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II SÉRIE — NÚMERO 100

ARTIGO 146.° (Não exibição da urna)

1 — O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 1000$ a 10 000$.

2 — Se na urna se encontrarem boletins de voto não introduzidos pelo presidente, será este punido também com a pena de prisão até seis meses.

ARTIGO 147°

(Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto)

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20 000$ a 200 000$.

ARTIGO 148.º

(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)

1 — O membro da mesa da assembleia de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento, ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

2 — As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.

ARTIGO 149.° (Obstrução ã fiscalização)

1 — Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com prisão de seis meses a dois anos.

2 — Se se tratar do presidente da mesa, a pena será de prisão maior de dois a oito anos.

ARTIGO 150.º

(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 5000$.

ARTIGO 151.° (Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas)

O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 152° (Perturbação das assembleias de voto)

1 — Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumultos, será punido com prisão até dois anos e multa de 500$ a 20 000$.

2 — Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduzir nas assembleias de voto sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será condenado à multa de 500$ a 5000$.

3 — A mesma pena do número anterior, agravada com prisão até três meses, será aplicada aos que se introduzirem nas referidas assembleias munidos de armas, independentemente da imediata apreensão destas.

ARTIGO 153° (Não comparência da força armada)

Sempre que seja necessária a presença da força armada nos casos previstos no artigo 88.°, n.° 3, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.

ARTIGO 154°

(Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)

Aquele que for nomeado para fazer parte de mesa da assembleia de voto e, sem motivo de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000S a 10 000$.

ARTIGO 155.°

(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos ã eleição)

Aquele que, por qualquer modo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento, ou quaisquer dos documentos respeitantes à eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

ARTIGO 156.° (Denúncia caluniosa)

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

ARTIGO 157.º

(Reclamação e recurso de má fé)

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou aquele que