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II SÉRIE — NÚMERO 100

ARTIGO 32° (Nova publicação das listas)

Proceder-se-á a nova publicação das listas de- candidatos havendo substituição de candidatos ou anulação de decisão de rejeição de qualquer lista.

ARTIGO 33.° (Desistência)

1 — É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia da eleição.

2 — A desistência deverá ser comunicada pelo partido proponente ao juiz de direito, o qual, por sua vez, a comunicará ao governador civil.

3 — É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato até quinze dias antes da data das eleições, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante notário.

CAPITULO III

Constituição das assembleias de voto

ARTIGO 34.° (Assembleias de voto)

1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

2 — As assembleias de voto das freguesias com mais de quinhentos eleitores serão divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.

3 — Desde que a comodidade dos eleitores não seja seriamente prejudicada, poderão ser anexadas as assembleias de voto de freguesias vizinhas se o número de eleitores de cada uma for inferior a quinhentos e a soma deles não ultrapassar sensivelmente esse número.

4 — Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal fixar até ao 25.° dia anterior ao dia da eleição os desdobramentos e anexações previstos nos números anteriores, comuni-cando-os imediatamente às juntas de freguesia interessadas. Da decisão podem estas, ou dez eleitores, pelo menos, de qualquer das assembleias de voto, recorrer no prazo de dois dias para o governador civil, ou Ministro da República no caso das regiões autónomas, o qual decidirá definitivamente em igual prazo.

ARTIGO 35.° (Dia e hora das assembleias de voto)

As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território eleitoral.

ARTIGO 36°

(Local das assembleias de voto)

1 — As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia, que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e

acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a um edifício particular requisitado para o efeito.

2 — Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal determinar os locais em que funcionarão as assembleias eleitorais.

ARTIGO 37.° (Editais sobre as assembleias de voto)

1 —Até ao 15.° dia anterior ao dia da eleição os presidentes das câmaras ou das comissões administrativas municipais, por editais afixados nos lugares de estilo, anunciarão o dia, hora e locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.

2 — No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, constará igualmente dos editais a indicação dos cidadãos que deverão votar em cada assembleia.

ARTIGO 38.° (Mesas das assembleias de voto)

1 — Em cada assembleia de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.

2 — A mesa será composta por um presidente, e respectivo suplente, e três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.

3 — Os membros da mesa deverão saber ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.° 3 do artigo 41.°, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.

4 — Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia de voto.

ARTIGO 39.° (Delegados das listas)

1 — Em cada assembleia de voto haverá um delegado, e respectivo suplente, de cada lista de candidatos proposta à eleição.

2 — Os delegados das listas poderão não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia de voto em que deverão exercer as suas funções.

ARTIGO 40.°

(Designação dos delegados das listas)

1 — Até ao 20.° dia anterior ao dia da eleição os candidatos, ou os mandatários, das diferentes listas indicarão, por escrito, ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.

2 — A cada delegado e respectivo suplente será antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo partido, coligação ou frente, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior quando da indicação nesse número exigida.

3 — Não é lícito aos partidos impugnar a eleição nas secções de voto com base em falta de qualquer delegado.