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II SÉRIE — NÚMERO 100

Secção II

Infracções relativas à campanha eleitoral

ARTIGO 122.º

(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 51.° que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 20 000$.

ARTIGO 123.º

(Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)

Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido, coligação ou frente com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 5000$.

ARTIGO 124.º

(Utilização de publicidade comercial)

Aquele que infringir o disposto no artigo 66.° será punido com a multa de 10 000$ a 100 000$.

ARTIGO 125.° (Violação dos deveres das estações privadas de rádio)

A empresa proprietária de estação de rádio que não cumpra os deveres impostos pelos artigos 57.° e 64.° será punida por cada infracção cometida com a multa de 20 000$. Além disso, os administradores e o responsável pelo programa serão punidos com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 20 000$.

ARTIGO 126° (Violação da liberdade de reunião eleitoral)

Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 127° (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 53.° será punido com prisão até seis meses.

ARTIGO 128.°

(Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram)

O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 59.°, n.° 2, e 64." será punido com prisão até seis meses e multa de 10 000$ a 50 000$.

ARTIGO 129.º (Dano em material de propaganda eleitoral)

1 — Aquele que furtar, destruir, rasgar ou .por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afi-

xado, ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 10 000$.

2 — Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

ARTIGO 130° (Desvio de correspondência)

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até dois anos e multa de 500$ a 5000$.

ARTIGO 131.° (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)

1 — Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$ a 5000$.

2 — Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 132° (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens]

Aquele que infringir o disposto no artigo 54.° será punido com prisão até um ano e multa de 5000$ a 100 000$.

ARTIGO 133.º (Receitas ilícitas das candidaturas)

1 — Os dirigentes de partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas à eleição que infringirem o disposto no artigo 70.° serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

2 — Aos partidos políticos será aplicada a multa de 20 000$ a 100 000$, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos, sem prejuízo de a importância da receita ilícita reverter para o Estado.

ARTIGO 134° (Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)

1 — Os partidos que infringirem o disposto no artigo 69.°, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com a multa de 20 000$ a 200 000$.

2 — A mesma pena sofrerão os partidos que excederem o limite de despesas fixado no artigo 71.°

3 — Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os membros dos órgãos centrais dos partidos.