a marcar o dia da eleição e até vinte dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos poderão,