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II Série — Suplemento ao número 103

Ouarta-feira, 6 de Setembro de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977 - 1978)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Decreto n.° 180/I:

Alterações à Lei n.º 78/77 — Conselhos de informação.

Requerimento:

Do Deputado Brás Pinto (Indep.) ao Ministério da Educação e Cultura sobre uma decisão do Conselho Superior de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol relativa às equipas de futebol Grupo Desportivo de Sesimbra c Barreirense.

DECRETO N.° 180/I

CONSELHOS DE INFORMAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea c), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O artigo 2.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.° (Composição)

1 — (O n.º 1 do artigo.)

2 — Os partidos políticos representados nos conselhos de informação poderão designar para estes, além dos membros efectivos, um número de suplentes igual a metade daqueles, arredondado por excesso, que substituirão os membros efectivos nas suas faltas e impedimentos.

3 — (O n.° 2 do artigo.)

4 — (O n.° 3 do artigo.)

5 —(0 n.° 4 do artigo.)

6 —(O n.° 5 do artigo.)

ARTIGO 2.º

O artigo 3.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3.º

(Incompatibilidades e incapacidades)

1 — (O actual artigo 3.°)

2 — Não podem ser designados membros dos conselhos de informação os cidadãos feridos de qualquer incapacidade eleitoral.

ARTIGO 3.º

O artigo 9.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 9.º

(Direitos dos conselhos de informação)

1 — (O n.º 1 do artigo.) 2— Os requerimentos do número anterior deverão ser respondidos total ou parcialmente no