O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE AGOSTO DE 1978

1029

mento psiquiátrico, ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;

c) Os definitivamente condenados a pena de pri-

são por crime doloso infamante, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos;

d) Os abrangidos pelos artigos 1.º e 2.° do De-

creto-Lei n.° 621-B/74, de 15 de Novembro, salvaguardado o disposto nos artigos 3.° e 4.º do mesmo diploma.

Secção II Regras especiais

ARTIGO 4.º (Portugueses residentes no estrangeiro)

Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro são cidadãos eleitores, desde que preencham alguma das seguintes condições:

1) Estarem inscritos no recenseamento anterior;

2) Terem feito, até oito dias antes do fim do

recenseamento eleitoral, a sua inscrição consular no consulado da área do seu domicílio no país em que se encontrem a residir;

3) Residirem fora do território eleitoral em vir-

tude de missão de Estado ou de serviço público reconhecido como tal pela autoridade competente, ou serem cônjuges ou filhos de quem se encontre nessa situação e com eles residam.

CAPÍTULO II Capacidade eleitoral passiva

ARTIGO 5.º (Capacidade eleitoral passiva)

l - São elegíveis para a Assembleia da República todos os cidadãos eleitores, salvo o disposto nos artigos seguintes.

2 — Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não precisam de autorização para se candidatarem a Deputados à Assembleia da República.

ARTIGO 6.º (Inelegibilidades gerais)

São inelegíveis para a Assembleia da República:

a) Os que tenham adquirido, por naturalização, cidadania portuguesa há menos de dez anos

e os que a tenham readquirido há menos de cinco;

b) Os que não residam no território eleitoral ou

em Macau, salvo os que se encontrem fora dele em virtude de missão de Estado ou de serviço público reconhecido como tal pela autoridade competente;

c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Pú-

blico em efectividade de serviço;

d) Os militares e os elementos das forças mili-

tarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;

e) Os abrangidos pelos artigos 1.° e 2.º do De-

creto-Lei n.° 621-B/74, de 15 de Novembro, salvaguardado o disposto nos artigos 3.° e 4.° do mesmo diploma; D Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço.

ARTIGO 7.º (Inelegibilidades locais)

Não podem candidatar-se pelo círculo onde exerçam a sua actividade: governadores civis, administradores de bairro, presidentes das câmaras ou de comissões administrativas municipais e seus substitutos, directores e chefes de repartição de finanças e ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.

ARTIGO 8.°

(Incompatibilidade com o exercício de funções públicas e privadas)

1 — Desde a data da apresentação das candidaturas até ao dia da eleição, os candidatos têm direito à dispensa do exerccio das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

2 — O direito previsto no número anterior é reconhecido aos funcionários do Estado, de outras pessoas colectivas públicas e de empresas nacionalizadas durante o exercício do mandato, sem prejuízo da opção que fizerem quanto a vencimentos.

ARTIGO 9.º (Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Carlos Brito — Veiga de Oliveira — José Manuel Maia Nunes de Almeida— Vital Moreira — Zita Seabra — Domingos Abrantes — Jorge Leite — Jaime Serra — Maria Alda Nogueira — José Vitoriano — Severicno Falcão.

PROJECTO DE LEI N.° 126/I

SOBRE O SISTEMA ELEITORAL

A plena garantia da estabilidade e do regular funcionamento das instituições democráticas no nosso país exigem que, no mais curto prazo, a Assembleia da República obvie à falta de uma lei eleitoral em vigor e de um recenseamento actualizado.

Encontrando-se já em adiantado estado de elaboração a lei relativa à revisão das disposições referentes à actualização do recenseamento, importa concluir urgentemente o respectivo processo legislativo e, do mesmo passo, introduzir no nosso direito eleitoral,