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II SÉRIE — NÚMERO 100

elaborado ao longo do processo de construção do regime democrático, as alterações que se revelem necessárias à sua rápida e estrita adequação ao que sobre tal matéria dispõe a Constituição da República.

Fundamentalmente correcta quanto à estruturação, princípios e objectivos, rigorosa no que toca à generalidade das formulações e inequivocamente democrática quanto à sua natureza, a legislação eleitoral a rever não dificulta a tarefa que agora se coloca a todos os Deputados empenhados em asegurar a continuidade do regime democrático.

Acolhendo, como acolhe, as lições da experiência dos actos eleitorais realizados no Portugal de Abril, não contendo outras inovações que as constitucionais, o texto que agora se propõe à Assembleia da República é um contributo para que tal tarefa se cumpra com a correcção, celeridade e operacionalidade necessárias.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

TÍTULO í Sistema eleitoral

CAPÍTULO I Organização do colégio eleitoral

ARTIGO 1.º (Círculos eleitorais)

1 — O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos Deputados à Assembleia da República, em círculos eleitorais.

2— Os círculos eleitorais do continente coincidem com as áreas dos distritos administrativos, são designados pelo mesmo nome e têm por sede as suas capitais.

3 — Haverá ainda um círculo eleitoral na Região Autónoma da Madeira e um círculo eleitoral na Região Autónoma dos Açores, que serão designados pelo mesmo nome e terão por sede Funchal e Ponta Delgada, respectivamente.

4 — Os cidadãos eleitores residentes no estrangeiro serão agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus, outro englobando todos os demais países dos restantes continentes, e ambos terão a sede em Lisboa.

ARTIGO 2.º (Número e distribuição dos Deputados)

1 — O número de Deputados dos círculos eleitorais do território nacional será de 246, sendo distribuídos pelos círculos eleitorais proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo e utilizando o método de média mais alta de Hondt.

2 — Aos círculos eleitorais fora do território corresponderá, em cada um deles, um Deputado se o número de eleitores inscritos não atingir 37 500, e dois, se esse número for igualado ou excedido.

3 — O Governo publicará, até sessenta dias antes da eleição, o mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos eleitorais.

ARTIGO 3°

(Colégios eleitorais)

A cada círculo eleitoral corresponde um colégio eleitoral.

ARTIGO 4.°

(Natureza do mandato dos Deputados)

Os Deputados à Assembleia da República representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.

CAPÍTULO II Regime da eleição

ARTIGO 5.º

(Modo de eleição)

Os Deputados à Assembleia da República serão eleitos por listas plurinominais apresentadas por cada colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

ARTIGO 6.º (Organização das listas)

1 — As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral e de candidatos suplantes em número não inferior a dois nem superior a cinco.

2 — Os candidatos de cada lista considerar-se-ão ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.

ARTIGO 7.º

(Critério de eleição)

A conversão dos votos em mandatos far-se-á em obediência às seguintes regras (método de representação proporcional de Hondt):

1.ª Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoral respectivo;

2.ª O número de votos apurado por cada lista será dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc, e alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respectivo;

3.° Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo calda uma das listas tantos mandatos qua,ntos são os seus termos na série;

4.° No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.