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II SÉRIE — NÚMERO 100

igualdade de funcionamento das entidades recenseadoras, tendo em vista a seriedade de todas as operações;

c) Tomar conhecimento das coligações e frentes

de partidos para fins eleitorais;

d) Assegurar a igualdade efectiva de oportuni-

dades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais;

e) Registar a declaração de cada órgão de im-

prensa relativamente à posição que assume perante as campanhas eleitorais; f) Designar delegados em qualquer ponto do território onde o julgue necessário;

g) Propor ao Governo a distribuição dos tempos

de emissão na rádio e televisão entre os diferentes partidos;

h) Decidir os recursos que os mandatários das

listas e os partidos interpuserem das decisões do governador civil ou do Ministro da República, no caso das regiões autónomas, relativas à utilização das salas de espectáculos e recintos públicos;

i) Apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais;

f) Elaborar os mapas dos resultados nacionais das eleições.

ARTIGO 5.º (Ligação com a Administração)

No exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo anterior, a Comissão Nacional das Eleições terá sobre os órgãos e agentes da Administração os poderes necessários ao cumprimento das suas funções.

ARTIGO 6.º (Funcionamento)

1 — A Comissão Nacional das Eleições funcionará em plenário e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, sendo exigível um quórum mínimo de 50 %, tendo o presidente voto de qualidade.

2 — A Comissão Nacional das Eleições poderá elaborar o seu próprio regimento, bem como propor ao Governo a legislação adequada ao desempenho das suas funções.

ARTIGO 7.º (Estatuto dos membros da Comissão)

1 — Os membros da Comissão Nacional das Eleições serão inamovíveis e independentes no exercício das suas funções.

2 — Os membros da Comissão não poderão ser candidatos a Deputados à Assembleia da República.

3 — As vagas que ocorrerem na Comissão, por morte ou outra impossibilidade permanente, serão preenchidas de acordo com os critérios de designação definidos no artigo 2.°

ARTIGO 8.º (Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Carlos Brito — Veiga de Oliveira — José Manuel Maia Nunes de Almeida— Vital Moreira — Zita Seabra— Domingos Abrantes — Jorge Leite — José Vitoriano— Jaime Serra — Maria Alda Nogueira — Se-veriano Falcão.

PROJECTO DE LEI N.º 125/I

SOBRE CAPACIDADE ELEITORAL

A definição do regime legal da capacidade eleitoral, garantindo a sua plena conformidade com a Constituição, representa um inadiável imperativo democrático.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte propecto de lei:

CAPITULO I Capacidade eleitoral activa

Secção I

Princípios gerais

ARTIGO 1.° (Capacidade eleitoral activa)

1 — São eleitores da Assembleia da República os portugueses de ambos os sexos maiores de 18 anos, completados até ao termo do prazo fixado para a

actualização do recenseamento, residentes no território eleitoral ou os que, residindo no estrangeiro, obedeçam ainda às condições estabelecidas no artigo 4.°, e bem assim os residentes em Macau.

2 — Considera-se território eleitoral o do continente e o das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

ARTIGO 2.° (Portugueses plurinacionais)

Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a qualidade de cidadãos eleitores.

ARTIGO 3.º (Incapacidades eleitorais)

Não são cidadãos eleitores:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como demen-

tes, ainda que não estejam interditos por

sentença, quando internados em estabeleci-