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23 DE AGOSTO DE 1978

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ARTIGO 22.º (Reclamação)

1 — Das decisões relativas à apresentação das candidaturas poderão reclamar, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o próprio juiz, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.

2 — O juiz deverá decidir no prazo de quarenta e oito horas.

3 — Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz mandará afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.

4 — Ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, será enviada cópia das referidas listas.

ARTIGO 23° (Sorteio das listas apresentadas)

1 — Findo o prazo do n.° 2 do artigo 16.° e nas vinte e quatro horas seguintes o juiz procederá ao sorteio das listas que tenham sido apresentadas à eleição, na presença dos candidatos ou seus mandatários, para efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto.

2 — A realização do sorteio não implica a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos dos artigos 21.°, 22.°, 23.° e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.

ARTIGO 24.º (Auto do sorteio)

1 — Lavrar-se-á auto da operação referida no artigo anterior.

2 — À Comissão Nacional das Eleições e ao tribunal da relação do distrito judicial respectivo serão enviadas cópias do auto.

ARTIGO 25.º (Publicação das listas)

1 — As listas definitivamente admitidas serão imediatamente enviadas, por cópia, ao governador civil, ou nas regiões autónomas ao Ministro da República, que as publicará, no prazo de cinco dias, por editais afixados à porta dos edifícios do tribunal, do governo civil e de todas as câmaras municipais do círculo.

2 — No dia da eleição as listas sujeitas a sufrágio serão novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente elas serão enviadas pelo governador civil, ou pelo Ministro da República nas regiões autónomas, juntamente com os boletins de voto.

ARTIGO 26.º (Imunidades dos candidatos)

1 — Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de crime punível com pena maior e em flagrante delito.

2 — Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá seguir após a proclamação dos resultados da eleição.

Secção II

Contencioso da apresentação das candidaturas

artigo 27.º (Recurso para o tribunal da relação)

1 — Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o tribunal da relação do distrito judicial respectivo.

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito noras, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.° 3 do artigo 22.°

3 — No caso de recursos relativos aos círculos judi-diciais das regiões autónomas, a sua interposição perante o Tribunal da Relação de Lisboa poderá ser feita por via telegráfica, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova referidos no artigo 29.°

ARTIGO 28.° (Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.

ARTIGO 29.º (Requerimento de interposição do recurso)

O requerimento da interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no competente tribunal da relação, acompanhado de todos os elementos de prova.

ARTIGO 30.º (Decisão)

O tribunal da relação, em plenário, decidirá definitivamente no prazo de quarenta e oito horas, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz competente.

Secção III

Substituição e insistência de candidaturas

ARTIGO 31.º (Substituição de candidatos)

1 — Apenas haverá lugar à substituição de candidatos nos seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo

de recurso fundado em inelegibilidade ou desistência do candidato até quinze dias antes do dia da eleição;

b) Doença que determine impossibilidade física

ou psíquica;

c) Falecimento até quinze dias antes do dia desig-

nado para a eleição.

2 — A substituição é obrigatória nos casos das alíneas a) e b) do número anterior e deverá efectuar-se no prazo de três dias.