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23 DE ACOSTO DE 1978

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por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações ou frentes, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo da disposição em contrário do respectivo contrato.

2 — Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

CAPÍTULO III Finanças eleitorais

artigo 69.° (Contabilização das receitas e despesas)

1 — Os partidos políticos deverão proceder à contabilização discriminada de todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.

2 — Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral serão suportadas pelos respectivos partidos.

ARTIGO 70.º (Contribuições de valor pecuniário)

Os partidos, candidatos e mandatários das listas não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha eleitoral provenientes de pessoas singulares ou colectivas não nacionais ou de empresas nacionais.

ARTIGO 71.°

(Limite de despesas)

Cada partido, coligação ou frente não poderá gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a 80 000$ por cada candidato da respectiva lista, salvo as despesas de correio em montante a fixar peal Comissão Nacional das Eleições.

artigo 72.° (Fiscalização das contas)

1 — No prazo máximo de sessenta dias a partir do acto eleitoral, cada partido político deverá prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional das Eleições e fazê-las publicar num dos jornais diários mais lidos do respectivo círculo.

2 — A Comissão Nacional das Eleições deverá apreciar no prazo de trinta dias a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos no círculo a que respeita a candidatura.

3 — Se a Comissão Nacional das Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar o partido para apresentar, no prazo de quinze dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas deverá a Comissão pronunciar-se no prazo de quinze dias.

4 — Se o partido político não prestar contas no prazo fixado no n.° 1 deste artigo, não apresentar novas contas regularizadas nos termos e no prazo do n.° 3 deste artigo, ou se a Comissão Nacional das Eleições verificar que houve infracção ao disposto nos artigos 69.° a 72.°, deverá fazer a respectiva participação criminal.

TÍTULO IV Eleição

CAPÍTULO I Sufrágio

Secção I

Exercício do direito de sufrágio artigo 73° (Pessoalidade do voto)

1 — O direito de sufrágio é exercido directamente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.

2 — Podem exercer o direito de voto por intermédio de representante os membros das forças armadas e das forças militarizadas, bem como os trabalhadores das repartições civis do Estado, das empresas públicas ou das empresas concessionárias de serviços públicos que, no dia da eleição, estiverem impedidos de se deslocarem à assembleia ou secção de voto em que se encontram inscritos, por imperativo do exercício das suas funções, devendo obrigatoriamente fazer prova desse impedimento.

3 — Igual direito é conferido ao cidadão devidamente recenseado que, na data fixada para a eleição, se encontre presumivelmente embarcado, o qual deverá nomear o seu representante através de mensagem telegráfica, de modelo anexo a este diploma, remetida pelo representado ao presidente da junta de freguesia respectiva e outra, de igual conteúdo, endereçada ao representante, devendo a primeira ser recebida na junta de freguesia respectiva, e outra, de igual conteúdo, endereçada ao representante, devendo a primeira ser recebida na junta de freguesia até ao sexto dia, inclusive, anterior à eleição. O presidente da junta deverá remetê-lo à entidade recenseadora no prazo de quarenta e oito horas a contar da sua recepção, a qual a enviará, até quarenta e oito horas antes do dia da eleição, ao presidente da assembleia de voto respectiva. Ao voto do presumivelmente embarcado e maneira da sua expressão pelo seu representante aplicam-se todas as demais disposições dos diferentes números deste artigo, no que não seja contrariado pelo estabelecido neste n.º 3.

4 — Cada eleitor só poderá nomear validamente um representante e fá-lo-á através de documento isento de selo, com a assinatura do representado reconhecida notarialmente. O representante deverá estar devidamente inscrito na mesma comissão de recenseamento do representado e só pessoalmente poderá exercer o direito de voto que lhe foi delegado.

5 — Cada representante só poderá representar validamente um cidadão eleitor, excepto se este for