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23 DE AGOSTO DE 1978

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ARTIGO 41.º (Designação dos membros da mesa)

1 — Do 19.° dia até ao 17.° dia anteriores ao designado para a eleição deverão os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia para procederem à escolha dos membros da mesa das secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal. Quando haja sido desdobrada a assembleia de voto, estará presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários de diferentes listas.

2— Na falta de acordo, o delegado de cada lista proporá, no 16.º ou 15.° dia anterior ao designado para a eleição, por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, competirá ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

3 — Nas assembleias de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas das secções de voto seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais dos respectivos concelhos nomear, de entre os cidadãos residentes na área do concelho, preferentemente na área da respecttiva freguesia, os membros em falta. Para tal, os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais requererão à entidade recenseadora em que o cidadão se encontra inscrito a passagem em duplicado de uma certidão de eleitor, cujo original a entidade recenseadora enviará à secção de voto do destino até cinco dias antes da eleição, para aditamento do nome ao caderno eleitoral, sendo a cópia remetida, simultaneamente, ao requerente.

4 — Os nomes dos membros da mesa, escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores, constarão de edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, e contra a escolha poderá qualquer eleitor reclamar perante o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.

5 — Aquela autoridade decidirá da reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procederá imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.

6 — Até cinco dias antes da eleição, o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal lavrará o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações ao governador civil e às juntas de freguesia competentes.

ARTIGO 42.º (Constituição da mesa)

1 — A mesa da assembleia de voto não poderá constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia, nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar e da eleição.

2 — Após a constituição da mesa, será logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto deverão estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.

ARTIGO 43.º (Permanência da mesa)

1 —Constituída a mesa, ela não poderá ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões será dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.

2 — Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

ARTIGO 44.º (Poderes dos delegados das listas) Os delegados das listas terão os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, por

forma que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais;

b) Ser ouvidos em todas as questões que se sus-

citarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;

c) Assinar a acta, rubricar, selar e lacrar todos

os documentos respeitantes às operações eleitorais;

d) Não ser detidos durante o funcionamento da

assembleia de voto, a não ser em flagrante delito de crime punível com pena maior;

e) Obter todas as certidões que requererem sobre

as operações de votação e apuramento.

ARTIGO 45.º (Cadernos eleitorais)

1 — Logo que definidas as assembleias de voto e designados os membros das respectivas mesas, cada uma destas deverá obter duas cópias exactas ou fotocópias dos cadernos de recenseamento, destinadas aos escrutinadores.

Os delegados das listas poderão também requerer cópia ou fotocópia dos cadernos.

2 — Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.