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23 DE AGOSTO DE 1978

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2 — Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

ARTIGO 49° (Poderec cos delegados das listas)

1 — Os delegados das listas terão os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa,

por forma que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais;

b) Ser ouvidos em todas as questões que se sus-

citarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;

c) Assinar a acta, rubricar, selar e lacrar todos

os documentos respeitantes às operações eleitorais;

d) Obter todas as certidões que requererem sobre

as operações de votação e apuramento.

2 — Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito de crime punível com pena maior.

ARTIGO 50.º (Cadernos eleitorais)

1 — Logo que definidas as assembleias de voto e designados os membros das respectivas mesas, cada uma destas deverá extrair duas cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento, cuja exactidão será confirmada pela comissão de recenseamento, destinadas aos escrutinadores.

Os delegados das listas poderão extrair também cópia ou fotocópia dos cadernos.

2 — Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.

3 — As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores deverão ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.

ARTIGO 51.° (Outros elementos de trabalho da mesa)

1 — O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos de Lisboa e Porto, o administrador de bairro entregará a cada presidente da assembleia de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

2 — As entidades referidas no número anterior entregarão também a cada presidente de assembleia de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto que lhes foram remetidos pelo governador civil.

TÍTULO IV Campanha eleitoral

CAPÍTULO I Princípios gerais

ARTIGO 52.° (Início e termo da campanha eleitoral)

O período da campanha eleitoral inicia-se no vigésimo primeiro dia anterior ao dia designado para a eleição e finda na antevéspera do dia marcado paia a eleição.

ARTIGO 53.° (Promoção e realização da campanha eleitoral)

A promoção e realização da campanha eleitoral caberá sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos na campanha.

ARTIGO 54.° (Âmbito da campanha eleitoral)

Qualquer candidato ou partido político poderá livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território eleitoral.

ARTIGO 55° (Igualdade de oportunidade das candidaturas)

Os candidatos, os partidos políticos e as frentes ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

ARTIGO 56.°

(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas e das sociedades de economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade não poderão intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento cu vantagem de outros.

ARTIGO 57.º (Liberdade de expressão e de informação)

1 — No decurso da campanha eleitoral não poderá ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminai