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II Série — Número 103

Quarta-feira, 6 de Setembro de 1978

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Decreto n.° 179/I:

Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, concluída em Roma em 4 de Novembro de 1950.

DECRETO N.º 179/I

CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, concluída em Roma em 4 de Novembro de 1950, cujo texto em francês e respectiva tradução em português acompanham este decreto.

ARTIGO 2.°

Ao texto da Convenção são formuladas as seguintes reservas:

a) O artigo 5.° da Convenção não obstará à pri-

são disciplinar imposta a militares, em conformidade com o Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 142/ 77, de 9 de Abril;

b) O artigo 7.º da Convenção não obstará à in-

criminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS, em conformidade com o disposto no artigo 309.º da Constituição;

c) O artigo 10.° da Convenção não impedirá que,

por força do disposto no n.° 6 do artigo 38.° da Constituição, a televisão não possa ser objecto de propriedade privada;

d) O artigo 11.º da Convenção não obstará à

proibição do lock-out, em conformidade com o disposto no artigo 60.° da Constituição;

e) A alínea b) do n.° 3 do artigo 4.° da Conven-

ção não obstará a que possa ser estabelecido um serviço cívico obrigatório, em conformidade com o disposto no artigo 276." da Constituição; f) O artigo 11.° da Convenção não obstará à proibição de organizações que perfilhem ideologia fascista, em conformidade com o disposto no n.° 4 do artigo 46.° da Constituição.

ARTIGO 3.°

É aprovado, para ratificação, o Protocolo Adicional n.° 1 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, concluído em Paris em 20 de Março de 1952, cujo texto em francês e respectiva tradução em português acompanham este decreto.

ARTIGO 4.º

São formuladas as seguintes reservas ao Protocolo referido no artigo anterior:

a) O artigo 1.° do Protocolo não obsta a que, por força do disposto no artigo 82.° da Cons-