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23 DE AGOSTO DE 1978

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f) A pres&nça de agentes de autoridade a reuniões organizadas por qualquer partido político apenas poderá ser solicitada pelo órgão competente do partido que as organizar, ficando esses órgãos responsáveis pela manutenção da ondem quando não façam tal solicitação;

g) O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto--Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, será alargado até às 2 horas da madrugada durante a campanha eleitoral.

ARTIGO 54.º (Proibição de divulgação de sondagens)

Desde a data da marcação de eleições e até ao dia imediato ao da eleição é proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes à eleição.

CAPÍTULO II Propaganda eleitoral

ARTIGO 55.° (Propaganda eleitoral)

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

ARTIGO 56° (Direito de antena)

1 — Os partidos políticos terão direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio públicas e privadas.

2 — Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e a televisão reservarão aos partidos políticos os seguintes tempos de emissão:

a) A Radiotelevisão Portuguesa:

De segunda-feira a sexta-feira — dez minutos por período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 ho; s e 15 minutos e trinta minutos no período entre as 20 e as 23 horas, estes últimos imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos sábados — dez minutos no período de emissão entre as 12 horas e 45 minutos e as 14 horas e 15 minutos e quarenta minutos no período entre as 20 e as 23 horas, estes últimos imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos domingos — trinta minutos das 20 horas às 20 horas e 30 minutos;

b) A Radiodifusão Portuguesa (onda média e fre-

quência modulada) ligada a todos os seus

emissores regionais — noventa minutos diários, dos quais sessenta minutos entre as 18 e as 20 horas;

c) Os emissores regionais da Radiodifusão Portu-

guesa — trinta minutos diários;

d) As estações privadas (onda média e frequência

modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem — noventa minutos diários, dos quais sessenta entre as 20 e as 24 horas.

3 — Até vinte e quatro horas antes da abertura da campanha, as estações devem indicar à Comissão Nacional das Eleições o horário previsto para as emissões.

ARTIGO 57.° (Distribuição dos tempos reservados)

1 — Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa ligada a todos os seus emissores e pelas estações de rádio privadas cujas emissões abranjam todo o continente serão atribuídos aos partidos políticos e às coligações ou frentes que hajam apresentado um mínimo de cinquenta candidatos ou concorrido num mínimo de cinco círculos e serão repartidos em proporção do número de candidatos apresentados.

2 — Os tempos de emissão reservados pelos emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa e pelas restantes estações privadas serão repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações ou frentes que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respectivas emissões.

3 — A Comissão Nacional das Eleições organizará, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações ou frentes com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica, tudo nas quarenta e oito horas seguintes à abertura da campanha eleitoral.

4 — Na organização e repartição das séries de emissões deverá ficar prevista a inclusão de serviços externos.

ARTIGO 58.º (Publicações de carácter jornalístico)

1 — As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral deverão comunicá-lo à Comissão Nacional das Eleições até vinte e quatro horas depois da abertura da mesma campanha.

2 — Tais publicações deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro.

3 — As disposições do n.° 1 não se aplicam à imprensa estatizada, a qual deverá sempre inserir matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado no decreto-lei referido no número anterior.