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23 DE AGOSTO DE 1978

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Exemplo prático: supomha-se que os mandatos a distribuir no cológio eleitoral são sete e que o número de votos obtido pelas listas A, B, C e D é, respectivamente, 12 000, 7500, 4500 e 3000.

1) Pela aplicação da 2.a regra:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2) Pela aplicação da 3.ª regra:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Portanto:

Lista A — 1.°, 3.° e 5.° .mandatos; Lista B — 2.° e 6.° mandatos; Lista C — 4.° mandato.

3) Pela aplicação da 4.ª regra: o 7.° mandato pertence ao termo da série com o valor de 3000, mas há duas listas (A e D) a que o mesmo termo corresponde. Pela 4.a regra o 7.° mandato atribui-se à lista D.

ARTIGO 8.º (Distribuição dos lugares dentro das listas)

1 —Dentro de cada lista, os mandatos serão conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

2— No caso de morte do candidato ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por uma função incompatível com a de Deputado, o mandato será conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

3 — No caso de o candidato eleito ter optado pelas funções de membro do Governo e finda a incompatibilidade por cessação destas funções, tomará assento na Assembleia da República, cessando o mandato do Deputado da mesma lista que figura em último lugar na ordem de precedência constante da declaração de candidatura.

ARTIGO 9.º (Vagas ocorridas na Assembleia]

1 — As vagas ocorridas na Assembleia da República serão preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

2 — Não haverá lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

TÍTULO II Organização do processo eleitoral

CAPÍTULO I Marcação da data de eleição

ARTIGO 10.º (Marcação da eleição)

O Presidente da República marcará a data da eleição dos Deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de sessenta dias.

ARTIGO 11.º (Dia da eleição)

O dia da eleição será o mesmo dentro e fora do território eleitoral.

CAPÍTULO II Apresentação de candidaturas

Secção I

Propositura das candidaturas

ARTIGO 12° (Poder de apresentação de candidaturas)

1 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

2 — Nenhum partido poderá apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.

ARTIGO 13.°

(Coligações ou frentes de partidos para fins eleitorais)

1 — É permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao início do prazo referido no n.° 2 do artigo 15.°

2 — As coligações ou frentes para fins eleitorais não carecem de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, devendo, porém, ser sempre comunicadas até ao início do período da campanha eleitoral à Comissão Nacional das Eleições.

3 — As referidas coligações ou frentes deixam imediatamente de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, salvo se forem transformadas em coligação ou frentes de partidos políticos mediante o preenchimento das condições estabelecidas no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.

4 — É aplicável às coligações ou frentes de partidos, para fins eleitorais, o disposto no n.° 3 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.